Prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental do IBAMA e natureza dos atos interruptivos
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa
O IBAMA autuou Pablo Jean Cerutti por infração ambiental, instaurando processo administrativo punitivo. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo administrativo por mais de três anos, entre o Parecer Instrutório de novembro de 2011 e a Decisão Administrativa de 1ª instância de fevereiro de 2015. O TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo a extinção da pretensão punitiva e também afastando o termo de embargo.
A controvérsia central reside em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo ambiental têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, especialmente se despachos de mero impulsionamento procedimental — e não apenas atos com conteúdo apuratório — são suficientes para afastar a paralisação do feito e, consequentemente, a ocorrência da prescrição.
O STJ deu provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente à luz das diretrizes fixadas no REsp n. 2.223.324/MT. A Corte firmou que despachos de impulsionamento legalmente previstos — distintos de atos meramente protelatórios — são suficientes para interromper a prescrição intercorrente trienal, que não se confunde com a prescrição punitiva quinquenal, cujos atos interruptivos exigem conteúdo apuratório nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999.