Embargo do IBAMA por supressão de vegetação nativa
Monitor do STJ

Embargo do IBAMA por supressão de vegetação nativa e validade do termo de embargo sem prévia defesa

25/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 5001761-57.2023.4.04.7103

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Leandro Formighieri foi autuado pelo IBAMA com lavratura de termo de embargo por suposta supressão de aproximadamente 148 hectares de vegetação nativa na Granja Ernestina, no Rio Grande do Sul, nos anos de 2016 e 2017. O autuado impetrou mandado de segurança questionando a legalidade do ato, alegando erro nas coordenadas geográficas do auto de infração, ausência de desmatamento em sua propriedade e violação ao contraditório e à ampla defesa. O TRF da 4ª Região manteve o embargo, reconhecendo a presunção de legalidade do ato administrativo e a ausência de prova capaz de afastá-la.

Questão jurídica

Discute-se se o termo de embargo lavrado pelo IBAMA, com suposto caráter sancionatório, poderia ser aplicado sem prévia oportunidade de defesa ao autuado, bem como se a discrepância nas coordenadas geográficas do auto de infração e a alegada ausência de supressão de mata nativa na propriedade seriam suficientes para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo ambiental. A controvérsia envolve os arts. 70, § 1º, e 72 da Lei n. 9.605/1998, os arts. 3º, VII, e 101, II, do Decreto n. 6.514/2008 e o art. 45 da Lei n. 9.874/1999.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial. A Ministra Relatora Regina Helena Costa aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a análise das alegações recursais — violação ao contraditório, discrepância de coordenadas geográficas e ausência de desmatamento — demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que manteve o termo de embargo do IBAMA.

Contexto do julgamento

O processo de origem (5001761-57.2023.4.04.7103) versa sobre mandado de segurança impetrado por Leandro Formighieri contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), questionando a validade do Termo de Embargo n. 8B60IN1Y, lavrado em razão de suposta supressão de aproximadamente 148 hectares de vegetação nativa na propriedade denominada Granja Ernestina, localizada no Rio Grande do Sul, com base em fiscalização relativa aos anos de 2016 e 2017.

O impetrante alegou, em síntese, que: (i) o termo de embargo teria caráter sancionatório e não poderia ser aplicado sem prévia oportunidade de defesa; (ii) as coordenadas geográficas constantes do auto de infração e do termo de embargo não corresponderiam às do imóvel fiscalizado; e (iii) não teria havido supressão de mata nativa na propriedade nos períodos indicados. A sentença de primeiro grau e, posteriormente, o acórdão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgaram improcedente a pretensão, mantendo o embargo sob o fundamento de que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade e que o impetrante não apresentou prova inequívoca capaz de afastá-la. Opostos dois sucessivos embargos de declaração, ambos foram rejeitados. O recurso especial foi interposto com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, sendo inicialmente inadmitido na origem e, após agravo, convertido em recurso especial perante o STJ (REsp 2243526/RS).

A questão jurídica

A controvérsia ambiental de fundo centra-se em dois eixos principais. O primeiro diz respeito à exigência de contraditório e ampla defesa antes da lavratura de termo de embargo pelo IBAMA, tendo o recorrente sustentado ofensa aos arts. 70, § 1º, e 72 da Lei n. 9.605/1998 e aos arts. 3º, VII, e 101, II, do Decreto n. 6.514/2008, ao argumento de que o ato teria natureza punitiva e, portanto, não poderia prescindir de defesa prévia. O segundo eixo diz respeito à regularidade fática do embargo: se a área efetivamente autuada corresponde ao imóvel do recorrente e se houve, de fato, supressão ilegal de vegetação nativa nos anos de 2016 e 2017, questão em que se invoca também o art. 45 da Lei n. 9.874/1999.

O TRF da 4ª Região assentou que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável por prova inequívoca de vício ou abuso de poder, e que tal prova não foi produzida. Consignou, ainda, que o próprio recorrente admitiu ter adquirido a área em 2017 e 2018 e ter destinado parte dela ao plantio de soja, e que o erro de digitação nas coordenadas geográficas foi reconhecido e corrigido pelo próprio IBAMA, sem macular o conteúdo do termo de embargo.

O que decidiu o STJ

A Ministra Regina Helena Costa, relatora, decidiu monocraticamente não conhecer do Recurso Especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula n. 7/STJ. A relatora verificou que o exame das teses recursais — reconhecimento de violação ao contraditório, discrepância de coordenadas geográficas e ausência de supressão de mata nativa — pressuporia, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência que é vedada em sede de recurso especial.

Quanto à alegada omissão nos julgamentos dos embargos de declaração, a relatora concluiu que o TRF da 4ª Região apreciou satisfatoriamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, constatando mera irresignação do recorrente com o resultado desfavorável, sem caracterização dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. A decisão prevalecente é, portanto, o acórdão do tribunal de origem, que manteve integralmente o Termo de Embargo n. 8B60IN1Y lavrado pelo IBAMA.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito ambiental da controvérsia — limitando-se a aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ —, a decisão reforça, na prática, a solidez dos atos de fiscalização ambiental editados pelo IBAMA. Ao não conhecer do recurso, o Tribunal manteve hígido o raciocínio do TRF da 4ª Região de que a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos ambientais só cede diante de prova inequívoca de vício, ônus que recai sobre o autuado.

O caso sinaliza que a estratégia defensiva de questionar, em recurso especial, a correspondência entre as coordenadas do auto de infração e as do imóvel fiscalizado, ou de negar a ocorrência do desmatamento com base em documentos unilaterais, encontrará o obstáculo intransponível da Súmula n. 7/STJ quando a matéria já tiver sido exaustivamente examinada pelas instâncias ordinárias sob o crivo do conjunto probatório. Para o contencioso ambiental administrativo, a decisão sublinha a importância de construir a prova de ilegalidade ainda na fase administrativa e judicial de conhecimento, pois a reversão dessas conclusões fáticas em sede de recurso especial é, em regra, inviável. O processo recebeu manifestação do Ministério Público Federal na qualidade de custos iuris, o que evidencia o interesse público subjacente à correta apuração de infrações por supressão de vegetação nativa.

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