Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

92 acórdãos analisados
28 decisões de mérito
110 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 06/09/2026

29/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 5041651-75.2024.4.04.7100

TCFA: base de cálculo pela receita bruta total da pessoa jurídica (matriz e filiais)

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

Ravan Comércio de Combustíveis Ltda. impetrou mandado de segurança contra o IBAMA para questionar a legalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023, que teria alterado a base de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) ao determinar que o porte da empresa seja aferido pela receita bruta total da pessoa jurídica, e não de cada estabelecimento individualmente. A empresa sustentou que a portaria promoveu majoração indireta da taxa e violou os princípios da legalidade, capacidade contributiva e equivalência. O TRF da 4ª Região denegou a segurança, mantendo a exigibilidade da TCFA com base no critério da receita bruta total da pessoa jurídica.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central é se a Portaria IBAMA n. 260/2023 ilegalmente alterou a base de cálculo da TCFA ao estabelecer que o enquadramento do porte da empresa deve considerar a receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais), em vez da receita de cada estabelecimento isoladamente, configurando suposta violação ao art. 17-D da Lei n. 6.938/1981 e aos arts. 77 e 97, II e IV, do CTN.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze negou provimento ao recurso especial, por entender que o acórdão do TRF-4 está em consonância com o precedente da Segunda Turma do STJ firmado no REsp n. 1.795.772/PE, segundo o qual o parâmetro para o cálculo da TCFA é a receita bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais), cobrada uma única vez por exercício fiscal, sem ilegalidade na Portaria IBAMA n. 260/2023.

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29/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0003420-78.2001.4.01.3600

Validade de licença de transporte florestal e nulidade de autuação do IBAMA por carimbo vencido

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

A empresa Imapil – Indústria de Madeiras Pires Ltda. foi autuada pelo IBAMA em 31/03/2001 por transportar madeira com carimbo do Regime Especial de Transporte (RET) vencido. O TRF da 1ª Região anulou o auto de infração e o termo de apreensão ao constatar que a empresa possuía autorização válida, renovada em 28/03/2001 com validade até 30/07/2001, abrangendo toda a viagem na data da fiscalização.

Questão jurídica

Discute-se se a autuação lavrada pelo IBAMA por vício formal na documentação de transporte de produto florestal — carimbo vencido — pode ser mantida quando o transportador demonstra possuir autorização válida para todo o período da viagem, inclusive no momento da fiscalização, à luz dos arts. 70 da Lei 9.605/1998 e 32 do Decreto 3.179/1999.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do IBAMA, confirmando o acórdão do TRF da 1ª Região que anulou o auto de infração e o termo de apreensão. Aplicou-se o entendimento consolidado da Corte de que a irregularidade documental é sanável quando o transportador comprova possuir licença válida para todo o tempo de viagem, sendo indevida a autuação diante da ausência de prejuízo à Administração.

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29/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 5030202-23.2024.4.04.7100

TCFA e enquadramento de porte por receita bruta consolidada de matriz e filiais

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

Abastecedora Alfândega Ltda. impetrou mandado de segurança contra a Portaria IBAMA nº 260/2023, que passou a exigir o enquadramento do porte da pessoa jurídica para fins de cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) com base na soma da receita bruta de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais), em vez de considerar cada estabelecimento individualmente. A empresa alegou que a norma promoveu majoração indireta da taxa, violando os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e a proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo do serviço. O TRF da 4ª Região denegou a segurança, mantendo a validade da portaria.

Questão jurídica

A questão jurídica central é se a Portaria IBAMA nº 260/2023 extrapolou os limites legais ao determinar que o enquadramento do porte da empresa para cálculo da TCFA deve considerar a receita bruta consolidada de matriz e filiais, ou se tal critério contraria o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e os arts. 77 e 97, II e IV, do CTN, configurando majoração indireta do tributo por ato infralegal.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze negou provimento ao recurso especial, por decisão monocrática, entendendo que o acórdão do TRF-4 está em consonância com precedentes da Segunda Turma do STJ — notadamente o REsp 1.661.547/PE e os EDcl no REsp 1.795.772/PE —, que firmaram que o parâmetro para cálculo da TCFA é a receita bruta da pessoa jurídica como um todo, prevalecendo, portanto, a exigibilidade da taxa com base nos novos critérios da Portaria IBAMA nº 260/2023.

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16/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5031705-79.2024.4.04.7100

Legalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023 e base de cálculo da TCFA por estabelecimento

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

Auto Posto Rodeio Ltda. impetrou mandado de segurança questionando a Portaria IBAMA n. 260/2023, que passou a exigir o enquadramento do porte do contribuinte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) com base no somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (matriz e filiais), e não pela receita de cada estabelecimento individualmente. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRF da 4ª Região denegaram a segurança, mantendo a sistemática prevista na portaria.

Questão jurídica

Discute-se se a Portaria IBAMA n. 260/2023 alterou indevidamente a base de cálculo da TCFA ao determinar o enquadramento do porte da empresa pela soma da receita bruta de todos os seus estabelecimentos, em suposta violação ao princípio da legalidade tributária e ao art. 17-D da Lei n. 6.938/1981.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, por três fundamentos cumulativos: (i) portarias não se inserem no conceito de lei federal para fins de admissibilidade do recurso especial (art. 105, III, 'a', da CF), sendo meramente reflexa a ofensa aos dispositivos legais apontados; (ii) a controvérsia foi resolvida pelo TRF/4 com base em princípios constitucionais (legalidade, capacidade contributiva e equivalência), o que atrai a Súmula 126/STJ ante a ausência de recurso extraordinário; e (iii) o art. 97 do CTN não pode ser examinado pelo STJ por ser reprodução do art. 150, I, da Constituição Federal. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que manteve a validade da Portaria IBAMA n. 260/2023.

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