Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

102 acórdãos analisados
32 decisões de mérito
124 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 08/10/2026

01/10/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0001473-45.2009.4.03.6124

APP em reservatórios de hidrelétricas: STJ ouve partes sobre o art. 62

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O IBAMA e a União recorrem em ação que discute a extensão da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia, como os operados pelas concessionárias envolvidas no processo. A controvérsia central é se reservatórios registrados ou com contratos de concessão anteriores à Medida Provisória n. 2.166/2001 continuam regidos pela extensão de APP fixada no licenciamento ambiental ou se o art. 62 da Lei n. 12.651/2011 lhes aplica nova delimitação.

Questão jurídica

A questão jurídica consiste em interpretar o art. 62 da Lei n. 12.651/2011 (Código Florestal): ele representa nova delimitação de APP para reservatórios artificiais pré-existentes à MP n. 2.166/2001 — ou apenas regulariza intervenções antrópicas consolidadas até 22 de julho de 2008, mantendo-se a extensão de APP definida no respectivo licenciamento ambiental, conforme o art. 4º, III, do mesmo diploma? A superveniente Orientação Jurídica Normativa n. 54/2022/PFE/IBAMA, com efeitos vinculantes, aparentemente alterou a posição institucional da autarquia sobre o tema.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa proferiu despacho — não decisão de mérito — determinando a intimação das partes, no prazo comum de 5 dias, para se manifestarem sobre as repercussões da Orientação Jurídica Normativa n. 54/2022/PFE/IBAMA no julgamento da causa, com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil. O julgamento de mérito do REsp 2185388/SP permanece pendente.

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28/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0001670-34.2008.4.03.6124

APP de reservatório e art. 62: STJ não conhece recurso do MPF pela Súmula 126

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em 2008 contra duas empresas de energia e outros, pleiteando a delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a retirada de edificações e impermeabilizações, o exercício do poder de polícia pelos órgãos ambientais e a rescisão do contrato de concessão por descumprimento da legislação ambiental. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença de improcedência dos pedidos, assentando a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) para fixação da APP e constatando, com base em laudo pericial, a inexistência de intervenções humanas na área delimitada por aquele dispositivo.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 — que disciplina a delimitação da APP em reservatórios artificiais registrados ou concedidos anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001 — poderia incidir sobre fatos pretéritos, ou se sua eficácia seria exclusivamente ex nunc, de modo a preservar o regime protetivo mais amplo anteriormente previsto na Lei nº 4.771/1965 e na Resolução CONAMA 04/1985, que fixava faixa de 100 metros a partir do nível máximo do reservatório.

Resultado

O Ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma do STJ, não conheceu do Recurso Especial, aplicando a Súmula 126 do STJ, pois o acórdão do TRF da 3ª Região assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes e autônomos para mantê-lo, e o MPF deixou de interpor o competente Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Prevaleceu, assim, o acórdão de origem que reconheceu a aplicabilidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e a inexistência de dano ambiental na APP delimitada segundo aquele dispositivo.

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18/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001398-06.2009.4.03.6124

APP em reservatório de UHE e marco temporal do art. 62 do Código Florestal

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em 2008 sobre a Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, com pedidos de recuperação da APP e de indenização por danos irrecuperáveis. O TRF da 3ª Região manteve a improcedência dos pedidos, aplicando o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para definir a APP pela faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, com base em laudo pericial que não constatou intervenções humanas nessa faixa.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 delimita em definitivo a APP no entorno de reservatórios artificiais antigos ou se se aplica apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, preservando a APP definida na licença ambiental para intervenções posteriores.

Resultado

Em decisão monocrática, o Ministro Teodoro Silva Santos, relator na Segunda Turma do STJ, conheceu parcialmente do recurso especial do MPF e, nessa extensão, deu-lhe provimento, reformando parcialmente o acórdão do TRF da 3ª Região para declarar que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 aplica-se aos reservatórios antigos exclusivamente para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, prevalecendo, para intervenções posteriores, a APP delimitada na licença ambiental nos termos dos arts. 4º, inciso III, e 5º da Lei n. 12.651/2012; manteve-se, contudo, a conclusão de inexistência de intervenções indevidas na APP e a improcedência dos pedidos de recuperação e indenização.

