Loteamento sem licença ambiental em APP de Mata Atlântica e recuperação de área degradada
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Adalberto Zorzo Empreendimentos Imobiliários Ltda. realizou loteamento sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente (APP) de Mata Atlântica, no Estado de Santa Catarina. O TRF da 4ª Região, em ação civil pública, reconheceu a ilegalidade da conduta, determinou a recuperação da APP degradada, admitiu a cumulação de obrigações de fazer e não fazer com indenização compensatória e reconheceu danos morais coletivos.
Discutia-se a licitude de loteamento realizado sem licenciamento ambiental em APP de Mata Atlântica, a obrigação de recuperar a área degradada, a cumulação de obrigações de fazer e não fazer com indenização pecuniária, e o reconhecimento de danos morais coletivos decorrentes do dano ambiental, com fundamento no art. 10 da Lei nº 6.938/81, no art. 8º da Lei nº 12.651/2012 e no art. 3º da Lei nº 7.347/1985.
O STJ não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp 2577894/RS), pois a agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da ausência de prequestionamento apontado pelo TRF da 4ª Região na decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula nº 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015. Prevalece, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a ilegalidade do loteamento, determinou a recuperação da APP e manteve a condenação por danos morais coletivos.
Contexto do julgamento
O processo nº 5002150-93.2010.4.04.7201, que chegou ao Superior Tribunal de Justiça sob o número AREsp 2577894/RS, tem origem em ação civil pública ajuizada em face de Adalberto Zorzo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e da Imobiliária Vailatti, em razão da implantação de loteamento em Área de Preservação Permanente (APP) de Mata Atlântica, no Estado de Santa Catarina, sem o prévio licenciamento ambiental exigido pela legislação federal.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente a demanda, reconhecendo a ilegalidade do empreendimento, determinando a recuperação da parcela de APP degradada, admitindo a cumulação das obrigações de fazer e não fazer com indenização compensatória em pecúnia e reconhecendo a ocorrência de danos morais coletivos. O TRF4 assentou ainda que não são devidos honorários advocatícios ao IBAMA e à União, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Inconformada, a empresa interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal de origem, ensejando o agravo em recurso especial ora apreciado pelo STJ.
A questão jurídica
O litígio ambiental de fundo gravitava em torno da validade jurídica de loteamento executado sem licenciamento ambiental em APP de Mata Atlântica, com supressão de vegetação nativa. No acórdão de origem, o TRF4 aplicou o art. 10 da Lei nº 6.938/1981, que condiciona a instalação de atividades potencialmente poluidoras ao prévio licenciamento pelo órgão competente integrante do SISNAMA, e o art. 8º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que admite intervenção em APP apenas nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
Debatia-se, ainda, a configuração do dano in re ipsa em APP — isto é, a dispensa de prova técnica específica do prejuízo ambiental quando demonstrada a intervenção irregular —, a possibilidade de cumulação das obrigações de recuperar e de indenizar em pecúnia (art. 3º da Lei nº 7.347/1985), e o reconhecimento de danos morais coletivos decorrentes de conduta que agride valores normativos fundamentais da coletividade.
No recurso especial, a empresa apontou violação dos arts. 45 e 337, §§ 1º e 3º, do CPC, e do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 12.651/2012, sustentando a necessidade de reexame da matéria pelo STJ.
O que decidiu o STJ
O Ministro Teodoro Silva Santos, relator na 2ª Turma do STJ, não conheceu do AREsp 2577894/RS com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula nº 182/STJ. A razão determinante foi que o TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: (a) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; e (b) incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. A agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à falta de prequestionamento em suas razões de agravo, tornando inviável o conhecimento do recurso.
O relator reforçou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é dotada de dispositivo único e indivisível, conforme orientação da Corte Especial firmada no EAREsp nº 746.775/PR, razão pela qual a ausência de impugnação a qualquer dos fundamentos que sustentam a inadmissão compromete o conhecimento do agravo em sua integralidade. Não foram arbitrados honorários recursais, ante a ausência de condenação em sucumbência em favor do advogado da parte recorrida na origem.
Repercussão para o Direito Ambiental
Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia ambiental, o desfecho processual consolida, na prática, o acórdão do TRF da 4ª Região, que representa importante precedente sobre a proteção de APPs de Mata Atlântica contra empreendimentos imobiliários irregulares. A manutenção da decisão de origem reafirma a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ambientais, a dispensabilidade de prova técnica específica do dano em APP (dano in re ipsa), a cumulatividade entre obrigações de fazer e indenização compensatória e o cabimento de danos morais coletivos em casos de degradação ambiental grave.
Do ponto de vista processual, a decisão reforça a necessidade de que o recorrente, ao interpor agravo em recurso especial, impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Para advogados e empresários do setor imobiliário, o caso sinaliza os elevados riscos jurídicos decorrentes da implantação de loteamentos sem o devido licenciamento ambiental em áreas legalmente protegidas, incluindo a possibilidade de demolição das construções, recuperação compulsória da vegetação e condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
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