Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

67 acórdãos analisados
15 decisões de mérito
963 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 21/06/2026

04/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000413-92.2012.4.03.6104

Dano ambiental em APP de restinga em Bertioga/SP: desmatamento e construção pelo SENAI e incorporadoras

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O SENAI obteve autorização do IBAMA em 1992 para desmatamento de 30.000 m² em área de restinga no município de Bertioga/SP, para construção de Centro de Treinamento, mas excedeu a área autorizada e posteriormente o imóvel foi adquirido por grupo econômico que demoliu as construções existentes e implantou novo empreendimento residencial, erradicando o plantio de recuperação já executado. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do SENAI e das incorporadoras, sendo o SENAI condenado à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis causados à vegetação de restinga.

Questão jurídica

Discute-se se a área de restinga em faixa de trezentos metros da linha de preamar máxima configura APP nos termos do art. 2º, 'f', do Código Florestal de 1965 e da Resolução CONAMA nº 303/2002, se o interesse público da obra do SENAI afastaria a infração ambiental, e se o valor da indenização pelos danos ambientais observou os critérios do art. 944 do Código Civil.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pelo SENAI, decidindo monocraticamente com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as controvérsias suscitadas e que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que manteve a condenação do SENAI à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis causados à restinga de Bertioga/SP.

Ler inteiro teor e análise →
09/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001696-32.2008.4.03.6124

Delimitação da APP de reservatório de UHE e marco temporal do art. 62 do Código Florestal

2ª Turma do STJ

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra diversos réus, incluindo a CESP e o IBAMA, por suposto dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia judicial, contudo, concluiu que não houve intervenção na APP, levando à improcedência dos pedidos tanto em primeiro grau quanto no TRF da 3ª Região. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 deveria ser restrito à regularização de áreas consolidadas até 22/07/2008, não alcançando intervenções futuras.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido nas disposições transitórias sobre áreas consolidadas em APP, aplica-se indistintamente a intervenções pretéritas e futuras nos reservatórios artificiais anteriores à MP n. 2.166-67/2001, ou se deve ser interpretado de forma restrita às ocupações antrópicas consolidadas até o marco temporal de 22/07/2008, permanecendo vigente, para intervenções posteriores, a APP definida na licença ambiental de operação nos termos do art. 4º, III, e do art. 5º da mesma lei.

Resultado

O STJ conheceu do recurso especial e examinou o mérito, divergindo do acórdão do TRF3. A Segunda Turma firmou entendimento de que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 destina-se a regularizar ocupações antrópicas consolidadas anteriores a 22/07/2008, devendo as intervenções posteriores a essa data respeitar a APP definida na licença ambiental de operação, na forma do art. 4º, III, do Código Florestal, em linha com o precedente do REsp n. 2.141.730/SP.

Ler inteiro teor e análise →
12/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5000932-76.2019.4.04.7116

Honorários sucumbenciais e perda do objeto por regularização ambiental de área embargada pelo IBAMA

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

Ivan Linassi propôs ação anulatória para desconstituir termo de embargo lavrado pelo IBAMA sobre sua propriedade rural (Fazenda Santo Antônio, em Nova Maringá/MT), em razão de exploração seletiva de 840,4 hectares de floresta fora da reserva legal. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo e condenando o IBAMA ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00. O IBAMA apelou, mas desistiu do recurso após a regularização ambiental da área, tendo o TRF da 4ª Região homologado a desistência e excluído os honorários sucumbenciais, ao fundamento de perda superveniente do objeto por fato não atribuível a qualquer das partes.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em definir se, nos casos de perda superveniente do objeto da ação em razão de regularização ambiental posterior ao ajuizamento, os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau devem ser mantidos — à luz dos arts. 90, 502 e 998 do CPC e do princípio da causalidade — ou se a ausência de parte vencida justifica sua exclusão.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Paulo Sérgio Domingues (Primeira Turma), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O exame de mérito foi obstado pela incidência da Súmula 7/STJ, pois a conclusão diversa da adotada pelo TRF da 4ª Região exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos; prevaleceu, assim, o acórdão de origem que excluiu os honorários sucumbenciais diante da perda superveniente do objeto.

Ler inteiro teor e análise →