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18/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0002946-55.2010.4.05.8200

Obras em APP no Rio Jaguaribe: STJ mantém prejudicado o recurso da cautelar

2ª Turma do STJ

Fato

O Ministério Público Federal, em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual, ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública contra a empresa ré e seu sócio, buscando a suspensão de obras de reforma e ampliação de um shopping center situadas na faixa marginal do Rio Jaguaribe, em João Pessoa/PB, sob alegação de desrespeito a área de preservação permanente. O TRF5 reformou a sentença de parcial procedência e julgou improcedente a cautelar, entendendo que a área era inteiramente antropizada e que o Novo Código Florestal não poderia retroagir para atingir ato jurídico perfeito.

Questão jurídica

A controvérsia ambiental de fundo envolve a incidência das normas de proteção de área de preservação permanente às margens de rio urbano sobre obras em área já consolidada e urbanizada, à luz da Lei n. 4.771/1965 e da Lei n. 12.651/2012, bem como os limites da retroatividade do Novo Código Florestal em face do ato jurídico perfeito. No plano processual, debateu-se se o julgamento do mérito da ação civil pública principal implica perda de objeto do recurso especial interposto na ação cautelar preparatória, independentemente do trânsito em julgado.

Resultado

A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia declarado prejudicado o recurso especial por perda de objeto. O colegiado firmou que o julgamento do mérito da ação civil pública principal em dezembro de 2017 pelo TRF5, seguido de decisões monocráticas da Ministra Assusete Magalhães no REsp n. 1829482/PB negando provimento aos recursos especiais, tornaram a cautelar destituída de utilidade jurídica, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação principal, nos termos do art. 309, inciso III, do CPC e do precedente AgInt no REsp n. 1616159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018.

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01/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0803680-35.2017.4.05.8100

Competência supletiva do IBAMA para autuar carcinicultura com licença estadual

Superior Tribunal de Justiça

Fato

A empresa autora, detentora de licença ambiental expedida pela SEMACE para atividade de carcinicultura no município de Aracati/CE, foi autuada pelo IBAMA mediante Auto de Infração nº 656418-D por dificultar a regeneração natural de vegetação nativa em área de preservação permanente de 221,33 ha, com multa inicialmente fixada em R$ 1.100.000,00 e majorada para R$ 2.200.000,00 em sede administrativa. A empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração e das sanções dele decorrentes, obtendo êxito em primeiro grau e no TRF da 5ª Região, que reconheceu ser a competência do IBAMA meramente supletiva à da SEMACE e, ausente omissão do órgão estadual, afastou a validade da autuação federal.

Questão jurídica

A questão jurídica central é saber se o IBAMA detém competência para fiscalizar e autuar empreendimento de carcinicultura licenciado por órgão ambiental estadual (SEMACE), à luz do art. 17, §3º, da Lei Complementar nº 140/2011 e da interpretação conforme à Constituição fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.757 (Rel. Min. Rosa Weber, publicada em 17/03/2023), que assentou ser possível a atuação supletiva de outro ente federado desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória do órgão licenciador. Discute-se, ainda, a quem incumbe o ônus da prova quanto à caracterização dessa omissão.

Resultado

Em decisão monocrática no segundo recurso especial do IBAMA, disponibilizada no DJEN em 01/09/2026, o STJ afirmou que o entendimento do TRF da 5ª Região, que manteve a anulação do auto de infração por não ver omissão da SEMACE, destoa da orientação do STF na ADI nº 4.757, segundo a qual a prevalência do auto de infração do órgão licenciador não exclui a atuação supletiva de outro ente federado quando comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. Antes, no primeiro recurso especial, o STJ havia desconstituído o acórdão dos embargos de declaração para que o TRF da 5ª Região sanasse os vícios apontados.

