APP em reservatório de UHE e aplicação retroativa do art
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

APP em reservatório de UHE e aplicação retroativa do art. 62 do Novo Código Florestal

24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0002445-15.2009.4.03.6124

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando danos ambientais por intervenções antrópicas em área de preservação permanente às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001. O TRF da 3ª Região, com base em laudo pericial e no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, concluiu pela inexistência de intervenções indevidas na APP delimitada segundo o novo Código Florestal, negando provimento aos recursos.

Questão jurídica

A questão central é saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que estabelece parâmetros diferenciados para delimitação de APP no entorno de reservatórios artificiais registrados antes de agosto de 2001, aplica-se retroativamente a fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior, especialmente o Código Florestal de 1965 e a Resolução CONAMA nº 302/2002, ou se deve prevalecer o princípio do tempus regit actum em favor da norma mais protetiva.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do MPF, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região. O Ministro Sérgio Kukina, relator, consignou que, embora o STJ anteriormente sustentasse a irretroatividade do Novo Código Florestal, o STF, no julgamento das ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42, firmou entendimento vinculante pela constitucionalidade e aplicabilidade imediata do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, inclusive a fatos pretéritos, impondo ao STJ a revisão de sua jurisprudência.

Contexto do julgamento

O processo nº 0002445-15.2009.4.03.6124 originou-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do IBAMA, da União, da CESP — Companhia Energética de São Paulo, da Rio Paraná Energia S/A, do Município de Três Fronteiras e de particulares (Francisca Lopes Nobre e Antonio Barbosa Nobre), buscando a restauração do equilíbrio ecológico em razão de suposta intervenção antrópica não autorizada em área de preservação permanente (APP) às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo.

O ponto central da controvérsia residia na delimitação da APP: o MPF e o IBAMA utilizavam como parâmetro a legislação anterior — o Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771/65) e a Resolução CONAMA nº 302/2002 —, enquanto o Juízo de primeiro grau determinou que a perícia fosse realizada à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal). O laudo pericial concluiu pela inexistência de intervenções humanas indevidas na APP delimitada segundo esse novo parâmetro, considerando a faixa compreendida entre o nível operativo normal (cota 328,00 m) e a cota máxima maximorum (cota 329,00 m). A sentença julgou improcedente a demanda, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à remessa necessária e aos recursos das partes, mantendo a decisão de origem e reconhecendo a plena aplicabilidade do art. 62 do Novo Código Florestal ao caso. O MPF interpôs recurso especial ao STJ apontando violação à LINDB, ao Código Florestal de 1965 e à Resolução CONAMA nº 302/2002, além de dissídio jurisprudencial.

A questão jurídica

O núcleo da controvérsia jurídica consistia em definir qual legislação deveria reger a delimitação da APP no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira: (i) a norma vigente à época da suposta infração ambiental — o art. 2º, b, da Lei nº 4.771/65 c/c a Resolução CONAMA nº 302/2002, que fixavam metragens mais extensas de APP —; ou (ii) o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que estabeleceu parâmetros diferenciados e menos restritivos para reservatórios artificiais cujas concessões ou registros são anteriores à edição da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

O MPF sustentava que a tutela ambiental seria protegida pelo direito adquirido e pelo princípio do tempus regit actum (art. 6º da LINDB), impedindo que norma posterior menos protetiva alcançasse situações consolidadas sob a legislação anterior. O TRF da 3ª Região, por sua vez, fundamentou-se no julgamento pelo STF das ADIs nº 4.937, 4.902 e 4.903 e da ADC nº 42, que declararam a constitucionalidade do art. 62 do Novo Código Florestal e afastaram a vedação do retrocesso como óbice à sua aplicação, reconhecendo a liberdade do legislador para adaptar a proteção ambiental às particularidades de cada situação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante.

O que decidiu o STJ

A 1ª Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal (REsp 2231577/SP). O relator reconheceu expressamente que o STJ possuía jurisprudência consolidada no sentido de que o Novo Código Florestal não poderia retroagir para alcançar ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e coisa julgada formada sob a legislação anterior. Contudo, consignou que o STF, nos julgamentos das ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42, adotou posição diversa, reconhecendo a legitimidade constitucional do legislador para instituir regimes de transição entre marcos regulatórios por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) e de política legislativa (arts. 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB).

O STJ alinhou-se ao entendimento vinculante do STF — reforçado por precedentes como o ARE nº 1.473.967 AgR (rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, abril/2024) e diversas reclamações constitucionais — segundo o qual a recusa na aplicação imediata do Novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e contraria as decisões vinculativas da Suprema Corte. Foram citados, exemplificativamente, os julgados EDcl no AgInt no REsp nº 1.700.760/SP, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.145.207/SP e AgInt no REsp nº 2.032.681/SP, todos reconhecendo a retroatividade da Lei nº 12.651/2012. Prevaleceu, assim, a conclusão do TRF da 3ª Região: aplicado o art. 62 do Novo Código Florestal, o laudo pericial atestou a inexistência de intervenções humanas indevidas na APP, afastando a pretensão de recuperação da área e de indenização por danos.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão sinaliza a consolidação, também no STJ, do entendimento vinculante do STF sobre a aplicação retroativa do Novo Código Florestal. O julgamento é relevante especialmente para litígios envolvendo APPs no entorno de reservatórios de usinas hidrelétricas cujas concessões antecedem a MP nº 2.166-67/2001, pois a delimitação da área protegida segundo o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 — e não segundo a legislação revogada — pode reduzir substancialmente a faixa considerada como APP, com impacto direto sobre ações civis públicas, autos de infração e obrigações de recuperação ambiental.

O caso também ilustra a revisão sistemática que o STJ vem promovendo em sua própria jurisprudência, em reverência à autoridade do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Para o Direito Ambiental, a decisão reforça que o princípio da vedação do retrocesso ambiental não opera de forma absoluta: o STF reconheceu que o legislador pode adaptar a proteção ambiental a particularidades de cada situação, desde que o faça dentro dos limites constitucionais, e essa opção legislativa, declarada constitucional com eficácia erga omnes, vincula todos os tribunais, inclusive em demandas já em curso ou cujas infrações teriam ocorrido sob a égide da legislação anterior.

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