APP em reservatórios de hidrelétricas: STJ ouve partes sobre o art. 62
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa
O IBAMA e a União recorrem em ação que discute a extensão da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia, como os operados pelas concessionárias envolvidas no processo. A controvérsia central é se reservatórios registrados ou com contratos de concessão anteriores à Medida Provisória n. 2.166/2001 continuam regidos pela extensão de APP fixada no licenciamento ambiental ou se o art. 62 da Lei n. 12.651/2011 lhes aplica nova delimitação.
A questão jurídica consiste em interpretar o art. 62 da Lei n. 12.651/2011 (Código Florestal): ele representa nova delimitação de APP para reservatórios artificiais pré-existentes à MP n. 2.166/2001 — ou apenas regulariza intervenções antrópicas consolidadas até 22 de julho de 2008, mantendo-se a extensão de APP definida no respectivo licenciamento ambiental, conforme o art. 4º, III, do mesmo diploma? A superveniente Orientação Jurídica Normativa n. 54/2022/PFE/IBAMA, com efeitos vinculantes, aparentemente alterou a posição institucional da autarquia sobre o tema.
A Ministra Regina Helena Costa proferiu despacho — não decisão de mérito — determinando a intimação das partes, no prazo comum de 5 dias, para se manifestarem sobre as repercussões da Orientação Jurídica Normativa n. 54/2022/PFE/IBAMA no julgamento da causa, com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil. O julgamento de mérito do REsp 2185388/SP permanece pendente.