Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

11/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1004727-11.2019.4.01.3603

Prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental do IBAMA e natureza dos atos interruptivos

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O IBAMA autuou Pablo Jean Cerutti por infração ambiental, instaurando processo administrativo punitivo. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo administrativo por mais de três anos, entre o Parecer Instrutório de novembro de 2011 e a Decisão Administrativa de 1ª instância de fevereiro de 2015. O TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo a extinção da pretensão punitiva e também afastando o termo de embargo.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo ambiental têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, especialmente se despachos de mero impulsionamento procedimental — e não apenas atos com conteúdo apuratório — são suficientes para afastar a paralisação do feito e, consequentemente, a ocorrência da prescrição.

Resultado

O STJ deu provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente à luz das diretrizes fixadas no REsp n. 2.223.324/MT. A Corte firmou que despachos de impulsionamento legalmente previstos — distintos de atos meramente protelatórios — são suficientes para interromper a prescrição intercorrente trienal, que não se confunde com a prescrição punitiva quinquenal, cujos atos interruptivos exigem conteúdo apuratório nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999.

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08/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000177-12.2012.4.05.8101

Demolição de hotel em APP de dunas e terreno de marinha em zona costeira do Ceará

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública pleiteando a demolição do hotel 'Casa do Mar', situado na região praieira de Tremembé, em Icapuí/CE, sob o argumento de que o empreendimento foi edificado em terreno de marinha e em área de preservação permanente (dunas), com supressão irregular de vegetação. O TRF da 5ª Região negou o pedido de demolição, reconhecendo que o empreendedor obteve licença ambiental da SEMACE e alvará municipal, e que não havia indícios de dano ambiental, ainda que perícia judicial tenha concluído que 78,76% do imóvel se encontra em APP.

Questão jurídica

A controvérsia central é se a existência de licença ambiental estadual e alvará municipal regularmente expedidos afasta a obrigação de demolir empreendimento hoteleiro construído em área de preservação permanente — dunas e terreno de marinha —, à luz do art. 2º da Lei n. 4.771/1965 e do art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei n. 12.305/2010. Discute-se, ainda, se o adensamento urbano e a antiguidade do empreendimento são fatores legítimos para flexibilizar a proteção ambiental de APP.

Resultado

O Min. Benedito Gonçalves não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, por dois fundamentos autônomos: (i) deficiência de fundamentação nas razões recursais, com alegações genéricas que não demonstraram de forma clara e particularizada a violação aos dispositivos invocados, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF; e (ii) ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido — a existência de licença ambiental e alvará regularmente obtidos —, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 5ª Região que manteve o hotel e afastou a demolição.

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29/05/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5041110-42.2024.4.04.7100

TCFA e critério de enquadramento de porte de empresa (matriz e filial) para cálculo da taxa ambiental

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

Um posto de serviços (Posto de Serviços Baldissera Ltda) insurgiu-se contra a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pelo IBAMA, questionando o parâmetro de cálculo adotado pela Portaria IBAMA n. 260/2023, que define o porte da empresa como unidade singular (matriz e filial consideradas conjuntamente) para fins de enquadramento na tabela da taxa. O TRF de origem julgou improcedente a pretensão, reconhecendo a legalidade da portaria e do critério adotado.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em saber se a Portaria IBAMA n. 260/2023 extrapolou os limites da Lei n. 6.938/1981 ao estabelecer que o enquadramento de porte da pessoa jurídica para fins de cálculo da TCFA considera a empresa como unidade singular, ainda que composta por matriz e filial, e se tal critério implica cobrança indevida da taxa ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF (deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido) e da Súmula n. 7/STJ (vedação ao reexame de matéria fático-probatória). Prevalece, assim, o acórdão do TRF de origem que reconheceu a legalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023 e do critério de enquadramento por porte unitário da empresa.

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24/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5001730-63.2016.4.04.7012

Nulidade de auto de infração do IBAMA por desmatamento em Mata Atlântica — validade do processo administrativo sancionador

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Herman Benjamin (Presidente)

Fato

Osni Meneguzzo foi autuado pelo IBAMA por dano ambiental consistente em corte seletivo e uso de fogo em 8,6818 hectares de floresta em estágio médio de regeneração no Bioma Mata Atlântica, sem autorização ou licença ambiental. O autuado opôs embargos à execução fiscal da multa ambiental, alegando nulidades no processo administrativo sancionador que deu origem à cobrança.

Questão jurídica

Discute-se se houve nulidade no processo administrativo ambiental em razão de intimação por edital — em vez de pessoal — para apresentação de alegações finais, contrariando o art. 26, §4º, da Lei n. 9.784/98, bem como se a ausência de apreensão dos produtos e instrumentos da infração, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/98, invalida o auto de infração lavrado pelo IBAMA.

Resultado

O STJ conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula n. 284/STF em ambas as controvérsias, por entender que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão do TRF da 4ª Região, sem impugnação específica destes. Prevaleceu, assim, o acórdão regional que manteve a validade do processo administrativo e da multa ambiental imposta pelo IBAMA.

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