REsp 2169315/PB (2024/0340808-4) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : JOSE VICENTE MEIRA DE VASCONCELOS NETO ADVOGADO : JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850 RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ajuizou ação civil pública ambiental, com pedido liminar, contra José Vicente Meira de Vasconcelos Neto e outro, objetivando " (a) cessarem e se absterem de proceder qualquer exploração econômica ou atividade na ares desmatada, mantendo-a desocupada e protegida, sob pena de multa diária; (b) apresentarem medidas reparatórias; (c) executarem o PRAD; (d) enquanto não adotadas todas as medidas reparatórias e execução do PRAD, a perda e suspensão de acesso a créditos, incentivos e benefícios e; (e) pagar indenização pelos danos causados, patrimoniais e extrapatrimoniais", em razão do desmatamento de 11ha de floresta típica de Mata Atlântica, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente.
Na primeira instância, julgou-se parcialmente procedente o pedido para "condenar os réus ao pagamento de indenização, a ser revertida em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da presente data. (...) REVOGO a liminar que determinou aos réus que se abstivessem de proceder a qualquer tipo de) exploração econômica da área objeto do Termo de Embargo nº 170298 (onze hectares, localizado em PLANAÇUCAR, zona rural de Mamanguape)" (fl. 570).
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em grau recursal, negou provimento aos recursos do IBAMA e de José Vicente Meira de Vasconcelos Neto, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa (fls. 1546-1553):
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA E MPF. MATA ATLÂNTICA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA, por J OSE SERAFIM DA SILVA e por JOSE VICENTE MEIRA DE VASCONCELOS NETO contra a sentença que, em sede de ação proposta pelo IBAMA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de indenização, a ser revertida em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
2. A apelação do IBAMA (ID 4058200.3064479) alega a necessidade da recuperação da área degradada pelos requeridos, por meio da recuperação dos 11 hectares de mata atlântica derrubados, conforme preceitua o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 4.771/65).
3. Entretanto, o histórico dos fatos, bem elencados pelo juízo recorrido, demonstram ser impossível o acolhimento desse pleito. É que de acordo com o procedimento administrativo (doc. 110781), em 26/07/2005 o IBAMA realizou fiscalização no Município de Mamanguape/PB, constatando o desmatamento de onze hectares de mata atlântica na propriedade de JOSÉ VICENTE MEIRA DE VASCONCELOS NETO. Diante disso, em 03/08/2005 o órgão ambiental notificou JOSÉ VICENTE para comparecer ao IBAMA e apresentar a licença ou autorização de desmatamento. Recebido o expediente, José Vicente apresentou defesa escrita em 23/08/2005 (doc. 110789.
4. Sucede que em 14/02/2006, o IBAMA lavrou o Auto de Infração (nº 295740) e Termo de Embargo (nº 170298), em nome do José Serafim da Silva, tendo em vista que este réu cometeu a seguinte infração: "DESTRUIR 11 HA DE FLORESTA TÍPICA DE MATA ATLÂNTICA, ÁREA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO". JOSÉ SERAFIM apresentou defesa na via administrativa em face dessa autuação, alegando ser parte ilegítima, em virtude de não ser proprietário da área, nem ter poder de mando o controle sobre ela. Caso não acolhida a preliminar, requereu a nulidade do auto de infração, pois a multa só poderia ser aplicada após advertência para sanar a irregularidade ou a redução do valor da multa aplicada (doc. 110792).
5. Já em 30.04.2013, nova vistoria foi realizada no local, constatando que a área se encontrava ocupada com o cultivo de cana-de-açúcar, mormente diante das fotos tiradas na época (Doc. 110797).
6. Dessa forma, verifica-se que os réus ignoraram solenemente a determinação administrativa, prosseguindo com a exploração econômica na área desmatada, consistente na implantação da cultura de cana-de-açúcar, real objetivo do desmatamento, a despeito do embargo.
7. Por seu turno, somente em 10/02/2015 o autor (IBAMA) ajuizou a presente ação civil pública, ocasião em que há muito estava consolidada a situação da cultura canavieira na área degradada, iniciado, como destacado pela sentença, no mínimo, nos idos de 2006, inclusive, dada a demora do IBAMA em verificar o cumprimento do embargo imposto.
8. Demais disso, consta dos autos que em 14 de fevereiro de 2014, o réu JOSÉ VICENTE MEIRA DE VASCONCELOS NETO obteve a Licença de Operação concedida pela SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente/PB para as atividades de cultura de coco e de cana-de-açúcar na Fazenda Jaçanã.
