AREsp 2587976/RS (2024/0081459-4) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : IVAN LINASSI ADVOGADOS : SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR031373 ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR061377 MANOELE KRAHN - PR043592 LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR045697 MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR063239 MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR061213 AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IVAN LINASSI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1134):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verificado que ocorreu administrativamente o desembargo, houve a perda de objeto da ação judicial. Os requisitos necessários ao desembargo somente foram completamente preenchidos após ao ajuizamento da ação.
A desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, prescinde de anuência do recorrido.
Se a ocorrência de fato novo, não atribuível a qualquer litigante, esvazia completamente o objeto da ação, não pode recair sobre nenhum deles a responsabilidade pelo pagamento do advogado do outro. Precedentes.
Os embargos de declaração opostos por Ivan Linassi foram acolhidos parcialmente, apenas para fins de prequestionamento (fls. 1.165/1.175).
A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), apontando contradição no acórdão recorrido que homologou a desistência do recurso de apelação e, ao mesmo tempo, modificou a sentença de primeiro grau, retirando os honorários sucumbenciais fixados.
Sustenta afronta ao art. 502 do CPC, pois a desistência do recurso de apelação implica o trânsito em julgado da sentença, tornando-a imutável, inclusive quanto à condenação em honorários sucumbenciais.
Declara que o art. 90 do CPC foi contrariado, uma vez que preceitua que, nos casos de desistência, as despesas e os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que desistiu. Alega que o Tribunal de origem desconsiderou essa regra ao excluir os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau.
Afirma ter havido ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, já que a regularização ambiental posterior não interfere na prescrição declarada judicialmente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.204/1.207.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.210/1.212).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta por Ivan Linassi para desconstituir o termo de embargo 453.152-C, que recaía sobre sua propriedade rural. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo e condenando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O Ibama interpôs recurso de apelação, mas, posteriormente, desistiu do recurso em virtude da regularização ambiental da área embargada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região homologou a desistência, excluindo os honorários sucumbenciais fixados na sentença, ao fundamento de que a perda do objeto decorreu de fato superveniente não atribuível a qualquer das partes.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que houve a perda do objeto da ação após a sua propositura, de maneira que não houve parte vencida na demanda, não sendo devidos honorários sucumbenciais.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ao solucionar a controvérsia, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO declarou o que segue (fls. 1.141/1.143):
1) a ação foi ajuizada em 10/05/2019 e se refere ao Termo de Embargo nº 453152-C, lavrado em 27/07/2009 (fl. 4 do OUT2 do evento 1 do processo originário);
2) segundo os documentos apresentados pelo autor no anexo 2 do evento 8, o Cadastro Ambiental Rural realizado em 24/10/2022 foi validado sem passivo em análise realizada em 03/11/2022;
3) nos recibos de inscrição no CAR anteriores, de 2018, não há validação, havendo observação de que o proprietário/possuidor "aderiu ao Programa de Regularização Ambiental, na forma da Lei, com o objetivo de regularizar os passivos existentes nas áreas de reserva legal, preservação permanente e uso restrito, identificadas nas informações inseridas no SIMCAR" (fls. 49/54 do ANEXO 2 do evento 8);
4) segundo a Manifestação Técnica nº 113/2022-UT-ALTA FLORESTA-MT/Supes-MT (PROCADM3 do evento 5), in verbis:
Trata o presente de análise acerca de medida administrativa cautelar de embargo, relativa ao Termo de Embargo 453152-C, nos termos do art. 1º da OS. 41/2021 e observância ao Art. 6º, X e art. 34 § 1º da INC 01/2021 e competência atribuída por meio do parágrafo único do art. 3º da Ordem de Serviço nº 41, de 28.07.2021. A autuação e o embargo foram decorrentes de infrações ambientais apuradas no imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, em Nova Maringá-MT, culminando na lavratura do seguinte procedimento em desfavor de IVAN LINASSI (CPF 427.477.830-49), a saber:
"AI 654962-D, por explorar seletivamente 840,400 hectares em área de floresta, localizada fora da área de reserva legal averbada, de domínio privado, sem a aprovação prévia do órgão competente."
