Perdimento de veículo no transporte de carvão vegetal e boa-fé do transportador
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Um transportador contratado teve seu caminhão apreendido pelo IBAMA ao ser flagrado transportando 60 mdc de carvão vegetal com Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) extraviada/furtada da Superintendência do IBAMA no Pará. Em 2008, o IBAMA decretou o perdimento do veículo, e apenas em 2014 o transportador foi notificado a entregar o bem ou pagar o valor correspondente, ocasião em que ajuizou ação questionando a pena. O TRF da 1ª Região manteve a desconstituição da pena de perdimento, reconhecendo a boa-fé do transportador e afastando a prescrição da pretensão do IBAMA.
A controvérsia central é se a boa-fé do transportador contratado — que utilizou ATPF materialmente verdadeira, mas extraviada/furtada — afasta a pena administrativa de perdimento do veículo empregado no transporte irregular de carvão vegetal nativo, à luz do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998 e dos Temas Repetitivos nº 1.036 e nº 1.043 do STJ.
O STJ, por meio do Min. Teodoro Silva Santos (2ª Turma), deu provimento ao recurso especial do IBAMA, afastando a análise da boa-fé do transportador e aplicando os Temas Repetitivos nº 1.036 e nº 1.043 do STJ: a apreensão e o perdimento do veículo utilizado em infração ambiental independem do uso específico, exclusivo ou habitual para a prática infracional e da boa-fé do agente, prevalecendo a decisão do IBAMA que decretou o perdimento do caminhão.