Pesca de arrasto na Lagoa dos Patos, multa do IBAMA e prescrição intercorrente
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria
O autor da ação foi autuado pelo IBAMA em julho de 2009 por praticar pesca de arrasto nos leitos profundos da Lagoa dos Patos/RS, atividade proibida por causar danos à fauna aquática e à biodiversidade. Aplicou-se multa administrativa ambiental, cuja validade e a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo foram questionadas judicialmente pelo autuado.
Discute-se se houve prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa do IBAMA, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, em razão de suposta paralisação do processo administrativo por mais de três anos. No recurso especial, discutiu-se ainda a alegada omissão do acórdão (art. 1.022 do CPC/2015); a conversão da multa em advertência, com base no art. 72 da Lei n. 9.605/1998, foi rejeitada pelo TRF da 4ª Região e não foi examinada pelo STJ.
O STJ, por decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria (1ª Turma), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto à prescrição intercorrente, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a regularidade do processo administrativo e a validade da multa aplicada.