Os elementos de autoria e materialidade estão, portanto, presentes no processo sancionatório movido em face de infrações cometidas pelo senhor IVAN LINASSI (CPF 427.477.830-49). A própria parte interessada, por meio de suas bastante procuradoras, apresentou petição (14222168) em que requer o levantamento do embargo da área da Fazenda Santo Antônio. Por meio desse requerimento, o interessado apresentou os seguintes anexos ao pedido principal:
i) CAR-MT da Fazenda Santo Antônio validado;
ii) Parecer Técnico de Análise da Regularização pela SEMA-MT aprovado;
iii) Laudo Técnico Particular.
Em consulta realizada na data de hoje (23/12/2022) no SIMCAR-MT, relativamente ao imóvel, ora embargado, observou-se que o CAR da Fazenda Santo Antônio encontrava-se com as informações técnicas e cadastrais todas como APROVADAS. De igual modo, embora não apresentada pela Requerente, também foi realizada a verificação do monitoramento relacionado à APF Rural do imóvel, restando demonstrado que a Autorização encontra-se regular e válida até o dia 31/12/2023. Conforme espelho do CAR-MT abaixo, observa-se que o quantitativo de reserva legal nativa (ARLN) e a Área Consolidada do imóvel, juntas, é superior à 81%, ultrapassando-se, portanto, o percentual previsto na Lei 12.651/2012 para imóveis localizados no bioma amazônico.
(...) À vista disso, por outro lado, de acordo com o contido no Parecer Técnico de Análise do CAR-MT da propriedade, despicienda a apresentação dos Termos de Compromisso de Adesão ao PRAMT, bem como de apresentação de projeto de regularização ambiental no SIMCAR, vez que já está regular e não há passivos a serem solucionados.
Corroborando tal entendimento, percebeu-se, a partir de análise de imagens georreferenciadas do mês de Novembro/2022 que a Fazenda Santo Antônio encontra-se em regeneração quase que total, conforme pode-se observar abaixo: (...)
O levantamento do embargo é realizado, a pedido do interessado/titular do imóvel, com a regularização das atividades na área objeto de restrição cautelar. Nos termos do art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008, a cessação da penalidade de embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação de documentação que regularize a atividade na área: Cadastro Ambiental Rural – CAR validado/aprovado, licença para o exercício de atividade rural, e proposta de regularização dos passivos de reserva legal e de área de preservação permanente, com a assinatura dos termos de compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA/MT.
No âmbito do IBAMA, o entendimento institucional fixado para fins de desembargo de empreendimentos rurais encontra-se disposto no disposto no Despacho nº 6263929/2019-CIAM/CCONT /CGFIN/DIPLAN, aprovado pelo Despacho Presidencial nº 6309610/2019-GABIN, que determina a aferição de licenciamento ambiental e comprovação da adoção de providências para regularizar o passivo ambiental ou a área que foi degradada.
A manifestação conjunta da Coordenação de Apuração de Infrações Ambientais (CIAM) e Diretoria de Proteção Ambiental (DIPRO), no âmbito do Despacho nº 6263929/2019-CIAM/CCONT /CGFIN/DIPLAN , exige regularização plena do imóvel e o licenciamento da atividade rural desenvolvida, quando passível:
(...) Ciam e Dipro entendem que, no caso de empreendimentos rurais compatíveis com a exploração de atividades agrossilvipastoris, a considerar que é sobre determinada base geográfica que o Estado admite a instalação e operação de empreendimentos licenciáveis, a área passível de uso de um imóvel rural também deve estar regularizada. Assim, além de i) comprovar a aprovação do Cadastro Ambiental Rural, aquele que tem interesse na suspensão dos efeitos de uma medida de embargo e interdição que recaia sobre um imóvel rural (ou parcela dele, aquela que corresponde à área efetivamente degradada) ii) deve apresentar instrumento de compromisso, estabelecido com o órgão competente, que contemple a solução de regularização de passivos ambientais adequada (por exemplo, sobre imóvel rural com área consolidada, deve ser apresentado o instrumento de adesão formal ao Programa de Regularização Ambiental; cf. Lei 12.651/2012, os Decretos 7.830 e 8.235, a IN MMA 2/2014 e a IN Ibama 12/2014).
