Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

102 acórdãos analisados
32 decisões de mérito
124 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 08/10/2026

01/09/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0023682-04.2014.4.01.3500

Perdimento de veículo no transporte de carvão vegetal e boa-fé do transportador

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

Um transportador contratado teve seu caminhão apreendido pelo IBAMA ao ser flagrado transportando 60 mdc de carvão vegetal com Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) extraviada/furtada da Superintendência do IBAMA no Pará. Em 2008, o IBAMA decretou o perdimento do veículo, e apenas em 2014 o transportador foi notificado a entregar o bem ou pagar o valor correspondente, ocasião em que ajuizou ação questionando a pena. O TRF da 1ª Região manteve a desconstituição da pena de perdimento, reconhecendo a boa-fé do transportador e afastando a prescrição da pretensão do IBAMA.

Questão jurídica

A controvérsia central é se a boa-fé do transportador contratado — que utilizou ATPF materialmente verdadeira, mas extraviada/furtada — afasta a pena administrativa de perdimento do veículo empregado no transporte irregular de carvão vegetal nativo, à luz do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998 e dos Temas Repetitivos nº 1.036 e nº 1.043 do STJ.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Teodoro Silva Santos (2ª Turma), deu provimento ao recurso especial do IBAMA, afastando a análise da boa-fé do transportador e aplicando os Temas Repetitivos nº 1.036 e nº 1.043 do STJ: a apreensão e o perdimento do veículo utilizado em infração ambiental independem do uso específico, exclusivo ou habitual para a prática infracional e da boa-fé do agente, prevalecendo a decisão do IBAMA que decretou o perdimento do caminhão.

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07/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1003376-66.2020.4.01.3603

STJ não conhece do recurso do Ibama sobre prescrição intercorrente e despachos

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Herman Benjamin (Presidente)

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra o autuado, mas o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos. O TRF da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, por ausência de causa interruptiva no período de paralisação.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se quaisquer despachos — inclusive os de mero encaminhamento interno — configuram causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto n. 6.514/2008, ou se apenas atos de conteúdo decisório ou apuratório produzem esse efeito.

Resultado

O STJ, por decisão do Presidente Min. Herman Benjamin, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial do IBAMA, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal em ambas as alíneas invocadas. Com isso, prevaleceu o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e manteve a extinção da pretensão punitiva administrativa.

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26/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0001870-95.2018.4.01.4200

Multa do IBAMA por transporte irregular de madeira, prescrição e bis in idem

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

Uma empresa foi autuada pelo IBAMA em razão de irregularidades no transporte de madeira, com lavratura de autos de infração em 2003 e 2007, resultando em execução fiscal. A empresa opôs embargos à execução alegando prescrição intercorrente no processo administrativo, bis in idem pela suposta dupla punição pelo mesmo fato e ausência de motivação na decisão administrativa que homologou os autos de infração.

Questão jurídica

Discute-se se houve prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental por paralisação superior a três anos ou por ultrapassagem do prazo quinquenal previstos na Lei 9.873/1999 e no Decreto 6.514/2008, se a aplicação de duas penalidades distintas pelo IBAMA configuraria bis in idem, e se a decisão administrativa estava suficientemente motivada nos termos da Lei 9.784/1999.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial: a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi afastada por fundamentação genérica (Súmula 284/STF); as questões de prescrição e bis in idem foram obstadas pela Súmula 7/STJ, por exigirem reexame de matéria fática; e a alegação de violação ao art. 2º da Lei 9.784/1999 foi rejeitada por deficiência de fundamentação recursal. Prevaleceu o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal.

