Prescrição intercorrente em processo administrativo
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Prescrição intercorrente em processo administrativo de multa ambiental do IBAMA — STJ

24/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 1008693-26.2021.4.01.3307

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental em 2013 contra Ailton Siqueira Ferro. O TRF da 1ª Região reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, entendendo que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos entre o encerramento da fase instrutória (fevereiro de 2016) e a decisão homologatória de 1ª instância administrativa (maio de 2019), por considerar que meras movimentações internas não interrompem o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se despachos de impulsionamento processual — que não têm conteúdo apuratório da infração, mas promovem o regular andamento do feito — são aptos a afastar a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, ou se apenas atos com conteúdo de apuração da infração (art. 2º, II, da mesma lei) teriam esse efeito.

Resultado

O STJ, em juízo de retratação pelo Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao recurso especial do IBAMA, aplicando a tese firmada no REsp nº 2.223.324/MT: despachos de impulsionamento legalmente previstos afastam a paralisação do feito e, portanto, a prescrição intercorrente, pois as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (art. 2º) são distintas das da prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º). Os autos foram devolvidos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação à luz dessas diretrizes.

Contexto do julgamento

O processo nº 1008693-26.2021.4.01.3307 tem origem em auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em 1º de outubro de 2013 contra Ailton Siqueira Ferro. O procedimento administrativo sancionatório tramitou perante a autarquia federal e, após sucessivas movimentações, o julgamento de 1ª instância administrativa foi proferido somente em maio de 2019 — mais de três anos após o encerramento da fase instrutória, ocorrido em fevereiro de 2016.

Diante desse lapso temporal, o autuado obteve, em sede judicial, o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação do IBAMA, manteve a sentença de origem, entendendo que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos sem que houvesse atos aptos a interromper o prazo prescricional, uma vez que simples movimentações internas dos autos entre setores da repartição não teriam tal eficácia.

O IBAMA interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, gerando o agravo em recurso especial (AREsp 2882683/BA). Uma decisão monocrática negou provimento ao agravo, aplicando o óbice da Súmula nº 7/STJ. Contra essa decisão, o IBAMA manejou agravo interno, sustentando que a controvérsia era de natureza eminentemente jurídica — a distinção entre prescrição da pretensão punitiva e prescrição intercorrente —, e não dependia de reexame fático.

A questão jurídica

O núcleo da controvérsia reside na interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que estabelece a prescrição intercorrente trienal para processos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho. O TRF da 1ª Região havia adotado o entendimento de que apenas atos com efetivo conteúdo apuratório da infração seriam aptos a interromper esse prazo — exigência que, segundo o IBAMA, é própria da prescrição da pretensão punitiva quinquenal, disciplinada no art. 2º, II, do mesmo diploma legal (ato inequívoco que importe em apuração do fato).

A autarquia sustentava que a Lei nº 9.873/1999 contempla três modalidades distintas de prescrição — a executória (art. 1º-A), a punitiva quinquenal (art. 1º, caput, e art. 2º) e a intercorrente trienal (art. 1º, § 1º) —, cada qual com regimes interruptivos autônomos. Para a prescrição intercorrente, bastaria a existência de despachos de impulsionamento processual legalmente previstos, sem necessidade de conteúdo apuratório específico.

O que decidiu o STJ

O Ministro Sérgio Kukina, da 1ª Turma do STJ, exerceu o juízo de retratação previsto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsiderou a decisão anteriormente proferida e deu provimento ao recurso especial do IBAMA. O fundamento central foi o alinhamento com a jurisprudência mais recente da própria 1ª Turma, consolidada no julgamento do REsp nº 2.223.324/MT (Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/12/2025).

Com base nesse precedente, o STJ fixou as seguintes diretrizes: (a) não se exige a prática de atos tendentes à apuração da infração para interromper o prazo prescricional intercorrente; (b) decisões e despachos proferidos com base na legislação e voltados à decisão final obstam a prescrição intercorrente; (c) configura paralisação apenas a ausência de despachos ou julgamentos, ou a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento; e (d) despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação do feito. Como o exame do conteúdo concreto dos atos praticados no procedimento administrativo demandaria incursão no acervo fático-probatório — vedada em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ —, o STJ determinou o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação à luz dessas balizas jurídicas.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão tem relevância prática imediata para o poder sancionatório ambiental do Estado. Ao distinguir claramente os regimes da prescrição punitiva e da prescrição intercorrente na Lei nº 9.873/1999, o STJ impede que a exigência de “conteúdo apuratório” — própria do art. 2º, II — seja transplantada, por analogia, para o âmbito do art. 1º, § 1º, esvaziando indevidamente o poder de polícia ambiental do IBAMA.

Na prática, o entendimento sinaliza que processos administrativos ambientais nos quais a autarquia praticou despachos de encaminhamento, solicitação de pareceres técnicos ou outros atos de impulsionamento legalmente previstos não devem ser declarados extintos por prescrição intercorrente, ainda que esses atos não contenham, em si mesmos, conteúdo diretamente apuratório da infração. Isso preserva a efetividade da fiscalização ambiental em casos complexos, que naturalmente demandam instrução mais longa.

Por outro lado, a decisão também delimita claramente o que não serve para afastar a prescrição: certificações vazias, remessas infundadas ao arquivo ou movimentações protelatórias sem aptidão de impulsionar o processo continuam sendo insuficientes. Trata-se, portanto, de um equilíbrio entre a eficiência administrativa e a segurança jurídica do autuado, com reflexos diretos nos processos sancionatórios conduzidos pelo IBAMA em todo o país.

Contexto — a tese aplicada: o alcance do que conta como “despacho” capaz de interromper a prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999) foi definido pela 1ª Turma do STJ no REsp 2.223.324/MT (rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria; j. 16/12/2025). A análise completa — as quatro diretrizes fixadas e o impacto prático na defesa — está em Processo administrativo parado por mais de 3 anos prescreve.

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