Embargo do IBAMA por supressão de vegetação nativa e validade do termo de embargo sem prévia defesa
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa
Leandro Formighieri foi autuado pelo IBAMA com lavratura de termo de embargo por suposta supressão de aproximadamente 148 hectares de vegetação nativa na Granja Ernestina, no Rio Grande do Sul, nos anos de 2016 e 2017. O autuado impetrou mandado de segurança questionando a legalidade do ato, alegando erro nas coordenadas geográficas do auto de infração, ausência de desmatamento em sua propriedade e violação ao contraditório e à ampla defesa. O TRF da 4ª Região manteve o embargo, reconhecendo a presunção de legalidade do ato administrativo e a ausência de prova capaz de afastá-la.
Discute-se se o termo de embargo lavrado pelo IBAMA, com suposto caráter sancionatório, poderia ser aplicado sem prévia oportunidade de defesa ao autuado, bem como se a discrepância nas coordenadas geográficas do auto de infração e a alegada ausência de supressão de mata nativa na propriedade seriam suficientes para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo ambiental. A controvérsia envolve os arts. 70, § 1º, e 72 da Lei n. 9.605/1998, os arts. 3º, VII, e 101, II, do Decreto n. 6.514/2008 e o art. 45 da Lei n. 9.874/1999.
O STJ não conheceu do Recurso Especial. A Ministra Relatora Regina Helena Costa aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a análise das alegações recursais — violação ao contraditório, discrepância de coordenadas geográficas e ausência de desmatamento — demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que manteve o termo de embargo do IBAMA.