Prescrição intercorrente em processo administrativo
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA e natureza dos despachos interruptivos

24/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 1001120-13.2021.4.01.3605

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra Olivier Vieira, mas o respectivo processo administrativo sancionador ficou paralisado por mais de três anos, contando apenas com despachos de encaminhamento entre setores internos da autarquia. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente, entendendo que apenas atos de conteúdo apuratório seriam aptos a interromper o prazo trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, desconstituindo o auto de infração.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se despachos de mero encaminhamento ou impulsionamento processual — sem conteúdo decisório ou apuratório — são suficientes para afastar a paralisação do processo administrativo sancionador ambiental e, portanto, impedir a consumação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Em especial, discute-se se as causas de interrupção do art. 2º, II, da mesma lei — que exigem ato inequívoco de apuração — aplicam-se também à prescrição intercorrente trienal ou apenas à prescrição punitiva quinquenal.

Resultado

O Min. Sérgio Kukina, exercendo juízo de retratação, reconsiderou a decisão anterior que não conhecia do recurso especial, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do IBAMA. Aplicando a tese firmada pela Primeira Turma no REsp n. 2.223.324/MT, o STJ assentou que despachos de impulsionamento processual legalmente previstos afastam a paralisação do feito e a prescrição intercorrente, sendo esta distinta da prescrição punitiva quinquenal; determinou o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação à luz dessas diretrizes.

Contexto do julgamento

O processo n. 1001120-13.2021.4.01.3605, autuado no STJ como AgInt no AREsp 2907243/MT, tem origem em ação ajuizada por Olivier Vieira contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando à desconstituição de auto de infração ambiental lavrado pela autarquia federal. O ponto central da demanda era a alegada prescrição intercorrente: o processo administrativo sancionador teria ficado paralisado por mais de três anos sem a prática de ato apto a interromper o prazo previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de apelação, reconheceu a prescrição intercorrente. O TRF concluiu que, entre novembro de 2017 e abril de 2021, o processo registrou apenas despachos de encaminhamento entre setores internos do IBAMA — sem qualquer ato de conteúdo apuratório —, sendo insuficientes para interromper o prazo trienal. Considerou, ainda, que a suspensão de prazos decorrente da MP 928/2020 (COVID-19), de 120 dias, não era bastante para afastar a prescrição diante do extenso período de paralisação. O IBAMA interpôs recurso especial, que não foi admitido, levando à interposição do agravo objeto deste julgamento.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica central gira em torno da interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente trienal nos processos administrativos federais quando o feito fica “paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. O IBAMA sustentou que a expressão “despacho” contida nesse dispositivo não comporta restrição quanto ao conteúdo, de modo que qualquer ato de movimentação processual — inclusive despachos de encaminhamento — seria suficiente para afastar a paralisação e impedir a prescrição intercorrente.

O ponto nodal era, portanto, definir se as causas de interrupção do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 — que exigem “ato inequívoco que importe apuração do fato” — se aplicam também à prescrição intercorrente do § 1º do art. 1º, ou se as duas modalidades prescisionais possuem regimes jurídicos autônomos. O TRF havia equiparado os requisitos, exigindo ato apuratório também para afastar a prescrição intercorrente. O IBAMA, por sua vez, defendia a especialidade e autonomia do § 1º do art. 1º em relação ao art. 2º da mesma lei.

O que decidiu o STJ

O Ministro Sérgio Kukina, relator do feito na Primeira Turma do STJ, exerceu o juízo de retratação previsto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsiderou a decisão monocrática anterior — que havia negado seguimento ao recurso por ausência de prequestionamento e de cotejo analítico — e deu provimento ao recurso especial do IBAMA.

O fundamento foi a jurisprudência recentemente firmada pela Primeira Turma no REsp n. 2.223.324/MT (rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/12/2025), segundo a qual as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts. 1º, caput, e 2º da Lei n. 9.873/1999) são distintas e não se aplicam à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º). Para esta última, basta que o processo não esteja paralisado, entendendo-se como paralisados apenas os feitos em que inexistem despachos ou em que os atos praticados são meramente protelatórios (certificações vazias, remessas sem fundamento). Despachos de impulsionamento legalmente previstos — como encaminhamentos à Procuradoria para parecer ou relatórios de instrução exigidos em norma — afastam a paralisação e, por conseguinte, a prescrição intercorrente. Como não era possível ao STJ examinar o conteúdo concreto dos despachos praticados no processo administrativo (óbice da Súmula 7/STJ), determinou-se o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação à luz dessas diretrizes.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão tem relevância direta para a efetividade do poder punitivo ambiental federal. Ao distinguir os regimes da prescrição punitiva quinquenal e da prescrição intercorrente trienal, o STJ sinaliza que a Administração não precisa praticar atos de instrução probatória a cada três anos para manter vivo o processo sancionador: basta que o feito esteja em andamento, com despachos de impulsionamento previstos em lei, para afastar a inércia caracterizadora da prescrição intercorrente.

Para o IBAMA e demais órgãos de fiscalização ambiental, o precedente é relevante porque processos administrativos de infrações ambientais frequentemente envolvem tramitações burocráticas internas — encaminhamentos à Procuradoria, distribuição entre setores técnicos, elaboração de relatórios — que, sob a ótica do TRF, não interrompiam a prescrição intercorrente. A nova orientação do STJ reconhece que esses atos, desde que legalmente previstos e efetivamente voltados ao desenvolvimento do feito, afastam a paralisação. Por outro lado, a decisão preserva um núcleo de controle: atos protelatórios, certificações vazias e movimentações infundadas continuam sendo insuficientes para afastar a prescrição, impedindo que a autarquia se valha de manobras procrastinatórias para manter indefinidamente o poder punitivo. O caso retorna ao TRF da 1ª Região, que deverá reexaminar os despachos praticados entre 2017 e 2021 à luz dessas diretrizes, avaliando se configuravam impulsionamento legítimo ou mera burocracia protelatória.

Contexto — a tese aplicada: o alcance do que conta como “despacho” capaz de interromper a prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999) foi definido pela 1ª Turma do STJ no REsp 2.223.324/MT (rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria; j. 16/12/2025). A análise completa — as quatro diretrizes fixadas e o impacto prático na defesa — está em Processo administrativo parado por mais de 3 anos prescreve.

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