Prescrição intercorrente em processo administrativo
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental do IBAMA e natureza dos atos interruptivos

11/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 1004727-11.2019.4.01.3603

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O IBAMA autuou Pablo Jean Cerutti por infração ambiental, instaurando processo administrativo punitivo. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo administrativo por mais de três anos, entre o Parecer Instrutório de novembro de 2011 e a Decisão Administrativa de 1ª instância de fevereiro de 2015. O TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo a extinção da pretensão punitiva e também afastando o termo de embargo.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo ambiental têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, especialmente se despachos de mero impulsionamento procedimental — e não apenas atos com conteúdo apuratório — são suficientes para afastar a paralisação do feito e, consequentemente, a ocorrência da prescrição.

Resultado

O STJ deu provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente à luz das diretrizes fixadas no REsp n. 2.223.324/MT. A Corte firmou que despachos de impulsionamento legalmente previstos — distintos de atos meramente protelatórios — são suficientes para interromper a prescrição intercorrente trienal, que não se confunde com a prescrição punitiva quinquenal, cujos atos interruptivos exigem conteúdo apuratório nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999.

Contexto do julgamento

O processo n. 1004727-11.2019.4.01.3603, julgado como REsp 2216521/MT, tem origem em ação anulatória de auto de infração ambiental movida por Pablo Jean Cerutti em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). No curso do processo administrativo punitivo instaurado pela autarquia, verificou-se que o feito permaneceu sem movimentação relevante entre a emissão do Parecer Instrutório, em 16 de novembro de 2011, e a prolação da Decisão Administrativa de 1ª Instância, em 11 de fevereiro de 2015 — lapso superior a três anos.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do IBAMA, declarando também a insubsistência do respectivo termo de embargo. A 11ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, a autarquia interpôs Recurso Especial, posteriormente admitido após agravo, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

A questão jurídica

O núcleo da controvérsia jurídica reside na correta interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente no processo administrativo federal, dispondo que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. O IBAMA sustentava que os marcos interruptivos previstos no art. 2º da Lei n. 9.873/1999 e no art. 22 do Decreto n. 6.514/2008 — voltados à prescrição da pretensão punitiva — igualmente se aplicariam à prescrição intercorrente, de modo que apenas atos com conteúdo apuratório seriam aptos a demonstrar o impulsionamento do feito.

A questão, portanto, era distinguir os regimes jurídicos da prescrição punitiva quinquenal (art. 1º, caput, e art. 2º da Lei n. 9.873/1999) e da prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, do mesmo diploma), identificando que tipos de atos administrativos — se apenas os apuratórios ou também os de mero impulsionamento procedimental — têm o condão de interromper o prazo intercorrente e afastar a inércia da Administração.

O que decidiu o STJ

A Ministra Regina Helena Costa, relatora, deu provimento monocrático ao Recurso Especial, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC/2015, e 34, XVIII, c, e 255, III, do RISTJ, determinando o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para reavaliação. A decisão aplicou as diretrizes fixadas no REsp n. 2.223.324/MT (Primeira Turma, julgado em 16/12/2025), que estabeleceu distinção clara entre as três modalidades prescricionais da Lei n. 9.873/1999: (a) prescrição da pretensão executória (art. 1º-A); (b) prescrição da pretensão punitiva quinquenal (arts. 1º, caput, e 2º), interrompida por atos de apuração do fato; e (c) prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º), que pressupõe ausência de despachos ou prática de atos meramente protelatórios.

A Corte assentou que despachos de impulsionamento legalmente previstos — como encaminhamento à Procuradoria para parecer ou relatórios de instrução exigidos em norma — são suficientes para afastar a paralisação do feito e, por conseguinte, a prescrição intercorrente. Atos meramente protelatórios, como certificações vazias ou remessas infundadas, não produzem esse efeito. Como a reavaliação dos atos praticados no procedimento administrativo demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, determinou-se o retorno à origem para novo exame à luz dessas balizas. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi conhecida, por ausência de fundamentação específica, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão tem relevância prática significativa para o contencioso ambiental envolvendo autuações do IBAMA. Ao fixar que despachos de impulsionamento procedimental — e não apenas atos com conteúdo apuratório — são suficientes para interromper a prescrição intercorrente trienal, o STJ afasta uma interpretação restritiva que vinha beneficiando autuados em processos administrativos demorados, especialmente quando a paralisação decorria de trâmites internos da autarquia.

Por outro lado, a decisão também delimita claramente o que não interrompe o prazo: atos meramente protelatórios ou certificações vazias não produzem efeito interruptivo, preservando a função garantidora da prescrição intercorrente contra a inércia injustificada da Administração. Para o IBAMA e demais órgãos ambientais, o julgado reforça a necessidade de que os processos administrativos punitivos sejam impulsionados por despachos com previsão normativa e finalidade de conduzir o feito à solução, sob pena de extinção da pretensão punitiva. A orientação sinaliza que os tribunais regionais devem reavaliar casos semelhantes com base nesse critério funcional, e não apenas formal, de verificação da paralisação administrativa.

Ler a íntegra oficial no STJ →

Documento oficial com assinatura eletrônica disponível no portal do STJ.

Fale conosco