Delimitação de APP em reservatório artificial de usina
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Delimitação de APP em reservatório artificial de usina hidrelétrica e aplicação retroativa do art. 62 do novo Código Florestal

24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0001860-94.2008.4.03.6124

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para apurar responsabilidades por ocupação indevida em área de preservação permanente no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja construção data de 1970, com concessão outorgada à CESP e posteriormente sucedida à Rio Paraná Energia S/A. O TRF da 3ª Região manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a aplicação retroativa do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e a inexistência de dano ambiental comprovado por perícia técnica.

Questão jurídica

Discutiu-se a correta delimitação da APP no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia elétrica com concessão anterior à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, segundo o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, e a possibilidade de impor marco temporal (22/07/2008 ou data de vigência do novo Código Florestal) para restringir a aplicação desse dispositivo apenas a áreas com intervenção antrópica preexistente.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), negou provimento ao recurso especial do IBAMA, reconhecendo a eficácia retroativa do novo Código Florestal conforme jurisprudência vinculante do STF (ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e ADC 42), e manteve o acórdão do TRF-3 que delimitou a APP pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, sem imposição do marco temporal pretendido pelo IBAMA.

Contexto do julgamento

O processo n. 0001860-94.2008.4.03.6124 (REsp 2220845/SP) tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de preservação permanente (APP) no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, localizada no Município de Santa Fé do Sul (SP). A usina foi construída em 1970, com concessão outorgada originalmente à CESP — Companhia Energética de São Paulo e posteriormente sucedida à Rio Paraná Energia S/A.

A ação foi ajuizada sob a égide do Código Florestal anterior (Lei n. 4.771/1965) e das Resoluções CONAMA n. 4/1985 e 302/2002, que fixavam faixa de APP de 100 metros a partir do nível máximo do reservatório. Durante a tramitação do feito, sobreveio a Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), alterando substancialmente os parâmetros de delimitação de APP em reservatórios artificiais. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença de improcedência, aplicando retroativamente o art. 62 do novo Código Florestal — cuja constitucionalidade havia sido reconhecida pelo STF — e concluindo, com base em prova pericial, pela inexistência de intervenção antrópica na APP assim delimitada. Inconformado, o IBAMA interpôs recurso especial ao STJ.

A questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da correta delimitação da APP no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira à luz do art. 62 da Lei n. 12.651/2012. Para reservatórios artificiais destinados à geração de energia elétrica com concessão outorgada antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, o dispositivo prevê que a APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — critério substancialmente diverso do previsto na legislação anterior.

O IBAMA sustentava que a aplicação do art. 62 deveria ser restrita a áreas com intervenção antrópica preexistente (áreas consolidadas) e condicionada a um marco temporal — a data de 22/07/2008 (entrada em vigor do Decreto n. 6.514) ou, subsidiariamente, a data de vigência do novo Código Florestal —, de modo que ocupações posteriores a esse marco não se beneficiassem da delimitação mais restrita. Alegava violação aos arts. 4º, III; 5º e 62 da Lei n. 12.651/2012, além de dissídio jurisprudencial.

Havia ainda a questão de fundo sobre a eficácia retroativa do novo Código Florestal, matéria que o próprio STJ havia tratado de forma divergente do STF, reconhecendo anteriormente a impossibilidade de retroação para alcançar ato jurídico perfeito e direito adquirido formados sob a legislação anterior.

O que decidiu o STJ

O Ministro Sérgio Kukina, relator do feito pela 1ª Turma do STJ, negou provimento ao recurso especial do IBAMA. O fundamento central foi o alinhamento obrigatório à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42, que reconheceram a constitucionalidade das normas do novo Código Florestal e sua aplicação retroativa a fatos pretéritos, inclusive para hipóteses de reservatórios artificiais.

O STJ destacou que sua jurisprudência anterior — que recusava a retroatividade do novo Código Florestal para preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada — foi superada em razão de reclamações constitucionais julgadas procedentes pelo STF, que cassaram decisões do STJ por desconformidade com os precedentes vinculantes. Citando julgados recentes das 1ª e 2ª Turmas (EDcl no AgInt no REsp 1.700.760/SP; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.145.207/SP; AgInt no REsp 2.032.681/SP), o relator reafirmou que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa dos dispositivos legais declarados constitucionais pelo STF. O recurso também não foi conhecido pela alínea c do permissivo constitucional por descumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça a consolidação, no âmbito do STJ, da virada jurisprudencial imposta pelo STF quanto à aplicação retroativa do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). Para o Direito Ambiental, isso significa que empreendimentos hidrelétricos com concessões outorgadas antes da MP n. 2.166-67/2001 têm a APP do entorno de seus reservatórios delimitada pelo critério do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 — distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum —, e não pela faixa de 100 metros prevista na legislação anterior.

Igualmente relevante é a rejeição da tese do marco temporal proposta pelo IBAMA. O STJ chancelou o entendimento do TRF-3 de que o art. 62 do novo Código Florestal constitui legítima opção de política pública, incompatível com interpretações que lhe restrinjam o alcance a partir de marcos temporais não previstos no texto legal. Isso reduz o espaço para autuações ambientais e exigências de recuperação de APP em áreas abrangidas pelo citado dispositivo, especialmente quando a perícia técnica não comprova intervenção antrópica impeditiva da regeneração da vegetação nativa. Para escritórios atuantes em Direito Ambiental, a decisão sinaliza a necessidade de revisão de estratégias em litígios envolvendo APPs de reservatórios artificiais à luz do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.

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