Validade de licença de transporte florestal e nulidade de autuação do IBAMA por carimbo vencido
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
A empresa Imapil – Indústria de Madeiras Pires Ltda. foi autuada pelo IBAMA em 31/03/2001 por transportar madeira com carimbo do Regime Especial de Transporte (RET) vencido. O TRF da 1ª Região anulou o auto de infração e o termo de apreensão ao constatar que a empresa possuía autorização válida, renovada em 28/03/2001 com validade até 30/07/2001, abrangendo toda a viagem na data da fiscalização.
Discute-se se a autuação lavrada pelo IBAMA por vício formal na documentação de transporte de produto florestal — carimbo vencido — pode ser mantida quando o transportador demonstra possuir autorização válida para todo o período da viagem, inclusive no momento da fiscalização, à luz dos arts. 70 da Lei 9.605/1998 e 32 do Decreto 3.179/1999.
O STJ negou provimento ao recurso especial do IBAMA, confirmando o acórdão do TRF da 1ª Região que anulou o auto de infração e o termo de apreensão. Aplicou-se o entendimento consolidado da Corte de que a irregularidade documental é sanável quando o transportador comprova possuir licença válida para todo o tempo de viagem, sendo indevida a autuação diante da ausência de prejuízo à Administração.