TCFA: base de cálculo pela receita bruta total da pessoa jurídica (matriz e filiais)
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Ravan Comércio de Combustíveis Ltda. impetrou mandado de segurança contra o IBAMA para questionar a legalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023, que teria alterado a base de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) ao determinar que o porte da empresa seja aferido pela receita bruta total da pessoa jurídica, e não de cada estabelecimento individualmente. A empresa sustentou que a portaria promoveu majoração indireta da taxa e violou os princípios da legalidade, capacidade contributiva e equivalência. O TRF da 4ª Região denegou a segurança, mantendo a exigibilidade da TCFA com base no critério da receita bruta total da pessoa jurídica.
A controvérsia jurídica central é se a Portaria IBAMA n. 260/2023 ilegalmente alterou a base de cálculo da TCFA ao estabelecer que o enquadramento do porte da empresa deve considerar a receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais), em vez da receita de cada estabelecimento isoladamente, configurando suposta violação ao art. 17-D da Lei n. 6.938/1981 e aos arts. 77 e 97, II e IV, do CTN.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze negou provimento ao recurso especial, por entender que o acórdão do TRF-4 está em consonância com o precedente da Segunda Turma do STJ firmado no REsp n. 1.795.772/PE, segundo o qual o parâmetro para o cálculo da TCFA é a receita bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais), cobrada uma única vez por exercício fiscal, sem ilegalidade na Portaria IBAMA n. 260/2023.