Multa do IBAMA por pesca de arrasto ilegal na Lagoa
Monitor do STJ

Multa do IBAMA por pesca de arrasto ilegal na Lagoa dos Patos e prescrição intercorrente

12/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 5001696-44.2018.4.04.7101

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

Irandi da Silveira Rodrigues foi autuado pelo IBAMA em julho de 2009 por praticar pesca de arrasto nos leitos profundos da Lagoa dos Patos/RS, atividade proibida por causar danos à fauna aquática e à biodiversidade. Aplicou-se multa administrativa ambiental, cuja validade e a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo foram questionadas judicialmente pelo autuado.

Questão jurídica

Discute-se se houve prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa do IBAMA, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, em razão de suposta paralisação do processo administrativo por mais de três anos. Subsidiariamente, debateu-se a possibilidade de conversão da multa em advertência e a obrigatoriedade de observância da sequência de penalidades previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria (1ª Turma), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto à prescrição intercorrente, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a regularidade do processo administrativo e a validade da multa aplicada.

Contexto do julgamento

O processo AREsp 2.846.112/RS (n. 5001696-44.2018.4.04.7101) originou-se de ação ordinária ajuizada por Irandi da Silveira Rodrigues, representado pela Defensoria Pública da União, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O autuado foi flagrado em 27 de março de 2009 praticando pesca de arrasto nos leitos profundos da Lagoa dos Patos/RS, modalidade de pesca proibida por causar esgotamento das fontes de alimentos, destruição de berços de espécies aquáticas e captura indiscriminada de exemplares indesejáveis, com grave impacto sobre a biodiversidade e o equilíbrio ecológico. Em julho de 2009, o IBAMA lavrou o respectivo auto de infração, instaurando processo administrativo que, após recurso do autuado em setembro de 2009, encerrou-se com decisão final em fevereiro de 2015 e inscrição da dívida em agosto de 2015.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação, manteve a multa administrativa, afastou as alegações de prescrição punitiva, intercorrente e executória, e recusou a conversão da penalidade em advertência, por entender tratar-se de infração de elevada gravidade. Rejeitados os embargos de declaração, o recorrente interpôs recurso especial, inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo que chegou ao STJ.

A questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo punitivo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que prevê a extinção da punibilidade quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos sem atos de impulso. O recorrente sustentava que a constituição definitiva do crédito teria ocorrido em data muito posterior ao limite quinquenal previsto no art. 1º da mesma lei, configurando a prescrição.

Secundariamente, debatia-se a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a conversão da multa em advertência, à luz do art. 72 da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), e a necessidade de observância de sequência obrigatória entre as modalidades de sanções administrativas ambientais ali previstas. Também foi suscitada, em preliminar, alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão recorrido.

O que decidiu o STJ

O Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma do STJ, conheceu do agravo para examinar o recurso especial, mas conheceu-o apenas parcialmente e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o relator afastou a nulidade por ausência de prestação jurisdicional, reafirmando que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação, na linha da jurisprudência consolidada do STJ.

Quanto ao mérito da prescrição intercorrente, o relator aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, consignando que a modificação do julgado para reconhecer a prescrição demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos — providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Com isso, prevaleceu integralmente o acórdão do TRF da 4ª Região, que havia concluído pela inexistência de paralisação superior a três anos no processo administrativo e pela validade da multa imposta pelo IBAMA. Foram majorados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça o entendimento de que o controle judicial da prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais é limitado quando sua aferição depende da análise concreta da cronologia dos atos praticados pelo órgão ambiental — matéria inseparável do suporte fático-probatório dos autos e, portanto, insuscetível de revisão em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.

O julgado também confirma a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 72 da Lei n. 9.605/1998 não impõe sequência obrigatória entre as sanções administrativas ambientais e que a conversão de multa em advertência pressupõe infração de menor potencial ofensivo, sendo vedada ao Judiciário a substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração na graduação da pena, salvo em hipóteses de ilegalidade. Para profissionais que atuam na defesa de autuados em processos administrativos ambientais perante o IBAMA, a decisão sinaliza a importância de documentar e impugnar, na esfera administrativa, eventuais paralisações processuais, pois a demonstração desse fato em sede de recurso especial encontrará o sólido obstáculo da Súmula 7/STJ.

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