Honorários sucumbenciais e perda do objeto
Monitor do STJ

Honorários sucumbenciais e perda do objeto por regularização ambiental de área embargada pelo IBAMA

12/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 5000932-76.2019.4.04.7116

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

Ivan Linassi propôs ação anulatória para desconstituir termo de embargo lavrado pelo IBAMA sobre sua propriedade rural (Fazenda Santo Antônio, em Nova Maringá/MT), em razão de exploração seletiva de 840,4 hectares de floresta fora da reserva legal. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo e condenando o IBAMA ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00. O IBAMA apelou, mas desistiu do recurso após a regularização ambiental da área, tendo o TRF da 4ª Região homologado a desistência e excluído os honorários sucumbenciais, ao fundamento de perda superveniente do objeto por fato não atribuível a qualquer das partes.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em definir se, nos casos de perda superveniente do objeto da ação em razão de regularização ambiental posterior ao ajuizamento, os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau devem ser mantidos — à luz dos arts. 90, 502 e 998 do CPC e do princípio da causalidade — ou se a ausência de parte vencida justifica sua exclusão.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Paulo Sérgio Domingues (Primeira Turma), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O exame de mérito foi obstado pela incidência da Súmula 7/STJ, pois a conclusão diversa da adotada pelo TRF da 4ª Região exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos; prevaleceu, assim, o acórdão de origem que excluiu os honorários sucumbenciais diante da perda superveniente do objeto.

Contexto do julgamento

O processo AREsp 2587976/RS (2024/0081459-4) tem origem em ação anulatória proposta por Ivan Linassi perante a Justiça Federal, visando à desconstituição do Termo de Embargo nº 453.152-C lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) sobre a Fazenda Santo Antônio, localizada em Nova Maringá/MT. A autuação decorreu da exploração seletiva de 840,4 hectares de área florestal fora da reserva legal averbada, sem aprovação do órgão competente, conduta tipificada no Auto de Infração 654962-D.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionatório e condenando o IBAMA ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00. Inconformado, o IBAMA interpôs recurso de apelação, mas posteriormente desistiu da impugnação após a regularização ambiental da área, formalizada por meio da validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em novembro de 2022 e da consequente recomendação de revogação do embargo pela Manifestação Técnica nº 113/2022. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região homologou a desistência e, ao mesmo tempo, excluiu os honorários sucumbenciais fixados na sentença, entendendo que a perda do objeto decorreu de fato superveniente não imputável a qualquer das partes. O recorrente interpôs recurso especial, inadmitido na origem, daí o agravo examinado pelo STJ.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica de fundo gira em torno da correta distribuição do ônus da sucumbência quando a ação perde seu objeto em razão de regularização ambiental superveniente ao ajuizamento. O recorrente sustentava violação aos arts. 90, 502 e 998 do Código de Processo Civil, argumentando que: (i) a desistência do recurso de apelação pelo IBAMA implicaria o trânsito em julgado da sentença, tornando-a imutável inclusive quanto aos honorários; e (ii) nos casos de desistência, o art. 90 do CPC impõe ao desistente o pagamento das despesas e honorários advocatícios.

Sustentava também ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, alegando que a regularização ambiental posterior não poderia interferir na prescrição declarada judicialmente. A questão central, portanto, era a de saber se o princípio da causalidade — que orienta a fixação dos honorários nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito por perda do objeto — autorizaria a exclusão da verba honorária quando os requisitos para o desembargo somente foram preenchidos após o ajuizamento da demanda.

O que decidiu o STJ

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator na Primeira Turma do STJ, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O STJ reconheceu que a jurisprudência consolidada das Primeira e Segunda Turmas orienta que, nas hipóteses de extinção por perda superveniente do objeto, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, verificando-se quem deu causa à propositura da ação — e não quem deu causa à extinção do processo (cf. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2024).

Contudo, o exame da aplicação dessa tese ao caso concreto foi obstado pela Súmula 7/STJ, pois para concluir de modo diverso do TRF da 4ª Região — que entendeu inexistir parte sucumbente — seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O STJ registrou ainda que, ainda que superado o óbice da Súmula 7, a aplicação da jurisprudência favorável ao recorrente estaria vedada pelo princípio da non reformatio in pejus, já que o IBAMA não interpôs recurso.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão é relevante para o contencioso ambiental-administrativo porque ilumina a interação entre o processo judicial anulatório de autos de infração/embargos e o procedimento administrativo de regularização ambiental. Casos em que o administrado obtém o desembargo administrativo durante a tramitação judicial são frequentes, especialmente após a implementação do CAR e do Programa de Regularização Ambiental (PRA) previsto na Lei 12.651/2012, e geram dúvida recorrente sobre o destino dos honorários advocatícios.

O julgado reafirma que o STJ adota o princípio da causalidade como critério definidor do ônus honorário nas extinções por perda do objeto, orientação que pode beneficiar ou prejudicar o autuado a depender do momento em que a regularização ocorreu em relação ao ajuizamento. Ao mesmo tempo, a aplicação da Súmula 7/STJ demonstra que a aferição concreta de quem deu causa à propositura da ação é questão essencialmente fática, insuscetível de reexame em recurso especial, o que confere estabilidade às decisões dos tribunais de origem sobre o ponto. Para escritórios que atuam na defesa de produtores rurais autuados pelo IBAMA, o precedente sinaliza a importância de documentar com precisão as datas de cada etapa da regularização ambiental, pois esse cronograma será determinante para a distribuição dos encargos sucumbenciais ao final do processo judicial.

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