Conversão de obrigação de demolir em indenizar em ACP
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Conversão de obrigação de demolir em indenizar em ACP ambiental — APP e terreno de marinha

25/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0812312-61.2021.4.05.0000

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O espólio de Miguel Dias de Souza é proprietário de imóvel construído em área de preservação permanente (margem esquerda do Rio Jaguaribe, em Fortim/CE) e em terreno de marinha, sem oposição do Poder Público durante a construção. Condenado em ação civil pública a demolir o imóvel, o particular e o Ministério Público Federal propuseram acordo para converter a obrigação de demolição em indenização pecuniária, o que foi aceito pelo TRF da 5ª Região ao dar provimento ao agravo de instrumento do espólio.

Questão jurídica

A questão central é saber se, em cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter obrigação de demolir imóvel situado em APP e terreno de marinha em obrigação de indenizar, tendo em conta a indisponibilidade do bem ambiental, a Súmula 613/STJ e a vedação à teoria do fato consumado em matéria ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa (1ª Turma), deu provimento ao recurso especial da União, aplicando a Súmula 613/STJ, que veda a conversão da obrigação de recuperar o meio ambiente em indenização pecuniária como regra, e afastando a teoria do fato consumado em tutela ambiental. O acórdão do TRF-5 foi reformado, prevalecendo a obrigação de demolição determinada na sentença transitada em julgado.

Contexto do julgamento

O processo REsp 2154598/CE teve origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o espólio de Miguel Dias de Souza, proprietário de imóvel construído na margem esquerda do Rio Jaguaribe, no município de Fortim (CE), área classificada simultaneamente como de preservação permanente (APP) e como terreno de marinha. A construção foi erguida sem qualquer oposição do Poder Público durante meses, em região que, ao longo do tempo, foi se consolidando como área urbana dotada de infraestrutura de água, esgoto e energia elétrica, com estímulo implícito do próprio Estado.

Condenado judicialmente à demolição do imóvel por sentença transitada em julgado, o espólio buscou, na fase de cumprimento de sentença, formalizar acordo com o Ministério Público Federal para substituir a obrigação de demolir por indenização pecuniária. A decisão de primeiro grau rejeitou o acordo, reputando juridicamente indisponível a conversão. O particular interpôs agravo de instrumento, ao qual a 4ª Turma do TRF da 5ª Região deu provimento por unanimidade, sob o fundamento de que a negligência histórica do Poder Público na fiscalização da área tornava desproporcional e injusta a imposição da demolição. A União e o IBAMA recorreram ao STJ por meio de recurso especial.

A questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se, no bojo do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública de natureza ambiental, o Ministério Público Federal e o particular podem celebrar acordo para converter a obrigação de demolir imóvel edificado em APP e em terreno de marinha em obrigação de indenizar em pecúnia. O debate envolve a indisponibilidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, §1º, da Constituição Federal), os dispositivos do Código Florestal (art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012) e a disciplina dos terrenos de marinha (Decreto-Lei nº 9.760/1946 e Lei nº 9.636/1998).

A União sustentou que a conversão da obrigação equivaleria a admitir a teoria do fato consumado em tutela ambiental — tese expressamente rechaçada pelo STJ — e que, tratando-se de ocupação irregular de bem público sem qualquer direito à indenização por benfeitorias, a Súmula 619/STJ reforçaria a impossibilidade do acordo. Por sua vez, o TRF-5 entendeu que a omissão fiscalizatória do Poder Público, aliada à consolidação urbana da área e ao tratamento desigual conferido a imóveis em situação análoga, justificaria a conversão como medida proporcional e justa.

O que decidiu o STJ

A Ministra Regina Helena Costa, relatora, proferiu decisão monocrática com fundamento nos arts. 932, III e V, do CPC/2015 e nos arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno do STJ, dando provimento ao recurso especial da União. A parte do recurso que versava sobre alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC não foi conhecida, por se tratar de arguição genérica, desacompanhada da demonstração específica do vício integrativo, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.

Quanto ao mérito, a relatora aplicou a Súmula 613/STJ, que consolida o entendimento de que não é admissível a conversão da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado em indenização pecuniária como alternativa ordinária, rejeitando expressamente a teoria do fato consumado em matéria ambiental. Com isso, o acórdão do TRF-5 foi reformado e a obrigação de demolição do imóvel, estabelecida na sentença transitada em julgado, foi restabelecida.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reafirma diretriz fundamental do STJ: a indisponibilidade do bem ambiental impede que obrigações de fazer de cunho reparatório — especialmente demolições de construções em APP e terrenos de marinha — sejam substituídas por compensação financeira por mera conveniência das partes, ainda que com a anuência do Ministério Público. A Súmula 613/STJ funciona, nesse contexto, como barreira ao esvaziamento da tutela específica do meio ambiente.

Outro aspecto relevante é a rejeição da teoria do fato consumado: a consolidação fática de uma área irregular — com infraestrutura urbana instalada e omissão prolongada do Poder Público na fiscalização — não é suficiente para legitimar a conversão da obrigação ambiental em indenização. O STJ sinaliza que a inércia estatal na fiscalização não transfere ao Judiciário o ônus de convalidar situações de degradação ambiental, nem afasta a força executória de sentenças ambientais transitadas em julgado.

Para profissionais de Direito Ambiental, a decisão proferida no REsp 2154598/CE reforça a necessidade de cautela ao propor acordos em cumprimento de sentença ambiental que impliquem substituição de obrigações de recuperação in natura por pagamento de valores, sobretudo quando envolvam APP e bens públicos federais, sob pena de não homologação e reforma pelo STJ com fundamento na Súmula 613.

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