Redução judicial de multa ambiental por desmatamento sem autorização e aplicação do Decreto 3.179/1999
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela
Um particular foi autuado pelo IBAMA e multado em R$ 690.928,00 pelo desmatamento de 2.800 hectares sem autorização válida. Nos embargos à execução fiscal, o TRF da 4ª Região reduziu a multa em 50%, por simetria ao art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/1999, sob o fundamento de que a área foi posteriormente regularizada pelo adquirente do imóvel. O IBAMA recorreu ao STJ alegando violação à coisa julgada formada em ação anterior que reconheceu a legalidade da autuação e a irreversibilidade do dano.
Discute-se se o TRF poderia reduzir a multa ambiental aplicada pelo IBAMA por simetria ao art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/1999, mesmo sem reparação do dano pelo próprio infrator, e se tal redução viola coisa julgada anterior que reconheceu a legalidade da autuação e a irreversibilidade dos danos ambientais. Debate-se também a vedação à intervenção judicial na fixação de multas administrativas ambientais.
O STJ deu provimento ao recurso especial do IBAMA para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração no TRF da 4ª Região, determinando a renovação do julgamento com saneamento das omissões apontadas — especialmente quanto à coisa julgada e à irreversibilidade dos danos. As demais questões, incluindo o recurso especial da parte adversa, foram julgadas prejudicadas, sem exame do mérito ambiental de fundo.
Contexto do julgamento
O processo nº 5005021-17.2015.4.04.7009 (REsp 1860244/PR) tem origem em embargos à execução fiscal opostos por Francisco Heitor Calle Filho contra cobrança de multa ambiental aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no valor de R$ 690.928,00. A sanção decorreu do desmatamento de 2.800 hectares sem autorização válida, com corte realizado fora do prazo da licença concedida.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação do particular e reduziu a multa em 50%, aplicando por simetria o art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/1999. O fundamento central do acórdão foi o de que, embora a área desmatada fosse superior à requerida administrativamente, os supostos danos teriam desaparecido em razão de autorização posterior concedida pelo IBAMA ao novo proprietário, que procedeu à regularização da área — não o autuado original. Os embargos de declaração opostos pelo IBAMA foram rejeitados pelo TRF, o que motivou a interposição do recurso especial ora analisado.
A questão jurídica
A controvérsia ambiental central gira em torno da possibilidade de redução judicial da multa aplicada pelo IBAMA por desmatamento ilegal, com fundamento no art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/1999, em hipótese na qual a regularização da área foi promovida pelo adquirente do imóvel — e não pelo próprio infrator autuado. O IBAMA sustentou que a norma exige reparação pelo próprio infrator como condição para a redução da penalidade, e que a intervenção judicial na fixação do valor da multa viola a discricionariedade administrativa.
Paralelamente, o IBAMA alegou violação à coisa julgada formada na Apelação Cível nº 2000.40.00.004038-8/PI, que teria reconhecido tanto a legalidade da autuação quanto a irreversibilidade dos danos ambientais causados. Os dispositivos invocados incluíram os arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC/2015, os arts. 70 e 71 da Lei 9.605/1998, o art. 2º, § 2º, e os arts. 38 e 60 do Decreto 3.179/1999, além do art. 19 da Lei 4.771/1965. A questão processual de omissão nos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015) foi igualmente suscitada como fundamento recursal.
O que decidiu o STJ
O Ministro Afrânio Vilela, relator pela 2ª Turma do STJ, deu provimento ao recurso especial do IBAMA em caráter processual, sem adentrar o mérito ambiental de fundo. O STJ reconheceu que o acórdão dos embargos de declaração proferido pelo TRF da 4ª Região incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar as alegações do IBAMA sobre a coisa julgada anterior — especificamente quanto ao reconhecimento da legalidade da autuação e da irreversibilidade dos danos ambientais — questões consideradas indispensáveis à solução da lide.
Diante disso, o STJ anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o reenvio do feito à origem para nova análise, com saneamento dos vícios apontados. As demais questões suscitadas pelo IBAMA e o recurso especial da parte adversa foram julgados prejudicados. Não houve fixação de honorários recursais, nos termos do Tema 1059/STJ, dado o provimento do recurso.
Repercussão para o Direito Ambiental
Embora o STJ não tenha examinado o mérito ambiental da controvérsia — limitando-se a anular o julgado por vício de omissão —, a decisão possui relevância prática para o Direito Ambiental sancionador. O reenvio à origem preserva em aberto questões de alta relevância: (i) se a regularização promovida por terceiro adquirente do imóvel pode beneficiar o infrator original na dosimetria da multa; (ii) se o Poder Judiciário pode intervir na valoração de multas administrativas ambientais com fundamento em norma que pressupõe reparação pelo próprio infrator; e (iii) os limites da coisa julgada em matéria ambiental quando decisões anteriores já reconheceram a legalidade da autuação e a irreversibilidade do dano.
A decisão reforça a necessidade de fundamentação exaustiva pelos tribunais de origem ao apreciarem embargos de declaração em litígios ambientais que envolvam questões de coisa julgada, sob pena de nulidade pela via do recurso especial. Para o contencioso ambiental administrativo, o caso sinaliza que a transferência de imóvel e a regularização pelo adquirente não são, por si sós, elementos suficientes para afastar ou reduzir a multa imposta ao infrator originário, sendo necessário exame aprofundado dos requisitos legais aplicáveis — debate que o STJ reservou ao TRF da 4ª Região no rejulgamento.
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