APP em reservatório de UHE e aplicação retroativa do art. 62 do Novo Código Florestal
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando danos ambientais por intervenções antrópicas em área de preservação permanente às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001. O TRF da 3ª Região, com base em laudo pericial e no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, concluiu pela inexistência de intervenções indevidas na APP delimitada segundo o novo Código Florestal, negando provimento aos recursos.
A questão central é saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que estabelece parâmetros diferenciados para delimitação de APP no entorno de reservatórios artificiais registrados antes de agosto de 2001, aplica-se retroativamente a fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior, especialmente o Código Florestal de 1965 e a Resolução CONAMA nº 302/2002, ou se deve prevalecer o princípio do tempus regit actum em favor da norma mais protetiva.
O STJ negou provimento ao recurso especial do MPF, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região. O Ministro Sérgio Kukina, relator, consignou que, embora o STJ anteriormente sustentasse a irretroatividade do Novo Código Florestal, o STF, no julgamento das ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42, firmou entendimento vinculante pela constitucionalidade e aplicabilidade imediata do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, inclusive a fatos pretéritos, impondo ao STJ a revisão de sua jurisprudência.