REsp 2243526/RS (2025/0287711-9) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : LEANDRO FORMIGHIERI ADVOGADOS : MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529 EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873 RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LEANDRO FORMIGHIERI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 219e):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. LEGIMITIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Em sede de mandado de segurança requer-se prova prévia para a comprovação do direito líquido e certo. Desse modo, para a demonstração é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja imediatamente exercido.
2. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Contudo, a presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca de inexistência dos fatos. Na hipótese dos autos, a parte não apresentou prova capaz de afastar tal presunção.
3. Manutenção da sentença.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 239/242e).
Opostos novos embargos de declaração, também foram rejeitados (fls. 260/263e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 265/290e):
i. Arts.489, § 1º, III e IV; e 1.022, II, do Código de Processo Civil – há a "efetiva negativa de prestação jurisdicional, corroborada pelo julgamento idêntico e genérico dos dois embargos de declaração opostos na origem" (fl. 270e) e ; e
ii. Arts. 70, § 1º, 72, da Lei n. 9.605/1998; 3º, VII, 101, II, do Decreto n. 6.514/2008; e 45 da Lei n. 9.874/1999 – "o Termo de Embargo nº 8B60IN1Y não poderia ter sido aplicado sem que fosse oportunizado o direito de defesa" (fl. 287e), porquanto teria caráter sancionatório; bem como que "a área embargada está localizada fora de área de preservação permanente (APP) ou de reserva legal (RL)" (fl. 287e), já que "as coordenadas geográficas constantes no Auto de Infração e no Termo de Embargo não conferem com aquelas referentes ao imóvel em que supostamente foi cometida a infração ambiental" (fl. 288e); e, ainda, "não houve a alegada supressão de mata nativa nos anos de 2016 e 2017 na propriedade denominada de Granja Ernestina" (fl. 288e).
Com contrarrazões (fls. 293/307e), o recurso foi inadmitido (fl. 317/321e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 385e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 395/400e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Defende o Recorrente que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pelo Recorrente.
Assinale-se que a Corte a qua resolveu a controvérsia no sentido de que (i) ausente prova que sustente a alegação de ilegalidade e irregularidade do termo de embargos, (ii) o próprio Recorrente indica que "adquiriu a área em 2017 e 2018, sendo que as áreas já estavam sendo utilizadas para o cultivo de trigo, arroz e Brachiaria e que de fato, após a sua aquisição, as áreas foram destinadas ao plantio de soja, havendo troca das culturas utilizadas" (fl. 217); e (iii) o termo de embargo e o relatório de fiscalização são claros quanto à degradação de área de vegetação nativa da Granja Ernestina, in verbis (fl. 217e):
Destaco que o ato administrativo proferido pela administração goza da presunção de veracidade e legitimidade, a qual necessita de comprovação da existência de vícios ou abuso de poder. Na hipótese dos autos, no que se refere às alegações de ilegalidade e irregularidade do termo de embargo imposto pelo IBAMA em desfavor da parte autora, não houve elementos de prova capazes de demonstrar tais declarações, mesmo após o processamento do feito. Há que se considerar que o IBAMA é competente para fiscalizar e autuar os casos de supressão ilegal de campos nativos. Suspender o embargo, efeito do auto de infração, sem a devida comprovação de ilegalidade, seria adentrar no seu mérito administrativo, ignorar a presunção de veracidade do ato administrativo e desconsiderar o conhecimento técnico dos órgãos competentes para apurar e fiscalizar infrações ambientais, como bem pontuou o magistrado na origem.
No tocante à alegação de que há erro na localização da área embargada em virtude do auto de infração ter sido lavrado com coordenadas geográficas equivocadas, esclareço que o erro foi apontado pelo próprio órgão ambiental (evento 1, PROCADM6), que determinou a correção no Processo SEI 15434794. Isso não macula o termo de embargo, que é claro quanto à área de vegetação nativa degradada na área da Granja Ernestina, no caso 148 ha, conforme o auto de infração e o relatório de fiscalização (evento 1, PROCADM3). Ademais, o próprio apelante nas razões de seu recurso (evento 70, APELAÇÃO1) diz que adquiriu a área em 2017 e 2018, sendo que as áreas já estavam sendo utilizadas para o cultivo de trigo, arroz e Brachiaria e que de fato, após a sua aquisição, as áreas foram destinadas ao plantio de soja, havendo troca das culturas utlizadas.
No tocante à existência de uma suposta Carta do Exército datada do ano de 1975 informando que 100% da propriedade do apelante já era desmatada e utilizada para agricultura, trata-se de prova unilateral trazida em apelação, incapaz de afastar a veracidade do administrativo, que está baseado na legislação vigente.
Ademais, no acórdão integrativo, o tribunal de origem complementou as razões expostas nos seguintes termos (fl. 261e)
Com efeito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida senão mera irresignação do embargante quanto ao mérito da decisão. O julgado dispôs que o próprio agente autuante reconheceu o erro de digitação que determinou a correção no Processo SEI 154347941, tendo sido demonstrado que as coordenadas geográficas da área embargada no Termo de Embargo estão corretas, ou seja, não há problema quanto a isso no termo de embargo.