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24/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1001120-13.2021.4.01.3605

Prescrição intercorrente no IBAMA e a natureza dos despachos interruptivos

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra o autor da ação, e, segundo o TRF da 1ª Região, o processo administrativo sancionador passou mais de três anos, entre novembro de 2017 e abril de 2021, apenas com despachos de encaminhamento entre setores internos da autarquia. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente, entendendo que apenas atos de conteúdo apuratório seriam aptos a interromper o prazo trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, desconstituindo o auto de infração.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se despachos de mero encaminhamento ou impulsionamento processual — sem conteúdo decisório ou apuratório — são suficientes para afastar a paralisação do processo administrativo sancionador ambiental e, portanto, impedir a consumação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Em especial, discute-se se as causas de interrupção do art. 2º, II, da mesma lei — que exigem ato inequívoco de apuração — aplicam-se também à prescrição intercorrente trienal ou apenas à prescrição punitiva quinquenal.

Resultado

O Min. Sérgio Kukina, exercendo juízo de retratação, reconsiderou a decisão anterior que não conhecia do recurso especial, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do IBAMA. Aplicando a tese firmada pela Primeira Turma no REsp n. 2.223.324/MT, o STJ assentou que despachos de impulsionamento processual legalmente previstos afastam a paralisação do feito e a prescrição intercorrente, sendo esta distinta da prescrição punitiva quinquenal; determinou o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação à luz dessas diretrizes.

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24/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1008693-26.2021.4.01.3307

Prescrição intercorrente em processo de multa ambiental do IBAMA no STJ

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental em 2013 contra um particular. O TRF da 1ª Região reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, entendendo que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos entre o encerramento da fase instrutória (fevereiro de 2016) e a decisão homologatória de 1ª instância administrativa (maio de 2019), por considerar que meras movimentações internas não interrompem o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se despachos de impulsionamento processual — que não têm conteúdo apuratório da infração, mas promovem o regular andamento do feito — são aptos a afastar a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, ou se apenas atos com conteúdo de apuração da infração (art. 2º, II, da mesma lei) teriam esse efeito.

Resultado

O STJ, em juízo de retratação pelo Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao recurso especial do IBAMA, aplicando a tese firmada no REsp nº 2.223.324/MT: despachos de impulsionamento legalmente previstos afastam a paralisação do feito e, portanto, a prescrição intercorrente, pois as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (art. 2º) são distintas das da prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º). Os autos foram devolvidos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação à luz dessas diretrizes.

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23/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1003965-58.2020.4.01.3603

Prescrição intercorrente no IBAMA e atos que interrompem o prazo

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou um particular por infração ambiental, lavrando Termo de Embargo em março de 2014. O processo administrativo sancionador permaneceu sem movimentações efetivas por período superior a três anos, levando o TRF a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e determinar o levantamento do embargo e a exclusão do autuado da lista de áreas embargadas.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central é se despachos de mero encaminhamento ou certificação do estado do processo administrativo são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, ou se apenas atos efetivos de apuração da infração, instrução processual e comunicação ao infrator têm essa aptidão.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão das premissas fáticas relativas à paralisação do processo administrativo e à natureza dos atos praticados é inviável na via do recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o levantamento do termo de embargo.

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12/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5001696-44.2018.4.04.7101

Pesca de arrasto na Lagoa dos Patos, multa do IBAMA e prescrição intercorrente

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O autor da ação foi autuado pelo IBAMA em julho de 2009 por praticar pesca de arrasto nos leitos profundos da Lagoa dos Patos/RS, atividade proibida por causar danos à fauna aquática e à biodiversidade. Aplicou-se multa administrativa ambiental, cuja validade e a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo foram questionadas judicialmente pelo autuado.

Questão jurídica

Discute-se se houve prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa do IBAMA, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, em razão de suposta paralisação do processo administrativo por mais de três anos. No recurso especial, discutiu-se ainda a alegada omissão do acórdão (art. 1.022 do CPC/2015); a conversão da multa em advertência, com base no art. 72 da Lei n. 9.605/1998, foi rejeitada pelo TRF da 4ª Região e não foi examinada pelo STJ.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria (1ª Turma), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto à prescrição intercorrente, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a regularidade do processo administrativo e a validade da multa aplicada.

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