APP de reservatório hidrelétrico e aplicação do art. 62
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

APP de reservatório hidrelétrico e aplicação do art. 62 do Código Florestal a áreas consolidadas

16/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0001782-66.2009.4.03.6124

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental, com adesão do IBAMA, para condenar a CESP e a Rio Paraná Energia S.A. à recuperação de degradação ambiental em área de preservação permanente situada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP). Laudo pericial atestou inexistência de supressão de vegetação na faixa delimitada conforme o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, levando à improcedência do pedido em primeiro grau e, após oscilação no TRF da 3ª Região, à manutenção desse resultado.

Questão jurídica

Discutiu-se se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que fixa dimensões diferenciadas de APP para reservatórios registrados antes da MP n. 2.166-67/2001, é norma transitória aplicável apenas a áreas consolidadas até marco temporal definido, ou se traduz opção legítima do legislador ordinário. Debateu-se ainda se era possível, nesta ação civil pública, incluir declaração preventiva vedando intervenções futuras na APP, e a quem cabe o ônus das despesas periciais quando o MP atua como autor.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente dos recursos especiais do IBAMA e da União e, nessa extensão, negou-lhes provimento. Em relação ao IBAMA, a Corte aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a delimitação da APP, por envolver reexame de laudo pericial, e rejeitou a pretensão de incluir vedação a intervenções futuras, por extrapolar o objeto da ação. Em relação à União, manteve a imputação das despesas periciais à Fazenda Pública, com fundamento no precedente repetitivo REsp n. 1.253.844/SC e na Súmula 83/STJ, prevalecendo, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que declarou a improcedência do pedido de recuperação ambiental.

Contexto do julgamento

O processo n. 0001782-66.2009.4.03.6124 (REsp 2170178/SP) originou-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, com adesão do IBAMA como litisconsorte ativo, em face da CESP — Companhia Energética de São Paulo e da Rio Paraná Energia S.A. O objeto da demanda era a condenação das rés à recuperação de suposta degradação ambiental em área de preservação permanente (APP) localizada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo.

A sentença julgou improcedente o pedido, apoiando-se em laudo pericial que, realizado após 2008, atestou a inexistência de supressão de vegetação na faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, delimitada nos termos do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal). Em sede de apelação, a 4ª Turma do TRF da 3ª Região inicialmente deu parcial provimento ao recurso do IBAMA para vedar intervenções futuras dentro da APP fixada pelo licenciamento ambiental, reconhecendo o marco temporal de 22 de julho de 2008. Contudo, em julgamento de embargos de declaração opostos pela Rio Paraná Energia S.A., a Turma Regional reformou sua posição, afastando tanto a vedação preventiva quanto o marco temporal, sob o fundamento de que o art. 62 do Código Florestal reflete legítima opção do legislador ordinário. Inconformados, o IBAMA e a União interpuseram recursos especiais, que chegaram ao STJ sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

A questão jurídica

A controvérsia ambiental central girava em torno do alcance e da natureza do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, que estabelece dimensões diferenciadas de APP para reservatórios artificiais registrados ou com outorga anterior à MP n. 2.166-67/2001. O IBAMA sustentava tratar-se de norma transitória, aplicável exclusivamente a áreas consolidadas até marco temporal definido, e invocava violação aos arts. 3º, IV; 4º, III; 5º; 8º, § 4º; e 62 do Código Florestal, além de dissídio com a Súmula 56 do TRF da 1ª Região. Discutia-se também a legalidade de os embargos de declaração produzirem efeitos infringentes sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC (arts. 494 e 505 do CPC). A União, por sua vez, questionava a condenação exclusiva ao pagamento de honorários periciais, invocando os arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CPC para pleitear o rateio proporcional entre os litisconsortes ativos.

O que decidiu o STJ

O Ministro Gurgel de Faria conheceu parcialmente de ambos os recursos e, nessa extensão, negou-lhes provimento. Quanto ao IBAMA, a Corte rejeitou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, entendendo que o TRF da 3ª Região identificou omissão e contradição reais no acórdão anterior e procedeu ao seu saneamento de forma fundamentada, o que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, admite efeitos modificativos nos embargos declaratórios. No que se refere à violação ao Código Florestal, o STJ aplicou o óbice da Súmula 7, uma vez que a revisão das conclusões do laudo pericial — pressuposto fático inafastável — demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial. Além disso, o STJ rechaçou a pretensão de incluir na decisão uma vedação preventiva a intervenções futuras, por dois motivos: (i) tal pedido não integrava o objeto da ação civil pública, limitada à recuperação de dano já existente; e (ii) resultaria em sentença de caráter condicional, incompatível com a definição do objeto litigioso. O STJ esclareceu que o dispositivo que transitou em julgado foi de improcedência, sem criar obrigações ou direitos para o futuro, ressalvando ao IBAMA a plena legitimidade para atuar diante de eventuais infrações ambientais posteriores. Quanto à União, a Corte manteve sua responsabilidade pelas despesas periciais, com fundamento no precedente repetitivo REsp n. 1.253.844/SC — que veda exigir do MP o adiantamento de honorários periciais, mas impõe à Fazenda Pública vinculada o respectivo custeio —, aplicando a Súmula 83/STJ. A alegação de rateio proporcional entre litisconsortes ativos foi afastada por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão tem relevância em dois planos. No plano substantivo, o STJ, embora não tenha examinado o mérito da tese sobre o art. 62 do Código Florestal por incidência da Súmula 7, sinalizou que o debate sobre a natureza transitória ou permanente dessa norma — e seus efeitos sobre a definição das APPs de reservatórios hidrelétricos antigos — permanece aberto e pode ser enfrentado em casos futuros onde os fatos já estejam assentados nas instâncias de origem. No plano processual, o julgamento reafirma que ações civis públicas ambientais não comportam provimentos meramente declaratórios sobre condutas futuras e incertas, o que delimita o alcance da tutela coletiva ambiental preventiva nesse modelo de demanda. Por fim, a manutenção da responsabilidade da Fazenda Pública pelo custeio de perícias em ações propostas pelo MPF reforça a diretriz do precedente repetitivo REsp n. 1.253.844/SC, com impacto direto na gestão de custos em litígios ambientais de grande porte.

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