Demolição de hotel em APP de dunas e terreno de marinha
Monitor do STJ

Demolição de hotel em APP de dunas e terreno de marinha em zona costeira do Ceará

08/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0000177-12.2012.4.05.8101

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública pleiteando a demolição do hotel 'Casa do Mar', situado na região praieira de Tremembé, em Icapuí/CE, sob o argumento de que o empreendimento foi edificado em terreno de marinha e em área de preservação permanente (dunas), com supressão irregular de vegetação. O TRF da 5ª Região negou o pedido de demolição, reconhecendo que o empreendedor obteve licença ambiental da SEMACE e alvará municipal, e que não havia indícios de dano ambiental, ainda que perícia judicial tenha concluído que 78,76% do imóvel se encontra em APP.

Questão jurídica

A controvérsia central é se a existência de licença ambiental estadual e alvará municipal regularmente expedidos afasta a obrigação de demolir empreendimento hoteleiro construído em área de preservação permanente — dunas e terreno de marinha —, à luz do art. 2º da Lei n. 4.771/1965 e do art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei n. 12.305/2010. Discute-se, ainda, se o adensamento urbano e a antiguidade do empreendimento são fatores legítimos para flexibilizar a proteção ambiental de APP.

Resultado

O Min. Benedito Gonçalves não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, por dois fundamentos autônomos: (i) deficiência de fundamentação nas razões recursais, com alegações genéricas que não demonstraram de forma clara e particularizada a violação aos dispositivos invocados, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF; e (ii) ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido — a existência de licença ambiental e alvará regularmente obtidos —, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 5ª Região que manteve o hotel e afastou a demolição.

Contexto do julgamento

O processo n. 0000177-12.2012.4.05.8101 (REsp 2204982/CE) tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra o Instituto de Informação, Apoio e Formação Empresarial — IAFE Brasil, proprietário do hotel denominado “Casa do Mar”, localizado na região praieira de Tremembé, município de Icapuí/CE. O IBAMA pleiteou a demolição do empreendimento, a reparação de danos ambientais in natura e o pagamento de indenização ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos, sustentando que o hotel foi edificado em terreno de marinha e em área de preservação permanente, com supressão irregular de vegetação de dunas.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região desproveu a apelação do IBAMA, consignando que o empreendedor obteve Licença de Instalação n. 106/01/NUCAM, expedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (SEMACE) em 25 de maio de 2001, e alvará de funcionamento do Município de Icapuí/CE. A Corte regional também registrou a existência de laudo da Polícia Federal (n. 132/2011) em sentido contrário ao laudo técnico do IBAMA (n. 17/2008), e que não havia indícios de dano ambiental no local. Em recurso especial anterior, o STJ deu provimento parcial para determinar que o TRF se manifestasse expressamente sobre o enquadramento do imóvel como APP. Nos segundos embargos de declaração, o TRF reconheceu a omissão e registrou que a perícia judicial concluiu que 78,76% do imóvel está inserido em APP, mas manteve a conclusão de que a demolição é incabível diante das autorizações regularmente obtidas.

A questão jurídica

No recurso especial ora examinado, o IBAMA alegou violação ao art. 2º da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal revogado) e ao art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei n. 12.305/2010, sustentando que as dunas configuram área de preservação permanente e que a supressão de vegetação nessas zonas somente seria admissível nas hipóteses expressamente previstas em lei, situação não verificada na espécie. Argumentou, ainda, que o adensamento urbano da área e a antiguidade do empreendimento são fatores irrelevantes para afastar a proteção ambiental conferida às APPs.

A controvérsia de fundo, portanto, é saber se a licença ambiental estadual e o alvará municipal — regularmente expedidos à época da construção — têm o condão de afastar a obrigação de demolir obra erguida em APP de dunas e em suposto terreno de marinha, ou se a proteção legal da APP prevalece independentemente das autorizações administrativas obtidas pelo particular.

O que decidiu o STJ

O Min. Benedito Gonçalves, relator na 1ª Turma do STJ, não conheceu do recurso especial, por dois fundamentos autônomos e suficientes. O primeiro diz respeito à deficiência de fundamentação recursal: as razões do recurso especial apresentaram alegações vagas e genéricas, sem demonstrar de modo claro, específico e particularizado de que forma o acórdão recorrido contrariou os dispositivos invocados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.

O segundo fundamento reside na incidência da Súmula 283 do STF: o IBAMA deixou de impugnar especificamente o fundamento central e autônomo adotado pelo TRF — a existência de licença ambiental e alvará de funcionamento regularmente obtidos pelo empreendedor —, o que torna inadmissível o recurso que não combate diretamente todos os pilares da decisão recorrida. O Ministério Público Federal também se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 5ª Região, que manteve o hotel e afastou o pedido de demolição.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia ambiental — o que impede a formação de precedente vinculante sobre a tese de fundo —, o desfecho processual é relevante por ao menos duas razões. Primeiro, consolida a exigência de que os recursos especiais em matéria ambiental atendam ao ônus da impugnação específica e da demonstração particularizada da violação legal, sob pena de não conhecimento com base nas Súmulas 283 e 284 do STF. Órgãos públicos como o IBAMA, ao recorrerem ao STJ, devem estruturar suas razões de forma tecnicamente precisa, identificando com clareza de que modo cada fundamento do acórdão recorrido viola os dispositivos apontados.

Segundo, o caso evidencia a tensão ainda não resolvida entre a proteção legal de APPs — especialmente dunas costeiras — e a segurança jurídica do particular que obteve licença ambiental e alvará municipal antes da consolidação da edificação. O TRF da 5ª Região, mesmo diante de perícia que atestou a inserção de 78,76% do imóvel em APP, entendeu que a demolição seria desproporcional ante as autorizações regularmente concedidas pelo Estado. Essa fundamentação permanece hígida no processo, sinalizando que tribunais de segunda instância têm reconhecido relevância jurídica às licenças ambientais pretéritas como fator a ser ponderado na definição da medida reparatória adequada — tema que aguarda definição mais clara pelo STJ em caso futuro com fundamentação recursal tecnicamente adequada.

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