Licenciamento ambiental e componente indígena da UHE São Manoel — competência e conexão de ACPs
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela
A Empresa de Energia São Manoel S/A é responsável pela Usina Hidrelétrica São Manoel, empreendimento que gerou múltiplas Ações Civis Públicas envolvendo questões de licenciamento ambiental e proteção dos direitos de populações indígenas afetadas. O TRF da 1ª Região, ao julgar conflito de competência, reconheceu a conexão entre as ações e determinou sua reunião perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, a fim de evitar decisões conflitantes.
A controvérsia jurídica central diz respeito à existência de conexão entre as ações civis públicas relativas ao licenciamento ambiental e ao componente indígena da UHE São Manoel, com reflexo na definição do juízo competente para processá-las conjuntamente, nos termos do art. 55 do CPC/2015 e da Súmula 235/STJ.
O STJ não conheceu do recurso especial interposto pela empresa, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que infirmar o reconhecimento de conexão pelo tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF1 que determinou a reunião dos feitos perante o Juízo Federal da 1ª Vara do Mato Grosso.
Contexto do julgamento
O processo REsp 1.999.820/PA (2022/0124818-3) originou-se de conflito de competência instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, envolvendo múltiplas Ações Civis Públicas ajuizadas em face da Empresa de Energia São Manoel S/A. As demandas tinham por objeto questões relacionadas ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica São Manoel (UHE São Manoel) e à proteção dos direitos das populações indígenas diretamente afetadas pelo empreendimento, incluindo a conclusão do estudo do chamado componente indígena.
O TRF1, ao apreciar o conflito de competência, reconheceu a existência de conexão entre as ações, fundamentando-se no risco concreto de prolação de decisões conflitantes caso os feitos fossem julgados separadamente. Por essa razão, declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso para processar e julgar conjuntamente todas as demandas. Embargos de declaração opostos pela empresa foram acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para corrigir premissa factual parcialmente equivocada quanto ao estado de tramitação de uma das ações à época do julgamento.
Inconformada, a Empresa de Energia São Manoel S/A interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação ao art. 55, § 1º, do CPC/2015 e à Súmula 235/STJ, sustentando a inexistência dos pressupostos para a reunião dos feitos.
A questão jurídica
A controvérsia jurídica central girava em torno da correta aplicação do art. 55 do CPC/2015, especialmente do seu § 3º, que autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes, ainda que não haja conexão estrita entre eles. A empresa recorrente defendia que os pressupostos para o reconhecimento da conexão não estariam presentes no caso, pugnando pela manutenção da tramitação separada das ações.
Subjacente à questão processual, estava a discussão de fundo sobre o licenciamento ambiental da UHE São Manoel e o cumprimento das condicionantes relacionadas ao componente indígena, matéria de notória relevância para o Direito Ambiental e para a tutela dos direitos dos povos indígenas afetados pelo empreendimento hidrelétrico.
O que decidiu o STJ
O Ministro Afrânio Vilela, relator da matéria na 2ª Turma do STJ, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. O principal óbice ao conhecimento foi o enunciado da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. Segundo o relator, para infirmar a conclusão do TRF1 quanto à existência de conexão e ao risco de decisões conflitantes, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza do recurso especial.
Além disso, o STJ assentou que a alegação de violação a enunciado sumular — no caso, a Súmula 235/STJ — é inadmissível em recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Com isso, prevaleceu integralmente o acórdão do TRF1 que determinou a reunião dos feitos perante o Juízo Federal da 1ª Vara do Mato Grosso.
Repercussão para o Direito Ambiental
Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia ambiental, a decisão tem relevância prática para o litígio envolvendo a UHE São Manoel. Ao não conhecer do recurso especial, o Tribunal consolidou a competência de um único juízo para apreciar todas as questões relacionadas ao licenciamento ambiental e ao componente indígena do empreendimento, o que favorece a coerência e a uniformidade das decisões judiciais sobre matéria de alta complexidade técnica e sensibilidade socioambiental.
A concentração das ações civis públicas em um único juízo é especialmente relevante em casos de grandes empreendimentos de infraestrutura com impactos ambientais e sobre comunidades tradicionais, pois reduz o risco de ordens judiciais contraditórias sobre as mesmas condicionantes de licenciamento. A decisão reforça, ainda, a orientação do STJ no sentido de que o reconhecimento ou afastamento da conexão entre ações é matéria essencialmente fática, insuscetível de revisão pela via do recurso especial quando depender do reexame de provas.
Para advogados que atuam em litígios ambientais envolvendo grandes obras licenciadas pelo IBAMA e com componente indígena, o caso sinaliza que a impugnação de decisões sobre competência e conexão de ações civis públicas encontra significativa barreira de admissibilidade no STJ, sendo recomendável antecipar essa limitação na estratégia recursal.
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