9. Daí que, corretamente, o juízo sentenciante concluiu:
Tendo em vista que a área degradada, após desmatada, foi explorada com atividade canavieira; e tendo-se em vista a obtenção de licença de operação, inviabilizou-se, pelo menos no âmbito desta ação, a imposição aos réus das medidas requeridas pelo IBAMA, nas alíneas a.1, a.2, a.3 e a.4 na inicial desta Ação Civil Pública, o que não impedirá o MPF, litisconsorte ativo nesta ACP, de, fora da presente ação judicial, avaliar a possibilidade de anular a Licença de Operação concedida pela SUDEMA (aparentemente desconhecia a autuação e o embargo impostos pelo IBAMA abrangendo a área do litígio) adotando as medidas pertinentes. Do mesmo modo, poderá ser avaliada pelo Parquet, com auxílio do seu próprio corpo técnico ou do IBAMA, se ainda há viabilidade de recuperação da área degradada.
9. Descabe, portanto, acolher-se a pretensão recursal do IBAMA para a recuperação da área degradada pelos requeridos.
10. De outra banda, também não merecem guarida os pleitos dos réus, JOSÉ VICENTE MEIRA DE VASCONCELOS NETO (ID 4058200.3098672) e JOSÉ SERAFIM DA SILVA (ID 4058200.3140111), que interpuseram apelações aduzindo, em síntese: a) incompetência da justiça federal; b) ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante do indeferimento pelo juízo das provas requeridas pelos réus; c) incompetência doa quo IBAMA; d) inexistência de dano ambiental; e, e) em relação ao recorrente José Vicente Meira de Vasconcelos, a sua defesa pugnou pela adesão ao Programa de Regularização Ambiental (direito à anistia).
11. O despacho saneador inscrito no Id. 4058200.1122427 reconheceu a competência da Justiça Federal, de modo que descabe a tardia rediscussão do tema, à míngua da interposição oportuna do agravo de instrumento, mercê da teoria da taxatividade mitigada, consagrada pelo egrégio STJ, quanto ao rol do art. 1015. Ademais, cuida-se de ACP ajuizada pelo IBAMA, e ao depois foi acolhido o pedido de ingresso do Ministério Público Federal no polo ativo, o que revela a indiscutível competência da Justiça Federal.
12. Não colhe, outrossim, a alegação de mácula ao devido processo legal, afinal não se deve tolerar atividade judicial despicienda, e o caso dos autos já permitia a apreciação da demanda, daí ser dispensável a produção de outras provas. Ademais, como ressaltou o Ministério Público Federal, na petição de Id. 4058200.808956, a prova documental é suficiente para a solução da presente demanda, aduzindo que "Não é necessário ouvir as partes em depoimento pessoal, pois suas razões já foram expostas na peça inicial e contestações. Da mesma forma, a prova testemunhal não pode desconstituir um laudo pericial." Na sequência, o MPF também aduziu que, quanto a prova pericial requerida, tais constatações buscadas pelos apelantes como, por exemplo, o tipo de vegetação, estágio de desenvolvimento (ou de regeneração) e nível de antropização, não são indispensáveis para a demonstração do dano ambiental nesta fase processual, afirmando que os documentos que outrora incluídos no processo são suficientes, e que "o Ministério Público Federal entende dispensável a produção de outras provas por entender que os autos já estão devidamente instruídos para análise do mérito".
13. Não merece acolhimento, outrossim, a alegação de incompetência do IBAMA, afinal é a autarquia federal investida da competência constitucional para defesa do meio ambiente, tendo legitimidade já que a Mata Atlântica é patrimônio nacional de acordo com o art. 225, § 4º, da CF/1988, sem nenhuma distinção quanto a estar inserta em terra particular ou pública municipal, estadual ou federal. Desta forma, amparando-se no inciso IV e III do art. 5º da Lei 7347/1985, o IBAMA goza de legitimidade ativa e interesse de agir (satisfeito o trinômio necessidade-utilidade-adequação) para propor a Ação Civil Pública, dirigida à defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 1
4. Quanto à existência de dano ambiental e a necessidade de indenização respectiva, a sentença se mantém por seus fundamentos:
Em que pese a incomensurabilidade do ambiente degradado, resta a este Juízo arbitrar indenização pecuniária pelo dano causado pelos réus, indenização essa a ser revertida, nos termos do art. 13 da Lei nº. 7.347/85, ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº. 7.797/89, nestes termos:
"Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados".
(a.2) Quanto à responsabilidade do Administrador
A preliminar de ilegitimidade passiva do réu José Serafim da Silva não merece acolhimento, porque a responsabilidade, no caso, além de objetiva, é solidária, instituída entre o administrador e o proprietário da área, ou seja, de todos aqueles que direta e indiretamente causaram degradação ambiental, desde que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta ou atividade e o dano, independentemente do caráter volitivo do agente, na esteira da Jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto da ementa:
(...)
11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado.
12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa.
13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.
14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81
(...)" (REsp 650728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009)
O simples fato de ser empregado subalterno do proprietário, não tem o condão de afastar sua responsabilidade pela suposta prática do ato ilícito sobretudo porque, no caso vertente, ele, participou diretamente do ocorrido, na condição de administrador da fazenda e preposto do dono da propriedade.
