Dosimetria de multa ambiental do IBAMA por funcionamento
Monitor do STJ

Dosimetria de multa ambiental do IBAMA por funcionamento sem licença em APP de restinga

09/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0807074-25.2018.4.05.8000

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

O IBAMA autuou José Cloves dos Santos durante a Operação Ape'Kú Pindí (Areias Limpas), lavrada em razão do funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ambiental, localizado em Área de Preservação Permanente de vegetação de restinga nas praias de Maragogi e Japaratinga (AL), integrante da APA Costa dos Corais. A multa aplicada foi de R$ 50.500,00, acompanhada de embargo de atividade e determinação de demolição de obra.

Questão jurídica

O TRF da 5ª Região reduziu a multa ambiental ao mínimo legal, entendendo que a pontuação correta na dosimetria resultava em Nível A de gravidade — e não Nível B como sustentava o IBAMA —, por haver inconsistência entre os relatórios internos quanto à intencionalidade da infração e à consequência ambiental. O IBAMA recorreu ao STJ alegando violação aos arts. 72 e 75 da Lei 9.605/1998 e arts. 24, 64 e 66 do Decreto 6.514/2008, sustentando que a revisão judicial da dosimetria configuraria invasão indevida no mérito do ato administrativo discricionário.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial: afastou a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 por ausência de omissão, já que o TRF fundamentou a redução da multa com base nos próprios documentos do IBAMA que apontavam inconsistência na pontuação. O exame das demais alegações demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Prevalece, portanto, o acórdão do TRF5 que reduziu a multa ao mínimo legal.

Contexto do julgamento

O processo nº 0807074-25.2018.4.05.8000 (REsp 2150972/AL) originou-se de ação ajuizada por José Cloves dos Santos contra o IBAMA, questionando o Auto de Infração nº 9146305 Série E lavrado no bojo da Operação Ape’Kú Pindí (Areias Limpas), deflagrada pela Superintendência do IBAMA em Alagoas em fevereiro de 2018. A operação fiscalizou 57 empreendimentos situados entre as praias de Maragogi e Japaratinga, todos localizados em Área de Preservação Permanente de vegetação de restinga, integrante da APA Costa dos Corais e inserida na Zona Costeira Brasileira, conforme o Decreto nº 5.300/2004 e o art. 225, § 4º, da Constituição Federal.

A autuação imputou ao recorrido o funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem licença do órgão ambiental competente (IMA/AL), com base no art. 70 c/c art. 72, II, VII e VIII da Lei nº 9.605/1998 e no art. 66 do Decreto nº 6.514/2008. Foram aplicadas multa de R$ 50.500,00, embargo da atividade e determinação de demolição da obra. O Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas declarou a nulidade do auto de infração, decisão parcialmente reformada pelo TRF da 5ª Região, que reconheceu a validade da autuação mas reduziu a multa ao mínimo legal e afastou o embargo e a demolição, diante da regularização posterior do empreendimento mediante obtenção da Licença de Operação nº 2019.0512994871 em dezembro de 2019. Inconformado com a redução da multa, o IBAMA interpôs recurso especial ao STJ.

A questão jurídica

A controvérsia central residia na dosimetria da multa ambiental fixada pelo IBAMA. A autarquia utilizou dois documentos internos — o Despacho da Divisão Técnico-Ambiental e o Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais — que apresentavam critérios contraditórios entre si: enquanto o primeiro classificava a infração como intencional (15 pontos) e os danos ao meio ambiente como desprezíveis (15 pontos), totalizando 30 pontos e enquadrando o infrator no Nível B de gravidade, o segundo registrava a infração como não intencional (5 pontos) e os danos como fracos (30 pontos), alcançando somatório de 35 pontos, igualmente no Nível B, porém com premissas diversas.

O TRF5, ao reexaminar a pontuação à luz dos próprios documentos do IBAMA, concluiu que o somatório correto seria de 20 pontos, enquadrando o infrator no Nível A de gravidade e, para microempresa, determinando a aplicação do mínimo legal, nos termos do art. 66 do Decreto nº 6.514/2008 e da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012, alterada pela IN nº 15/2013. O IBAMA sustentou no STJ que tal revisão configuraria violação à discricionariedade administrativa e aos arts. 72 e 75 da Lei nº 9.605/1998 e arts. 24, 64 e 66 do Decreto nº 6.514/2008, além de omissão do acórdão (art. 1.022, II, do CPC/2015).

O que decidiu o STJ

A 2ª Turma do STJ, em decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o relator afastou a omissão, registrando que o TRF5 apreciou a questão da dosimetria de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses do IBAMA, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. No que tange às demais alegações — violação a dispositivos da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008 —, o STJ entendeu que o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos relatórios internos do próprio IBAMA que fundamentaram a dosimetria, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal havia igualmente opinado pela negativa de conhecimento do recurso.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reafirma que a revisão judicial da dosimetria de multas ambientais aplicadas pelo IBAMA não configura, por si só, invasão indevida no mérito do ato administrativo discricionário, quando a própria documentação produzida pela autarquia apresenta inconsistências internas que comprometem a fundamentação da penalidade. A presunção de legitimidade dos atos administrativos — invocada expressamente pelo TRF5 — não é absoluta e cede quando o próprio ato é internamente contraditório.

O caso também evidencia a importância da coerência e da motivação adequada nos processos administrativos sancionadores ambientais: a divergência entre os documentos lavrados pelo IBAMA no mesmo processo de fiscalização foi determinante para o resultado desfavorável à autarquia. Para empreendimentos situados em APPs costeiras, em biomas protegidos como a Mata Atlântica e em áreas de restinga — sujeitos ao Código Florestal, à Lei nº 9.605/1998, à Lei nº 7.661/1988 e ao Decreto nº 5.300/2004 —, a regularidade do licenciamento ambiental perante o órgão competente (estadual, no caso o IMA/AL) é condição indispensável para o funcionamento, sob pena de autuação válida. A obtenção superveniente da licença, contudo, pode afastar medidas mais gravosas como o embargo e a demolição, conforme reconhecido pelo TRF5 e não contestado no STJ.

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