Legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023 e base de cálculo da TCFA por estabelecimento
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Uma rede de postos de combustíveis questionou judicialmente a Portaria IBAMA nº 260/2023, que passou a exigir o somatório da receita bruta anual de matriz e filiais para fins de enquadramento de porte e cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A recorrente alegava que a portaria majorou indevidamente o tributo por ato infralegal, ao impor base de cálculo diversa da prevista em lei e reenquadrar filiais de pequeno porte como grandes empresas. O TRF da 4ª Região desproveu a apelação, entendendo que a portaria apenas interpretou o critério legal já existente, sem alterar a base de cálculo.
A controvérsia central é se a Portaria IBAMA nº 260/2023 extrapolou o poder regulamentar ao estabelecer o somatório da receita bruta de matriz e filiais como critério de enquadramento de porte para cobrança da TCFA, em suposta violação ao princípio da legalidade tributária (arts. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e 97 do CTN). Discute-se ainda se a cobrança da TCFA deve ser feita por estabelecimento ou uma única vez por pessoa jurídica, à luz do precedente firmado no REsp nº 1.795.772/PE.
O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O Tribunal não conheceu da alegação relativa à legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023 por entender que o exame de ato normativo infralegal (portaria) não se enquadra no conceito de 'lei federal' para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, sendo a via especial inadequada para tal análise. Também afastou o exame do art. 97 do CTN por ser este mera reprodução de preceito constitucional, prevalecendo o acórdão do TRF-4 que validou a cobrança da TCFA com base na receita da pessoa jurídica como um todo.