Multa do IBAMA por operação de linhas de transmissão sem
Monitor do STJ

Multa do IBAMA por operação de linhas de transmissão sem licença válida — proporcionalidade da sanção

12/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0824929-53.2019.4.05.8300

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

A CHESF operou linhas de transmissão de energia elétrica por aproximadamente nove meses sem renovar a Licença de Operação nº 1.066/2012, vencida em 06.02.2016, sendo autuada pelo IBAMA com fundamento no art. 66 do Decreto 6.514/2008. O Auto de Infração nº 9166531-E resultou em multa de R$ 1.500.500,00, calculada com base em reincidência, porte do empreendimento, ausência de atenuantes e impacto em área de preservação permanente. A CHESF ajuizou ação anulatória alegando desproporcionalidade, comparando a penalidade a uma segunda autuação (Auto nº 9168800-E) no valor de R$ 50.500,00.

Questão jurídica

Discute-se se a multa de R$ 1.500.500,00 aplicada pelo IBAMA à CHESF pela operação de linhas de transmissão sem licença ambiental válida (art. 66 do Decreto 6.514/2008) viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei 9.784/1999, especialmente diante da alegada discrepância em relação à penalidade aplicada em outra autuação pelo mesmo ilícito.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão de reduzir a multa exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos. Prevaleceu o acórdão do TRF da 5ª Região, que manteve a multa de R$ 1.500.500,00 fixada pelo IBAMA, reconhecendo a legalidade dos critérios de dosimetria e o elevado grau de culpabilidade da CHESF.

Contexto do julgamento

O processo nº 0824929-53.2019.4.05.8300 (REsp 2075703/PE) tem origem em ação anulatória ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando à invalidação de auto de infração lavrado em razão da operação de linhas de transmissão de energia elétrica sem licença ambiental vigente.

A Licença de Operação nº 1.066/2012, que autorizava o funcionamento das linhas “LT 500 kV Subestação Luiz Gonzaga-PE / Subestação Milagres-CE” e demais circuitos associados, venceu em 06.02.2016. A CHESF somente formalizou o requerimento de renovação em 28.11.2016, ou seja, cerca de nove meses após o vencimento e fora do prazo mínimo de 120 dias exigido pelo § 4º do art. 14 da Lei Complementar 140/2011. O IBAMA havia notificado a empresa em duas oportunidades sobre a expiração da licença, sem que as providências necessárias fossem adotadas a tempo.

Com base no art. 66 do Decreto 6.514/2008 — que tipifica como infração ambiental fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença válida —, o IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 9166531-E, fixando multa de R$ 1.500.500,00. O TRF da 5ª Região negou provimento à apelação da CHESF, mantendo a autuação e majorando os honorários sucumbenciais. Inconformada, a empresa interpôs recurso especial ao STJ.

A questão jurídica

A controvérsia central no recurso especial girava em torno da proporcionalidade da multa aplicada pelo IBAMA. A CHESF alegou violação do art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei 9.784/1999 (princípio da proporcionalidade na Administração Pública), argumentando que, em uma segunda autuação pelo mesmo ilícito (Auto nº 9168800-E), foi aplicada multa de apenas R$ 50.500,00, evidenciando, segundo a recorrente, disparidade injustificável entre sanções decorrentes de uma única conduta.

A questão envolvia, portanto, a legitimidade dos critérios de dosimetria utilizados pelo IBAMA — baseados nas Instruções Normativas nº 10/2012 e nº 15/2013 e no Decreto 6.514/2008 —, que consideraram: o valor total do empreendimento (R$ 35.487.714,00); a ausência de atenuantes; a reincidência da CHESF em infrações ambientais; o histórico de descumprimento de condicionantes; e o fato de o empreendimento atingir áreas de preservação permanente (APP).

O que decidiu o STJ

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do feito na 1ª Turma do STJ, não conheceu do recurso especial. O fundamento foi a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O relator consignou que acolher a tese da recorrente implicaria reexaminar o contexto fático-probatório dos autos para verificar se as duas autuações tratavam, de fato, de uma única infração ou de condutas distintas — análise inviável na via especial.

O STJ destacou que o TRF da 5ª Região reconheceu expressamente que as duas autuações diziam respeito a condutas distintas: de um lado, o descumprimento de condicionantes ambientais desde 2015; de outro, a omissão na renovação tempestiva da licença de operação. Além disso, o acórdão recorrido apontou que a CHESF não impugnou especificamente os critérios de dosimetria empregados pelo IBAMA, limitando-se a afirmar genericamente que o valor era desproporcional. O STJ majorou os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça a orientação consolidada do STJ no sentido de que a revisão da proporcionalidade de multas administrativas ambientais, quando depende do cotejo entre fatos, provas e critérios técnicos apreciados pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Isso significa que, para questionar a dosimetria de sanções aplicadas pelo IBAMA com êxito no STJ, não basta afirmar genericamente a desproporcionalidade: é necessário demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversa e suficientemente estabelecidas, a violação direta a dispositivo legal, sem necessidade de reanálise probatória.

O caso também sublinha a importância do cumprimento rigoroso dos prazos de renovação de licenças ambientais, especialmente o prazo mínimo de 120 dias previsto no § 4º do art. 14 da Lei Complementar 140/2011. A CHESF, mesmo após ser notificada pelo IBAMA em duas ocasiões, não adotou as providências tempestivas, o que levou o TRF a reconhecer elevado grau de culpabilidade — fator determinante para a aplicação do percentual máximo de variação na dosimetria da multa. Para empresas do setor de infraestrutura que operam sob licenciamento ambiental, o precedente sinaliza que falhas em sistemas internos de controle de prazos não afastam a responsabilidade administrativa e podem resultar em sanções agravadas pela reincidência e pelo histórico de descumprimento de condicionantes.

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