Multa do IBAMA por transporte irregular de madeira, prescrição intercorrente e bis in idem
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves
A empresa R.P. Matsdorff - ME foi autuada pelo IBAMA em razão de irregularidades no transporte de madeira, com lavratura de autos de infração em 2003 e 2007, resultando em execução fiscal. A empresa opôs embargos à execução alegando prescrição intercorrente no processo administrativo, bis in idem pela suposta dupla punição pelo mesmo fato e ausência de motivação na decisão administrativa que homologou os autos de infração.
Discute-se se houve prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental por paralisação superior a três anos ou por ultrapassagem do prazo quinquenal previstos na Lei 9.873/1999 e no Decreto 6.514/2008, se a aplicação de duas penalidades distintas pelo IBAMA configuraria bis in idem, e se a decisão administrativa estava suficientemente motivada nos termos da Lei 9.784/1999.
O STJ não conheceu do recurso especial: a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi afastada por fundamentação genérica (Súmula 284/STF); as questões de prescrição e bis in idem foram obstadas pela Súmula 7/STJ, por exigirem reexame de matéria fática; e a alegação de violação ao art. 2º da Lei 9.784/1999 foi rejeitada por deficiência de fundamentação recursal. Prevaleceu o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal.
Contexto do julgamento
O processo REsp 2240504/RR (2025/0399037-0) tem origem em embargos à execução fiscal opostos pela empresa R.P. Matsdorff – ME contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A autuação decorreu de infrações ambientais relacionadas ao transporte irregular de madeira, formalizadas em dois autos de infração lavrados em momentos distintos — o primeiro em 2003 e o segundo em 6 de outubro de 2007 —, envolvendo divergência entre o volume de madeira autorizado e o efetivamente transportado, conforme apurado pelo Sistema de Controle de Produtos Florestais (SISMAD). Concluído o processo administrativo e transitada a decisão em julgado em fevereiro de 2015, o IBAMA ajuizou execução fiscal em março de 2015.
A empresa interpôs embargos à execução fiscal, os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação, mantendo a sentença ao fundamento de que não houve prescrição intercorrente, que as infrações eram distintas e que a decisão administrativa estava devidamente motivada. Rejeitados os embargos de declaração, a empresa interpôs recurso especial ao STJ com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
A questão jurídica
A controvérsia ambiental de fundo concentrou-se em três eixos. O primeiro diz respeito à prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental: a recorrente sustentou violação ao art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, e ao art. 21 do Decreto 6.514/2008, argumentando que a Administração ultrapassou o prazo de cinco anos para concluir o processo e que este teria ficado paralisado por mais de três anos sem atos interruptivos válidos.
O segundo eixo refere-se à alegação de bis in idem: a empresa sustentou que as duas penalidades impostas pelo IBAMA decorriam do mesmo fato, configurando dupla punição vedada pelo ordenamento. O terceiro eixo envolveu a suposta ausência de motivação da decisão administrativa que homologou os autos de infração, com invocação dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999.
Acessoriamente, alegou-se violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de omissão do acórdão recorrido quanto a pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
O que decidiu o STJ
O Ministro Benedito Gonçalves, relator na 1ª Turma do STJ, não conheceu do recurso especial em nenhum de seus fundamentos. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o relator aplicou por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF, por entender que a parte se limitou a afirmar genericamente a omissão sem identificar, de modo específico e particularizado, quais temas deixaram de ser apreciados pelo TRF da 1ª Região e qual sua relevância para a solução da lide.
Em relação às alegações de prescrição intercorrente e de bis in idem, o STJ constatou que o acolhimento das teses exigiria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos — procedimento vedado nesta instância pela Súmula 7/STJ —, uma vez que o acórdão recorrido se fundou na análise concreta das datas dos atos processuais e dos volumes de madeira envolvidos em cada autuação. A alegação de violação ao art. 2º da Lei 9.784/1999 foi igualmente afastada, por deficiência de fundamentação, ante a generalidade das razões recursais, com nova aplicação analógica da Súmula 284/STF. Por fim, o não conhecimento do recurso no ponto relativo à alínea a prejudicou o exame da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c, por versarem sobre o mesmo dispositivo legal. O relator majorou os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015.
Repercussão para o Direito Ambiental
A decisão reitera orientação consolidada do STJ no sentido de que a verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores ambientais depende da análise dos atos concretos praticados no procedimento, sendo vedado ao STJ reapreciar essa matéria fática em recurso especial. Para os operadores do direito ambiental, o julgado reforça a importância de documentar adequadamente, já nas instâncias ordinárias, a linha do tempo dos atos processuais no âmbito administrativo, sob pena de ver a questão prescricional definitivamente resolvida na esfera fática, sem possibilidade de revisão na via especial.
A decisão também sinaliza que a caracterização de bis in idem em autuações do IBAMA exige prova cabal da identidade de fatos, não bastando que as infrações estejam relacionadas à mesma atividade econômica. A distinção temporal e quantitativa entre os episódios de transporte irregular de madeira — 2003 e 2007, com volumes diferentes — foi suficiente para afastar a dupla punição. Por fim, o julgado confirma que o rigor técnico na formulação do recurso especial é indispensável: alegações genéricas de omissão e de violação a princípios do processo administrativo não superam os filtros de admissibilidade, resultando no não conhecimento do recurso e na manutenção da multa ambiental aplicada pelo IBAMA.
Contexto — a tese aplicada: o alcance do que conta como “despacho” capaz de interromper a prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999) foi definido pela 1ª Turma do STJ no REsp 2.223.324/MT (rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria; j. 16/12/2025). A análise completa — as quatro diretrizes fixadas e o impacto prático na defesa — está em Processo administrativo parado por mais de 3 anos prescreve.
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