Desmatamento de Mata Atlântica em área particular
Monitor do STJ

Desmatamento de Mata Atlântica em área particular e competência do IBAMA para autuação

13/03/2026 STJ EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0800329-50.2014.4.05.8200

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra José Vicente Meira de Vasconcelos Neto e outro pelo desmatamento de 11 hectares de floresta típica de Mata Atlântica, sem licença ou autorização, em propriedade rural no município de Mamanguape/PB. Constatou-se que a área desmatada foi posteriormente ocupada com cultivo de cana-de-açúcar, em desrespeito ao embargo administrativo lavrado pelo órgão ambiental. O TRF da 5ª Região manteve a condenação ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, afastando, contudo, a obrigação de recuperação da área em razão da consolidação da atividade canavieira e da obtenção de licença de operação pela SUDEMA.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central envolve a competência do IBAMA para lavrar auto de infração e embargo em área particular com dano à Mata Atlântica, à luz da Lei Complementar n. 140/2011, e a necessidade de produção de prova pericial para aferição do dano ambiental e do nexo de causalidade. Discute-se também se houve omissão no acórdão do TRF-5 quanto a esses temas, não sanada nos embargos de declaração.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, o Ministro Relator afastou a existência de omissão, reconhecendo que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. As demais questões — competência do IBAMA/Justiça Federal e suficiência da prova documental — foram obstadas, respectivamente, por envolver fundamento constitucional (alheio à via do recurso especial) e por demandar reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ, prevalecendo o acórdão do TRF-5 que condenou os réus à indenização pelo dano ambiental.

Contexto do julgamento

O processo REsp 2169315/PB tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra José Vicente Meira de Vasconcelos Neto e José Serafim da Silva, em razão do desmatamento de 11 hectares de floresta típica de Mata Atlântica, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, em propriedade rural localizada no município de Mamanguape, Estado da Paraíba. A fiscalização, realizada em julho de 2005, constatou a supressão irregular da vegetação. Em fevereiro de 2006, o IBAMA lavrou auto de infração e termo de embargo, e nova vistoria em 2013 revelou que a área havia sido convertida em cultivo de cana-de-açúcar, em desrespeito à determinação administrativa.

Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com condenação ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985, afastando-se, contudo, a obrigação de recuperação da área. O TRF da 5ª Região negou provimento a todos os recursos de apelação e manteve integralmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, a competência do IBAMA e da Justiça Federal, e a suficiência da prova documental para demonstração do dano. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Irresignado, José Vicente Meira de Vasconcelos Neto interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, chegando o feito ao STJ sob relatoria do Ministro Francisco Falcão.

A questão jurídica

O recorrente sustentou, em síntese, três ordens de impugnação. A primeira, de natureza processual, apontou omissão no acórdão do TRF-5, não sanada em sede de embargos de declaração, com alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. A segunda, de cunho administrativo-ambiental, questionou a competência do IBAMA para lavrar o auto de infração e o termo de embargo, argumentando que, nos termos dos arts. 8º, XIII e XVI, e 17 da Lei Complementar n. 140/2011, tal atribuição caberia ao órgão responsável pelo licenciamento — no caso, estadual —, por se tratar de imóvel particular. A terceira impugnação versou sobre o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial, tida pelo recorrente como essencial para aferir o tipo, o porte e o estágio de proteção da vegetação suprimida, com suposta violação dos arts. 349 e 464, § 1º, I, do CPC/2015. Subsidiariamente, foi apontado dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade do IBAMA.

No plano material, o caso envolve a proteção da Mata Atlântica como patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva e solidária por dano ambiental prevista no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, e a destinação da indenização ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n. 7.797/1989, conforme o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

O que decidiu o STJ

O Ministro Francisco Falcão não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada omissão, o Relator assentou que o TRF-5, ao apreciar os embargos de declaração, pronunciou-se de forma fundamentada sobre todos os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente, o que não configura vício omissivo. Afastou, assim, a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema, citando, entre outros, o REsp n. 2.089.298/RN.

No tocante à competência do IBAMA e da Justiça Federal, o Relator, acompanhado pelo parecer do Ministério Público Federal, reconheceu que a controvérsia possui natureza constitucional — envolvendo interpretação do art. 225, § 4º, da CF/1988 —, o que torna inviável o exame pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a pretensão de revisão da conclusão do TRF-5 quanto à suficiência da prova documental esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Prevaleceu, portanto, o acórdão regional que condenou os réus à indenização pelo dano ambiental causado ao ecossistema de Mata Atlântica.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão, embora não adentre o mérito ambiental por razões processuais, reafirma premissas relevantes para o contencioso ambiental. Em primeiro lugar, confirma que questões relativas à competência do IBAMA para atuar na proteção da Mata Atlântica — patrimônio nacional protegido constitucionalmente — possuem índole constitucional, não sendo sindicáveis pelo STJ via recurso especial. Em segundo lugar, o caso ilustra a resistência dos tribunais à produção de provas periciais quando a instrução documental é reputada suficiente para a demonstração do dano ambiental, o que pode influenciar a estratégia probatória em ações civis públicas ambientais. Por fim, o acórdão do TRF-5 que prevaleceu reafirma a responsabilidade objetiva e solidária de proprietários e administradores de fazendas em casos de supressão ilegal de vegetação, bem como a destinação da indenização ambiental ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei n. 7.347/1985 — parâmetros consolidados na jurisprudência ambiental brasileira e de especial relevância para casos envolvendo o bioma Mata Atlântica.

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