Dosimetria de multa ambiental do IBAMA por funcionamento sem licença em APP de restinga
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
O IBAMA autuou José Cloves dos Santos durante a Operação Ape'Kú Pindí (Areias Limpas), lavrada em razão do funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ambiental, localizado em Área de Preservação Permanente de vegetação de restinga nas praias de Maragogi e Japaratinga (AL), integrante da APA Costa dos Corais. A multa aplicada foi de R$ 50.500,00, acompanhada de embargo de atividade e determinação de demolição de obra.
O TRF da 5ª Região reduziu a multa ambiental ao mínimo legal, entendendo que a pontuação correta na dosimetria resultava em Nível A de gravidade — e não Nível B como sustentava o IBAMA —, por haver inconsistência entre os relatórios internos quanto à intencionalidade da infração e à consequência ambiental. O IBAMA recorreu ao STJ alegando violação aos arts. 72 e 75 da Lei 9.605/1998 e arts. 24, 64 e 66 do Decreto 6.514/2008, sustentando que a revisão judicial da dosimetria configuraria invasão indevida no mérito do ato administrativo discricionário.
O STJ não conheceu do recurso especial: afastou a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 por ausência de omissão, já que o TRF fundamentou a redução da multa com base nos próprios documentos do IBAMA que apontavam inconsistência na pontuação. O exame das demais alegações demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Prevalece, portanto, o acórdão do TRF5 que reduziu a multa ao mínimo legal.