Pela Lei Complementar nº 140/2011, cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA-MT proceder a regularização ambiental de imóveis rurais, após a aprovação do cadastro ambiental rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA-MT, caso necessário, com a indicação dos passivos ambientais (área de preservação permanente e de reserva legal) que eventualmente precisarão ser regularizados, a assinatura dos termos de compromisso de regularização e o acompanhamento da execução dos termos firmados.
A OJN 049/2013/PFE/IBAMA/PGF/AGU destaca a óbvia prevalência da opinião técnica do órgão licenciador [competente], de forma que não cabe ao IBAMA o questionamento das análises e dos procedimentos adotado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA-MT, que guarda, em si, presunção, ainda que relativa, de legitimidade e veracidade, sob pena de interferência na discricionariedade administrativa do órgão e afronta ao pacto federativo.
Nota-se que, no presente caso, a interessada adotou todas providências necessárias à regularização ambiental do imóvel, solucionando os passivos que deram causa ao embargo, junto ao órgão licenciador, que tem a responsabilidade pelo monitoramento dos termos de compromissos firmados, a fim de garantir sua plena execução.
Pelo exposto, RECOMENDO a revogação do Termo de Embargo 453152-C, uma vez que restou demonstrado o atendimento aos requisitos mínimos necessários para afastar os efeitos das medidas cautelares.
i) à Superintendência do IBAMA no Estado do Mato Grosso, por competência de circunscrição, para emissão de decisão interlocutória nos termos do § 2º e § 4º do artigo 34 da INC 01/2021 INC, observando os prazos previstos no § 3º do mesmo artigo, haja vista a solução dos passivos ambientais do imóvel.
Na hipótese, verificado que ocorreu administrativamente o desembargo, houve a perda de objeto da ação judicial. Há de se ressaltar que a perda do objeto não se confunde com o reconhecimento jurídico do pedido.
De outro lado, verifica-se que os requisitos necessários ao desembargo somente foram completamente preenchidos após ao ajuizamento da ação.
Nesse contexto, não há como atribuir o ônus da sucumbência a quaisquer das partes, pois, na esteira de precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça:
(...) não seria justo nem seria jurídico, como efetivamente não o é, fazer recair sobre qualquer um dos litigantes os ônus da verba honorária do advogado do adversário já que nenhum foi vencido nem desistente da ação de que se cuida, nem deu causa à ocorrência do fato superveniente que esvaziou totalmente a pendenga. (...)
Conforme reconhecido no acórdão recorrido, a propositura da ação se deu em 2018, enquanto o Cadastro Ambiental Rural ocorreu apenas em 2022, ficando evidente que os critérios para o desembargo foram preenchidos apenas em 2022.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, diante da perda superveniente do objeto da demanda por fato não atribuível a qualquer das partes, não haveria parte sucumbente no processo, de maneira que a condenação em honorários de sucumbência não deveria persistir. Não houve, no processo, pedido de desistência, mas verdadeira comunicação de perda do objeto ao Tribunal de origem.
O entendimento da Primeira e da Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, nos casos de perda superveniente do objeto, a condenação em honorários sucumbenciais se dá de acordo com o princípio da causalidade.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023).
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, sem destaque no original).
No caso em tela, porém, para concluir diversamente do Tribunal de origem no sentido de que não houve sucumbência, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ainda que assim não fosse, a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estaria impedida em razão do princípio do non reformatio in pejus, segundo o qual é vedado ao tribunal piorar a situação do recorrente, quando não houver recurso da parte contrária.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES