Legalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023 e base de cálculo
Monitor do STJ

Legalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023 e base de cálculo da TCFA por estabelecimento

16/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 5031705-79.2024.4.04.7100

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

Auto Posto Rodeio Ltda. impetrou mandado de segurança questionando a Portaria IBAMA n. 260/2023, que passou a exigir o enquadramento do porte do contribuinte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) com base no somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (matriz e filiais), e não pela receita de cada estabelecimento individualmente. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRF da 4ª Região denegaram a segurança, mantendo a sistemática prevista na portaria.

Questão jurídica

Discute-se se a Portaria IBAMA n. 260/2023 alterou indevidamente a base de cálculo da TCFA ao determinar o enquadramento do porte da empresa pela soma da receita bruta de todos os seus estabelecimentos, em suposta violação ao princípio da legalidade tributária e ao art. 17-D da Lei n. 6.938/1981.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, por três fundamentos cumulativos: (i) portarias não se inserem no conceito de lei federal para fins de admissibilidade do recurso especial (art. 105, III, 'a', da CF), sendo meramente reflexa a ofensa aos dispositivos legais apontados; (ii) a controvérsia foi resolvida pelo TRF/4 com base em princípios constitucionais (legalidade, capacidade contributiva e equivalência), o que atrai a Súmula 126/STJ ante a ausência de recurso extraordinário; e (iii) o art. 97 do CTN não pode ser examinado pelo STJ por ser reprodução do art. 150, I, da Constituição Federal. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que manteve a validade da Portaria IBAMA n. 260/2023.

Contexto do julgamento

O processo n. 5031705-79.2024.4.04.7100 (AREsp 2942570/RS) teve origem em mandado de segurança impetrado por Auto Posto Rodeio Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A controvérsia surgiu a partir da edição da Portaria IBAMA n. 260/2023, que alterou a sistemática de enquadramento dos contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), passando a exigir que o porte da pessoa jurídica — determinante para o valor da taxa devida por estabelecimento — fosse apurado com base no somatório da receita bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais), e não pela receita de cada unidade isoladamente.

O juízo de primeiro grau denegou a segurança. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o recurso da contribuinte, negou-lhe provimento, concluindo que a portaria não violou os princípios da legalidade, da capacidade contributiva nem da equivalência, pois o art. 17-D da Lei n. 6.938/1981 não impede que o enquadramento do porte leve em conta a totalidade da receita da pessoa jurídica. Inadmitido o recurso especial pela Presidência do TRF/4, com fundamento na Súmula 7/STJ, a empresa interpôs o agravo em recurso especial ora examinado.

A questão jurídica

A recorrente sustentou violação dos arts. 77 e 97, II e IV, do Código Tributário Nacional, bem como do art. 17-D da Lei n. 6.938/1981, argumentando que a Portaria IBAMA n. 260/2023 teria majorado indevidamente a base de cálculo da TCFA sem respaldo em lei, em ofensa ao princípio da legalidade tributária. Alegou, ainda, que a taxa deveria guardar proporcionalidade com o custo da atividade fiscalizatória exercida individualmente em cada estabelecimento, e não com o faturamento global da empresa.

A questão central era, portanto, saber se um ato normativo infralegal — portaria de autarquia federal — poderia estabelecer critério de enquadramento que considerasse a receita consolidada da pessoa jurídica para fins de fixação do valor da TCFA, ou se tal exigência demandaria previsão expressa em lei formal, sob pena de violação da legalidade tributária estrita.

O que decidiu o STJ

O Ministro Gurgel de Faria, relator na 1ª Turma do STJ, não conheceu do recurso especial, apresentando três fundamentos autônomos e cumulativos. Primeiro, consignou que portarias não se inserem no conceito de lei federal para fins de cabimento do recurso especial fundado no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, de modo que a suposta ofensa aos dispositivos legais apontados seria meramente reflexa, condicionada à prévia análise da Portaria IBAMA n. 260/2023 — o que é vedado nessa via recursal. Citou precedentes da 1ª e 2ª Turmas do STJ nesse sentido (AgRg no REsp 958.207/RS e REsp 1.616.010/SC, entre outros).

Segundo, apontou que o TRF/4 resolveu a controvérsia com fundamento em princípios de hierarquia constitucional (legalidade, capacidade contributiva e equivalência), o que impede a revisão da tese em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Como a recorrente não interpôs recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula 126/STJ. Terceiro, reiterou orientação firmada pela 1ª Seção no REsp 2.091.202/SP (rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 11/12/2024) no sentido de que o art. 97 do CTN, por reproduzir o art. 150, I, da Constituição Federal, não pode ser examinado pelo STJ. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF/4 que manteve a validade da Portaria IBAMA n. 260/2023.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reafirma entendimento consolidado sobre os limites do recurso especial no controle de atos normativos infralegais expedidos por autarquias ambientais federais. Ao reconhecer que portarias do IBAMA não configuram ‘lei federal’ para fins do art. 105, III, ‘a’, da CF, o STJ sinaliza que questionamentos à regulamentação infralegal da TCFA — inclusive critérios de enquadramento de porte estabelecidos por portaria — deverão ser veiculados, em última instância, pelo recurso extraordinário ao STF, quando fundados em princípios constitucionais tributários.

Para os contribuintes sujeitos à TCFA — especialmente empresas com múltiplos estabelecimentos potencialmente poluidores, como postos de combustível —, a decisão implica que a sistemática da Portaria IBAMA n. 260/2023, que consolida a receita bruta de matriz e filiais para o enquadramento do porte, permanece vigente e aplicável. O acórdão do TRF/4, que chancelou essa interpretação com base no art. 17-D da Lei n. 6.938/1981 e na analogia com a sistemática da Lei Complementar n. 123/2006, mantém-se como paradigma aplicável na jurisdição federal da 4ª Região.

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