Demolição de edificação em manguezal (APP)
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Demolição de edificação em manguezal (APP) e inaplicabilidade da teoria do fato consumado

22/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0002161-05.2010.4.05.8100

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particular que construiu imóvel em área de preservação permanente (manguezal), pleiteando a demolição da edificação e a reparação dos danos ambientais. A construção data de 1978 e está situada em área reconhecidamente antropizada, com diversas outras edificações no entorno, sem oposição dos órgãos públicos por décadas.

Questão jurídica

Discute-se se a antropização consolidada e a antiguidade da construção em APP de manguezal afastam a obrigação de demolição da edificação irregular, bem como se é aplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental para legitimar ocupações em área de preservação permanente protegida pelos Códigos Florestais (Lei 4.771/1965 e Lei 12.651/2012).

Resultado

O STJ deu provimento ao agravo para reformar o acórdão do TRF da 5ª Região, determinando a demolição da edificação construída em APP de manguezal. Aplicou a Súmula 613/STJ, que veda a teoria do fato consumado em Direito Ambiental, assentando que a antropização consolidada e a ausência de oposição prévia dos órgãos públicos não geram direito adquirido à permanência de construção irregular em área de preservação permanente.

Contexto do julgamento

O processo AREsp 2535892/CE (origem: 0002161-05.2010.4.05.8100) tem por base ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra particular (Edina Elias da Costa, representada pela Defensoria Pública da União), objetivando a demolição de imóvel edificado em área de preservação permanente — manguezal — localizado no Ceará, bem como a reparação dos danos ambientais decorrentes da construção, que remonta ao ano de 1978.

Em primeiro grau, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente, determinando a demolição da edificação e a remoção dos materiais resultantes. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar a apelação da ré, anulou parcialmente a sentença por considerá-la extra petita quanto à demolição e indeferiu o pedido de indenização por ausência de comprovação de dano ambiental efetivo, consignando também que, ao tempo da construção, a área não seria de preservação ambiental. Após sucessivas rodadas de embargos de declaração e determinação de retorno dos autos pelo STJ para novo julgamento, o TRF-5 manteve o afastamento da demolição, reconhecendo apenas o erro material de nomenclatura (APP, e não APA), mas preservando o indeferimento com base na antropização, na antiguidade da obra e na ausência de comprovação de dano.

O IBAMA interpôs novo recurso especial, inadmitido na origem, o que motivou o presente agravo em recurso especial, com parecer do Ministério Público Federal pelo provimento.

A questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se a consolidação antrópica da área — caracterizada pela presença de múltiplas edificações, total urbanização do entorno e ausência de questionamento pelos órgãos públicos por aproximadamente trinta anos — autoriza a manutenção de construção erigida em área de preservação permanente de manguezal, afastando a obrigação de demolição.

O IBAMA sustentou violação ao art. 2º, alínea f, da Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal), que classifica as restingas estabilizadoras de mangues como APP, e aos arts. 3º, II, 4º, VI e VII, e 7º, §1º, da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que reafirmam a proteção dos manguezais em toda a sua extensão, além do art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), relativo à responsabilidade objetiva pelo dano ambiental. O ponto nodal era definir se a teoria do fato consumado e a antropização consolidada poderiam ser invocadas para afastar a recomposição ambiental em APP.

O que decidiu o STJ

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, deu provimento ao agravo para reformar o acórdão do TRF da 5ª Região, determinando a demolição da edificação construída em APP de manguezal. O STJ assentou que a consolidação da intervenção em área de preservação permanente — a chamada antropização — não justifica a manutenção da situação lesiva ao meio ambiente, pois não existe direito adquirido a degradar, sendo inadmissível a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental.

O fundamento central foi a Súmula 613/STJ, que expressamente veda a teoria do fato consumado em Direito Ambiental. O acórdão também se apoiou em precedentes da própria Segunda Turma, como o AgInt no AREsp 2.573.270/SC (Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 2/10/2024) e o AgInt no REsp 1911922/SP (Rel. Min. Og Fernandes, DJe 7/10/2021), nos quais se firmou que a antropização consolidada não autoriza a permanência de construções irregulares em APP, inexistindo direito adquirido de degradar o meio ambiente. Destacou-se ainda que os comandos legais que autorizam a exploração antrópica de APPs devem ser interpretados restritivamente, sob pena de comprometer o equilíbrio ambiental para as presentes e futuras gerações.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a proteção das áreas de preservação permanente — especialmente os manguezais, ecossistemas de elevada relevância ecológica — é imperativa e não cede diante da mera passagem do tempo, da urbanização do entorno ou da inércia prévia dos órgãos públicos. A aplicação da Súmula 613/STJ afasta definitivamente o argumento do fato consumado como escudo para a manutenção de edificações irregulares em APP.

O julgado também sinaliza que a ausência de comprovação de dano ambiental pontual não é suficiente para afastar a obrigação de recomposição em APP, uma vez que a própria ocupação irregular de área legalmente protegida já configura violação à ordem ambiental. Para o contencioso ambiental envolvendo o IBAMA e ações civis públicas do Ministério Público, o precedente confirma que a antiguidade da construção e a omissão administrativa pretérita não geram direito subjetivo à permanência, sendo a demolição e a recuperação da área medidas que decorrem diretamente da legislação ambiental vigente, tanto do antigo quanto do novo Código Florestal.

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