Multa do IBAMA por operação de linhas de transmissão sem licença válida — proporcionalidade da sanção
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
A CHESF operou linhas de transmissão de energia elétrica por aproximadamente nove meses sem renovar a Licença de Operação nº 1.066/2012, vencida em 06.02.2016, sendo autuada pelo IBAMA com fundamento no art. 66 do Decreto 6.514/2008. O Auto de Infração nº 9166531-E resultou em multa de R$ 1.500.500,00, calculada com base em reincidência, porte do empreendimento, ausência de atenuantes e impacto em área de preservação permanente. A CHESF ajuizou ação anulatória alegando desproporcionalidade, comparando a penalidade a uma segunda autuação (Auto nº 9168800-E) no valor de R$ 50.500,00.
Discute-se se a multa de R$ 1.500.500,00 aplicada pelo IBAMA à CHESF pela operação de linhas de transmissão sem licença ambiental válida (art. 66 do Decreto 6.514/2008) viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei 9.784/1999, especialmente diante da alegada discrepância em relação à penalidade aplicada em outra autuação pelo mesmo ilícito.
O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão de reduzir a multa exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos. Prevaleceu o acórdão do TRF da 5ª Região, que manteve a multa de R$ 1.500.500,00 fixada pelo IBAMA, reconhecendo a legalidade dos critérios de dosimetria e o elevado grau de culpabilidade da CHESF.