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31/08/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0001112-28.2009.4.03.6124

Responsabilidade solidária de concessionária de UHE por dano em APP

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para reparação de dano ambiental em imóvel edificado na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em Santa Fé do Sul/SP. A demanda envolve omissão da concessionária original da usina, depois substituída na concessão por outra empresa, também incluída no processo, bem como da União Federal, do IBAMA e do Município, que editou legislação autorizadora das edificações em APP. O TRF da 3ª Região reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária de todos os corréus pela reparação do dano ambiental e determinou a elaboração de plano de recuperação ambiental.

Questão jurídica

Discute-se a legitimidade passiva da nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, a existência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental, a extensão da APP aplicável nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, a natureza propter rem das obrigações ambientais associadas à APP e o caráter solidário (e não subsidiário) da responsabilidade pela reparação do dano.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela nova concessionária, pois o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 126 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional — reconhecimento da constitucionalidade do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 pelo STF na ADC 42 — e não foi interposto recurso extraordinário, tornando inviável o prosseguimento do recurso especial isoladamente. Prevalece, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária de todos os corréus e determinou a recuperação ambiental da APP.

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07/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000065-20.2007.4.01.3804

APP de reservatório de UHE em área urbana: STJ não conhece de recurso do MPF

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando impedir obras, demolir edificações, recuperar área degradada e obter indenização por danos ambientais causados por construções erguidas na faixa marginal do reservatório da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, em Minas Gerais. O loteamento onde os imóveis estão situados foi aprovado em 1996 e autorizado em 2001, antes da Resolução CONAMA 302/2002. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF da 1ª Região julgaram improcedentes os pedidos do MPF.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve qual faixa de APP deve incidir sobre reservatório artificial de usina hidrelétrica — se 100 metros (área rural, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002) ou 30 metros (área urbana consolidada) —, bem como a aplicação temporal das Resoluções CONAMA 04/85 e 302/2002 e do art. 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a fatos anteriores à sua vigência.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou-se em mais de um fundamento suficiente e autônomo e o recorrente deixou de impugnar todos eles. Em razão do óbice processual ao exame da alínea 'a', restou prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial arguida, prevalecendo o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a improcedência dos pedidos da ação civil pública.

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07/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001347-92.2009.4.03.6124

APP de hidrelétrica antiga: art. 62 do Código Florestal e o marco de 22/07/2008

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando que particulares realizaram edificações e impermeabilizações em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira, com omissão de fiscalização por órgãos públicos. O TRF da 3ª Região manteve a sentença de improcedência, pois a prova pericial demonstrou inexistência de intervenção na APP delimitada conforme o art. 62 do Código Florestal, aplicável por ser a concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001. O IBAMA recorreu sustentando que o art. 62 se destina apenas à regularização de ocupações consolidadas até 22/07/2008, prevalecendo, para intervenções posteriores, a APP definida na licença ambiental.

Questão jurídica

A controvérsia consiste em definir se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) — que estabelece faixa de APP reduzida para reservatórios de hidrelétricas cujos contratos de concessão ou autorização são anteriores à MP nº 2.166-67/2001 — destitui definitivamente a APP fixada na licença ambiental, ou se apenas consolida (regulariza) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, permanecendo a APP da licença como parâmetro protetivo para intervenções posteriores a essa data.

Resultado

O STJ deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, declarando que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente para ocupações antrópicas a partir de 22/07/2008, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes a essa data. A decisão seguiu o precedente da Segunda Turma firmado no REsp nº 2.141.730/SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2025), uniformizando a interpretação do direito federal infraconstitucional.

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02/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5001747-94.2014.4.04.7004

Multa do IBAMA por construção em APP e APA: validade do auto e dosimetria

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O responsável por uma edificação de veraneio foi autuado pelo IBAMA em dezembro de 2010, mediante Auto de Infração n.º 494027 e Termo de Embargo n.º 493196, em razão de construção irregular localizada em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, reconhecida como Área de Preservação Permanente. O recorrente questionou judicialmente a validade formal do auto de infração e o valor da multa aplicada, fixada em R$ 20.000,00.