Ainda, como bem destacou o representante do Ministério Público nesta Corte, em sede de contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), a questão objeto dos presentes embargos de declaração vem sendo debatida desde o agravo de instrumento nº 5027605-75.2023.4.04.0000, sendo que o processo teve ampla discussão em sede de notificação – 02023.002454/2021-15, onde, em laudo agronômico sem anotação de responsabilidade técnica (ART), faz-se uma narrativa de suposta vistoria na área em época anterior, sem a apresentação de imagens que comprovassem o alegado.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância do Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Noutro vértice, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 70, § 1º, 72, da Lei n. 9.605/1998; 3º, VII, 101, II, do Decreto n. 6.514/2008; e 45 da Lei n. 9.874/1999, alegando-se, em síntese que "o Termo de Embargo nº 8B60IN1Y não poderia ter sido aplicado sem que fosse oportunizado o direito de defesa" (fl. 287e), porquanto teria caráter sancionatório; bem como que "a área embargada está localizada fora de área de preservação permanente (APP) ou de reserva legal (RL)" (fl. 287e), já que "as coordenadas geográficas constantes no Auto de Infração e no Termo de Embargo não conferem com aquelas referentes ao imóvel em que supostamente foi cometida a infração ambiental" (fl. 288e); e, ainda, "não houve a alegada supressão de mata nativa nos anos de 2016 e 2017 na propriedade denominada de Granja Ernestina" (fl. 288e).
Dos mesmos excertos supratranscritos, verifica-se que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que (i) restou ausente prova que sustente a alegação de ilegalidade e irregularidade do termo de embargo imposto pelo IBAMA, (ii) o próprio Recorrente indica que "adquiriu a área em 2017 e 2018, sendo que as áreas já estavam sendo utilizadas para o cultivo de trigo, arroz e Brachiaria e que de fato, após a sua aquisição, as áreas foram destinadas ao plantio de soja, havendo troca das culturas utilizadas" (fl. 217); e (iii) o termo de embargo e o relatório de fiscalização são claros quanto à degradação de área de vegetação nativa da Granja Ernestina (fl. 217e), não havendo direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança (fl. 217e).
In casu, a análise da pretensão recursal – reconhecer a violação ao contraditório e à ampla defesa; a discrepância entre as coordenadas do termo de embargo e do Auto de Infração e às do imóvel sob exame; e a ausência de supressão de mata nativa da Granja Ernestina nos anos de 2016 e 2017 – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – no sentido (i) de não haver prova de ilegalidade do termo de embargo; (ii) do reconhecimento pelo Recorrente de plantio de soja após a aquisição da área, e (iii) da comprovação de degradação ambiental – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. ART. 6º DA LEI N. 9.605/1998. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. INCIDÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF. ÁREA POTENCIALMENTE CONTAMINADA. ERRO. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ESCALONAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A matéria pertinente ao art. 6º da Lei n. 9.605/1998 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os entraves contidos nos Enunciados n. 282 e 356/STF.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à extensão da área potencialmente contaminada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo dispositivo.
4. Recurso especial da Iurd não conhecido. Recurso especial do Município de São Paulo provido.
(REsp n. 2.197.318/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 23/9/2025 – destaque meu).
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPEJO DE ESGOTO IN NATURA EM ÁGUAS PLUVIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IRRELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL PARA O CASO. DETERMINAÇÃO DE QUE O DANO SEJA QUANTIFICADO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DA AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. ÔNUS ATRIBUÍDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À PARTE RÉ. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 373, II, DO CPC/2015 E DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DO IN DUBIO PRO NATURA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com base em procedimento instaurado para apurar a contaminação do litoral carioca, incluída a Baía de Guanabara, por resíduos de diversas unidades hospitalares, na qual a parte autora narrou que "o Hospital Escola de São Francisco de Assis (HESFA) vem despejando esgoto in natura diretamente na rede de águas pluviais".
II. O Juízo de 1º Grau, constatando que a obrigação de fazer fora satisfeita pela ligação de esgotos sanitários, julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o Réu ao pagamento de indenização a ser apurada em sede de liquidação (...), em razão dos danos ambientais decorrentes da inexistência e/ou insuficiência do sistema de tratamento de esgotos, estes lançados indevidamente por longos anos em corpo receptor inadequado (Canal do Mangue)". O Tribunal de origem manteve a sentença.
III. O Recurso Especial teve o seu seguimento negado quanto à alegação de prescrição, mediante aplicação, pelo Juízo a quo, do Tema 999 da repercussão geral ("É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"), bem como, quanto ao restante das alegações, foi ele inadmitido, por decisão impugnada pelo Agravo em Recurso Especial ora examinado, que merece conhecimento.
IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Quanto à alegação de ausência de prova do dano ambiental, o Tribunal de origem afirmou que "o INEA - Instituto Estadual do Ambiente realizou vistoria nas 24 unidades de saúde listadas pelo MPF, constatando que o HESFA 'não possui sistema de tratamento de efluentes sanitários. O esgoto gerado no estabelecimento é lançado in natura na pluvial e direcionado para o Canal do Mangue'". Com base nesse e em outros fatos transcritos no acórdão recorrido, concluiu o Tribunal a quo ser "possível afirmar a conduta omissiva da parte ré durante extenso lapso temporal no sentido de deixar de providenciar a correta destinação de seus efluentes sanitários, apesar de, inclusive, já possuir estrutura a tanto".
VI. Sendo assim, incide a orientação segundo a qual "a aferição da existência, ou não, de dano ambiental é inviável no âmbito do recurso especial ante a necessidade de reanálise do conjunto probatório, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp 2.114.565/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2023).
Na mesma direção, os seguintes julgados, proferidos também em casos de lançamento de esgoto in natura em local impróprio: STJ, AgInt no AREsp 777.724/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2018; AgInt no AREsp 1.725.379/AL, R