O ato lesivo ao meio ambiente levou a fiscalização do IBAMA a autuar JOSÉ SERAFIM DA SILVA em 14.02.2006, por infringência ao disposto nos arts. 70 da Lei 9.605/98, 2º, incisos II e VII e 37 do Decreto 3.179/99. A seguir, na mesma data, a área foi embargada, e de tudo ficou ciente o citado corréu.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Da Indenização Pecuniária Pelos Danos Causados
(...)
15. Por derradeiro, não colhe a pretensão de suspensão das sanções decorrentes de infrações relativas à supressão de vegetação, porque o recorrente JOSÉ VICENTE alega genericamente que teria aderido ao programa de regularização ambiental, que importaria na concessão de anistia ambiental, com a regularização da área objeto da demanda. Em verdade, para além de se cuidar de argumento não apresentado ao juízo recorrido, o que configura inovação proscrita em seara recursal, não há precisão sobre a data da adesão ou providências e desdobramentos que teriam daí advindo.
16. Apelações desprovidas. Sem honorários recursais, porquanto não fixados na origem.
Opostos embargos de declaração pelas partes, foram eles rejeitados (fls. 1694-1703).
José Vicente Meira de Vasconcelos Neto interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual alega a violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que houve omissões que não foram sanadas em sede de embargos de declaração, especificamente sobre a competência do IBAMA da Justiça Federal, necessidade de produção de prova técnica para verificação e delimitação do dano ambiental e a responsabilidade de cada réu.
Alega ofensa aos arts. 8º, XIII e XVI, b e c, 17, caput, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n. 140/2011, uma vez que o IBAMA não possui competência “para lavrar o auto de infração, bem como o auto de embargo, porque a LC n. 140/2011, prevê expressamente que a lavratura do ato de poder de polícia ambiental é de competência do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, (...). Assim sendo, considerando que o suposto desmatamento, apontada como ilegal, ocorreu, na verdade, em área particular, que corresponde a imóvel cujo título de domínio pertence ao recorrente (José Vicente Meira de Vasconcelos Neto), afastada se encontra a competência da Justiça Federal, sendo forçoso reconhecer a competência da justiça estadual para o seu processamento e julgamento" (fls. 1778 e 1781).
Aponta a violação dos arts. 349, 464, § 1º, I do CPC/2015, ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial para que "o fiscal descreva o modus operandi da ação de fiscalização, descrevendo o suposto estágio de degradação ambiental da área e outros fatos a serem questionados em momento oportuno. (...) uma vez que a perícia é essencial para constatar o tipo e o porte de vegetação que havia na área do suposto desmatamento. Mesmo tendo se passado mais de 10 (dez) anos, registros aerofotográficos, da série temporal que englobe o período de 2005 a 2007, por exemplo, pode atestar o tipo, o porte da vegetação e o seu estágio de proteção, na época do suposto desmatamento. (...) Portanto, a ausência da realização de prova pericial impede a apreciação do suposto dano ambiental. Logo, não há prova do dano e também nexo de causalidade, essencial a condenação na presente demanda" (fls. 1781-1787).
Por fim, aduz dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados desta Corte Superior relacionados à legitimidade do IBAMA.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 1831-1833).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial, parecer assim resumido (fls. 1904-1915):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DESENTRANHAMENTO DO PARECER DO MPF DE FLS. 1895- 1901 e-STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATA ATLÂNTICA DEGRADADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO IBAMA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7S/TJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – Preliminarmente, este órgão requer a juntada da presente manifestação nos autos, com o consequente desentranhamento do parecer de fls. 1895-1901 e-STJ, que se refere ao R Esp n.º 2169978/GO e que foi juntado aos autos por engano. II – Não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, pois, do exame daquela decisão, percebe-se que seus fundamentos são claros e exatos, inexistindo qualquer omissão, não estando o julgador obrigado a se manifestar na forma desejada pelas partes, respondendo, uma a uma, as suas alegações. III – Se a controvérsia passou pela análise de questão constitucional (competência da Justiça Federal e do IBAMA), não pode o Superior Tribunal de Justiça decidir sobre o caso, sob pena de violar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV – A revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à suficiência das provas documentais produzidas nos autos demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado o âmbito do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. V – Parecer pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
O Recorrente indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto ao "porque os danos provocados em mata atlântica em área particular atraem a competência do IBAMA e da Justiça Federal", quanto à "aplicação do art. 464, § 1º, inciso I do CPC 2015, do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 6º e art. 349 do CPC, por entender cabível a prova pericial" (fls. 1641-1642).
Da análise dos autos não se vislumbra vícios no acórdão integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, emitiu pronunciamento de forma sustentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Portanto, com relação a apontada violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO.(...)
7. No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a tese proposta.
8. Recurso especial desprovido.(REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA PROVISÓRIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
(...)
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coer