Questão jurídica

Discute-se a higidez formal do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA — especialmente a ausência de plano de manejo da APA como causa de nulidade —, a subsunção do fato ao tipo infracional previsto no art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e a legalidade da dosimetria da multa fixada com base no art. 43 do Decreto n. 6.514/2008, inclusive quanto à duplicação do valor por envolver unidade de conservação.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática, ao fundamento de que a análise das alegações recursais — ausência de subsunção, não cabimento do auto de infração e excessividade da multa — demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Prevaleceu, assim, o acórdão da 12ª Turma do TRF da 4ª Região, que reconheceu a higidez formal do auto de infração e a legalidade da dosimetria da penalidade pecuniária.

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01/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0003192-35.2008.4.01.3802

Sem nexo causal, STJ afasta responsabilidade do IBAMA em APP de reservatório

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando à recuperação de área de preservação permanente às margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Rio Grande, em Fronteira/MG, onde particulares ergueram edificações sem licenciamento ambiental. O TRF da 1ª Região confirmou a sentença condenatória, impondo obrigações de fazer, não fazer e indenizar, inclusive ao IBAMA, por entender configurado o dano ambiental na APP.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA pode ser responsabilizado civilmente pelo dano ambiental decorrente de construções irregulares em APP, considerando a ausência de nexo causal entre sua conduta e o agravamento do dano e a natureza supletiva de sua competência fiscalizatória em face do órgão estadual, nos termos dos arts. 7º e 17 da Lei Complementar 140/2011 e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Paulo Sérgio Domingues (1ª Turma), reconsiderou a decisão anterior, conheceu parcialmente do recurso especial do IBAMA e deu-lhe provimento nessa extensão, afastando a responsabilidade civil da autarquia por ausência de nexo causal entre sua conduta e o agravamento do dano, e reconhecendo que a competência fiscalizatória do IBAMA é supletiva, somente se ativando diante de omissão ou insuficiência do órgão estadual primariamente responsável.

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01/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5010654-25.2019.4.02.5101

Omissão de entes públicos e construções irregulares em APP costeira

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particulares e entes públicos (IBAMA, União e Município do Rio de Janeiro) em razão de construções irregulares erguidas no costão rochoso, areia da praia e espelho d'água em Pedra de Guaratiba/RJ, em área de preservação permanente e bem de uso comum do povo. A sentença e o acórdão do TRF-2 condenaram os réus à demolição das edificações e reconheceram a responsabilidade civil objetiva, solidária e de execução subsidiária dos entes públicos pela omissão no exercício do poder de polícia ambiental.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA possui competência fiscalizatória e responsabilidade por omissão em relação a construções irregulares em área cuja atribuição de licenciamento seria municipal ou estadual, à luz da Lei Complementar nº 140/2011, e se a anulação de auto de infração lavrado contra adquirente do imóvel — sob o fundamento de vício insanável — foi correta, tendo em vista o caráter propter rem da responsabilidade ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do capítulo recursal relativo à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, por falta de delimitação da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF. Nesse capítulo, nada se alterou no acórdão de origem, que manteve a condenação à demolição e a responsabilidade solidária e subsidiária dos entes públicos.

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25/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0812312-61.2021.4.05.0000

Converter demolição em indenização em ACP ambiental — APP e terreno de marinha

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O espólio do particular réu é proprietário de imóvel construído em área de preservação permanente (margem esquerda do Rio Jaguaribe, em Fortim/CE) e em terreno de marinha, sem oposição do Poder Público durante a construção. Condenado em ação civil pública a demolir o imóvel, o particular e o Ministério Público Federal propuseram acordo para converter a obrigação de demolição em indenização pecuniária, o que foi aceito pelo TRF da 5ª Região ao dar provimento ao agravo de instrumento do espólio.

Questão jurídica

A questão central é saber se, em cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter obrigação de demolir imóvel situado em APP e terreno de marinha em obrigação de indenizar, tendo em conta a indisponibilidade do bem ambiental, a Súmula 613/STJ e a vedação à teoria do fato consumado em matéria ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa (1ª Turma), deu provimento ao recurso especial da União, aplicando a Súmula 613/STJ, que não admite a teoria do fato consumado em matéria ambiental, e afastando a conversão da demolição em indenização pecuniária. O acórdão do TRF-5 foi reformado, prevalecendo a obrigação de demolição determinada na sentença transitada em julgado.

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