APP de reservatório de UHE anterior à MP 2.166-67
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

APP de reservatório de UHE anterior à MP 2.166-67 e aplicação do art. 62 do Código Florestal

24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0000825-65.2009.4.03.6124

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia realizada nos autos constatou que não houve intervenção na APP, delimitada conforme o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o que levou à improcedência do pedido pelo TRF da 3ª Região. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que o art. 62 do novo Código Florestal deveria ser aplicado apenas a intervenções pretéritas consolidadas, e não a intervenções futuras.

Questão jurídica

A controvérsia central é a extensão e o âmbito de aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 na delimitação da APP de reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas com concessão anterior à MP n. 2.166-67/2001: se essa norma rege apenas intervenções já consolidadas ou também as intervenções futuras na mesma área. Discute-se ainda a eficácia retroativa do novo Código Florestal à luz dos julgamentos das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42 pelo STF.

Resultado

O STJ conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região. O colegiado assentou que a delimitação da APP pelo art. 62 da Lei n. 12.651/2012 vale tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, sem distinção legal, e que a aplicação retroativa do novo Código Florestal é constitucionalmente legítima conforme a jurisprudência vinculante do STF.

Contexto do julgamento

O processo n. 0000825-65.2009.4.03.6124, julgado pelo STJ sob o número REsp 2212398/SP, teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Eidi Sakashita, a CESP — Companhia Energética de São Paulo e a Rio Paraná Energia S/A, em razão de suposta ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente (APP) do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, localizada no Estado de São Paulo.

A controvérsia girava em torno do critério normativo adequado para delimitar a faixa de APP do reservatório. Realizada prova pericial durante a instrução processual, concluiu-se que não houve qualquer intervenção na APP cuja extensão foi definida com base no art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal). Com esse fundamento, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença em sede de apelação e reexame necessário, reconhecendo a aplicabilidade do art. 62 tanto a intervenções pretéritas quanto a futuras, por ausência de previsão legal em sentido contrário.

Inconformado, o IBAMA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, chegando o feito à 1ª Turma do STJ sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina.

A questão jurídica

O núcleo da controvérsia ambiental residia na interpretação e no alcance do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, que disciplina a delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas cujo registro ou contrato de concessão seja anterior à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Nesses casos, a faixa de APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, critério distinto do previsto no art. 5º, caput, aplicável às demais usinas.

O IBAMA sustentava que o art. 62, por estar inserido no capítulo de disposições transitórias do novo Código Florestal, deveria incidir exclusivamente sobre intervenções já consolidadas anteriormente a determinado marco temporal — propondo as datas de 22/07/2008 ou, subsidiariamente, 28/05/2012 (entrada em vigor da lei) —, ao passo que intervenções futuras deveriam observar as faixas mais amplas dos arts. 4º, III, e 5º da mesma lei. Discutia-se, ainda, a eficácia retroativa do novo Código Florestal à luz dos julgamentos do STF nas ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42, que reconheceram a constitucionalidade das normas de transição instituídas pela Lei n. 12.651/2012.

O que decidiu o STJ

A 1ª Turma do STJ, por decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O relator afastou, de plano, a alegada negativa de prestação jurisdicional, assinalando que o TRF da 3ª Região enfrentou fundamentadamente todas as questões postas, não se podendo confundir julgamento desfavorável com omissão judicial.

No mérito, o STJ endossou integralmente a fundamentação do acórdão regional. Destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — firmada no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42, e reafirmada em sede de reclamação constitucional (ARE n. 1.473.967 AgR) — reconhece a legitimidade constitucional da eficácia retroativa do novo Código Florestal, de modo que a recusa em aplicá-lo esvazia a força normativa da lei e contraria precedente vinculante da Corte Suprema. O STJ registrou estar promovendo a revisão de seu entendimento anterior sobre a irretroatividade da Lei n. 12.651/2012, citando precedentes recentes da própria 1ª e 2ª Turmas nesse sentido (EDcl no AgInt no REsp n. 1.700.760/SP e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP).

Quanto ao art. 62 especificamente, o STJ confirmou que, uma vez definida a extensão da APP com base nesse dispositivo, tal definição vale tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, inexistindo fundamento legal para a distinção propugnada pelo IBAMA. O fato de a norma figurar entre as disposições transitórias não autoriza interpretação restritiva, pois o legislador não condicionou sua aplicação à natureza pretérita ou futura da intervenção.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão é relevante por consolidar, no âmbito do STJ, dois entendimentos de grande impacto para o Direito Ambiental. O primeiro diz respeito à eficácia retroativa do novo Código Florestal: alinhando-se à jurisprudência vinculante do STF, o tribunal superior confirma que a Lei n. 12.651/2012 se aplica a fatos anteriores à sua vigência, encerrando a resistência que a Corte mantinha sobre o tema e reduzindo o risco de reclamações constitucionais.

O segundo entendimento concerne à abrangência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012: ao afastar a tese do marco temporal defendida pelo IBAMA, o STJ sinaliza que os critérios de delimitação da APP em reservatórios de usinas hidrelétricas antigas (anteriores à MP n. 2.166-67/2001) regem a totalidade das intervenções nessas áreas, independentemente de quando ocorridas. Isso traz maior previsibilidade para os titulares de concessões e para os órgãos de fiscalização ambiental, embora também sinalize que a faixa de APP nesses casos pode ser menos extensa do que a prevista para empreendimentos mais recentes. Para o contencioso ambiental envolvendo usinas hidrelétricas, a decisão reforça a necessidade de identificar com precisão a data do registro ou contrato de concessão como elemento determinante do regime jurídico aplicável à APP do reservatório.

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