AREsp 2846112/RS (2025/0031286-7) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : IRANDI DA SILVEIRA RODRIGUES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IRANDI DA SILVEIRA RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 388):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DANO AMBIENTAL. INAFASTÁVEL. PESCA DE ARRASTO NA LAGOA DOS PATOS. PROIBIDA. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO GRAVE. MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE. VIA INTERDITADA AO PODER JUDICIÁRIO, SALVO EXCEPCIONALMENTE EM RELAÇÃO À LEGALIDADE. PRESCINDE DE OBSERVAR A SEQUÊNCIA DE PENALIDADES ESTAMPADAS NO ART. 72 DA LEI Nº 9.605/98. PENA DE ADVERTÊNCIA - INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 1. O dano ambiental decorre da ilegalidade na utilização da prática da pesca de arrasto nos leitos profundos das águas na Lagoa dos Patos/RS, pois causa o esgotamento das fontes de alimentos e a destruição de berços de muitas espécies, inclusive a captura de espécimes indesejáveis, consequentemente descartadas, o que vem a desaguar na destruição da fauna, afetando o equilíbrio ecológico, causando a perda da biodiversidade marinha ou lacustre, vindo em prejuízo aos próprios pescadores ao longo do tempo, uma vez que a pesca predatória diminui o volume de pescado. 2. O prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99 tem como termo inicial a data da infração, interrompe-se pela prática de ato que inicie a apuração e encerra-se com a constituição do crédito. 3. O prazo da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação executória oriunda de multa administrativa ambiental começa a fluir da constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida. 4. O aspecto preponderante eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais é a gravidade do fato, o que inviabiliza a conversão da multa em advertência em face da gravosidade do evento danoso, além de se encontrar jungida ao mérito administrativo - conveniência e oportunidade, impedindo ao judiciário adentrar na seara meritória, reservada ao Poder Executivo, salvo exceções relacionadas a legalidade do ato, não sendo o caso. 5. O entendimento prestigiado pela jurisprudência na dicção do art. 72 da Lei n. 9.605/1998 em que prevê as diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. 6. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei nº 9.605/1998 não se aplica à espécie, uma vez que a infração ambiental - pesca de arrasto com redes nas profundidades das águas na Lagoa dos Patos/RS, a qual é probida, tem efeitos gravosos à fauna aquática, punitiva de admoestação que tem aplicação tão-somente nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 418/423).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, contrariedade do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, argumentando que a prescrição intercorrente se operou, pois a constituição do crédito ocorreu "em data muito posterior ao limite de 5 anos" (e-STJ fls. 433/462).
Contrarrazões às e-STJ fls. 470/488.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 491/494).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 505/575), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
[...]
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).
No caso, o Tribunal Regional decidiu integralmente a controvérsia, manifestando-se sobre a alegação de cerceamento de defesa, nos seguintes termos (e-STJ fl. 419):
Não assiste razão ao embargante, pois é preciso sublinhar que o acórdão embargado não incorre nas máculas do art. 1.022 do CPC a ensejar o presente recurso.
A parte recorrente cria confusão quanto ao cerceamento de defesa, pois na incial alega:
5.1. VÍCIO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE MOTIVAÇÃO
É cediço que atos administrativos que resultam na imposição de sanções ao administrado não prescindem do dever de motivação, à luz do art. 50, II, da Lei 9.784/99 – Lei que regula o processo administrativo no âmbito federal:
Enquanto na apelação defende:
3.7. DO CERCEAMENTO DE DEFESA NO DECORRER DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
As provas requeridas pelo autuado no processo administrativo foram indeferidas sem motivação (fl. 30, doc. 10, evento 1), sob a alegação de que se tratava de pedido genérico. Todavia, deveria a autoridade notificar o autuado para que este especificasse as provas que desejava produzir, e não indeferi-las de pronto, como se o autuado simplesmente não participasse do processo.
Ou seja, as teses são diversas, pois na exordial postula a motivação do ato administrativo, já na apelação defende que deveria a autoridade notificar o autuado para que este especificasse as provas que desejava produzir, e não indeferi-las de pronto, como se o autuado simplesmente não participasse do processo.
Disso resulta que, reafirmo, a alegada nulidade é assemelhada a algibeira, uma vez que argui o defeito depois de ver o julgamento de mérito desfavorável, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pela jurisprudência, conforme alinhavado no voto embargado. (grifos originais).
Quanto ao mérito, a Corte Regional atestou que não "se há falar de ocorrência de prescrição, seja ela da pretensão punitiva, intercorrente, ou, ainda, executória" (e-STJ fls. 374/375):
Não se há falar de ocorrência de prescrição, seja ela da pretensão punitiva, intercorrente, ou, ainda, executória.
Assim dispõe a Lei nº 9.783/99:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Consoante lançado na v. sentença de origem ocorrida a infração em 27/03/2009 e autuado o autor em 10/07/2009, ele, em 03/09/2009, apresentou recurso administrativo (evento 1, PROCADM10, fls. 34 e seguintes). O processo administrativo teve andamento regular e, em 19/02/2015, foi o autor notificado da decisão final proferida na via administrativa (evento 1, PROCADM10, fl. 95), tendo a referida decisão transitado em julgado e, a seguir, sido constituído o crédito, inscrevendo-se a dívida em 24/08/2015 (evento 1, PROCADM10, fl. 116).
O prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99 tem como termo inicial a data da infração, interrompe-se pela prática de ato que inicie a apuração e encerra- se com a constituição do crédito.
Durante o processo administrativo não se verifica paralisação a ensejar prescrição intercorrente. A autarquia não deixou de movimentar o procedimento por, no mínimo, três anos, pendente de julgamento ou despachos/atos decisórios, não incidindo também a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/99. (grifos em negrito sublinhado acrescidos).
A modificação do julgado para entender que o crédito em questão encontra-se prescrito não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A esse respeito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. COMPETÊNCIA DO IBAMA.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Quanto à nulidade da autuação, constata-se que a Corte de origem, ao afastá-la, decidiu de acordo com o entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, o qual assentou "a competência do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental" (AgInt nos EDcl no REsp 1.538.508/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe 3/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.923.015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que a sentença, confirmada no julgamento da Apelação, julgou improcedente o pedido da autora para que fosse desconstituído o auto de infração, lavrado pelo IBAMA, com a seguinte descrição: "(...) provocar incêndio em 20 ha de floresta nativa da mata atlântica, na fazenda reunidas São Benedito Município de Prado-BA, sem autorização do IBAMA" (Evento 22, OUT13), aplicando-se multa de R$ 30.000,00.
2. A Corte de origem afastou a configuração da prescrição intercorrente, porquanto não houve paralisação superior a 3 (três) anos, no caso (grifei): "A prescrição intercorrente caracteriza-se, nesse viés, como uma forma de sancionar a própria Administração que, em face de sua inércia, deixa de promover os atos necessários ao impulso dos autos administrativos, sendo necessário demonstrar que não houve a prática de qualquer ato processual tendente a apurar a infração. (...) Verifica-se, portanto, que não houve sua paralisação por mais de três anos, tendo em vista que o maior período de inatividade do processo ocorreu entre 16/11/06 a 15/05/09 (fls. 60/60-v dos autos do processo administrativo), com sua conclusão em outubro/2012, ano em que teve início a discussão judicial acerca da validade do crédito."
3. O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu.
4. Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.719.352/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator GURGEL DE FARIA