Prescrição intercorrente de multa ambiental do IBAMA
Monitor do STJ

Prescrição intercorrente de multa ambiental do IBAMA por paralisação do processo administrativo

06/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 1003077-05.2023.4.01.9999

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou Vera Lucia de Souza Passarini por infração ambiental, lavrando auto de infração em dezembro de 2004. O processo administrativo punitivo ficou paralisado por período superior a três anos entre o parecer jurídico de julho de 2008 e a decisão administrativa de outubro de 2011, levando o juízo de origem a reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal.

Questão jurídica

A controvérsia consiste em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo punitivo têm aptidão para interromper o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 — se apenas atos com conteúdo instrutório ou decisório efetivo, ou se qualquer ato processual, inclusive meros despachos de encaminhamento e notificações, seria suficiente para tanto.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Afrânio Vilela (2ª Turma), conheceu do agravo em recurso especial apenas para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da conclusão do TRF da 1ª Região — de que os atos praticados entre 2008 e 2011 eram meros despachos de encaminhamento sem aptidão interruptiva — demandaria reexame de matéria fático-probatória. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF que manteve a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 21 de dezembro de 2004 contra Vera Lucia de Souza Passarini. Após o comparecimento espontâneo da autuada em janeiro de 2005, o processo administrativo punitivo tramitou de forma intermitente no âmbito do IBAMA, sendo possível identificar, entre os atos praticados, um despacho de encaminhamento para instrução em julho de 2007, um parecer jurídico em julho de 2008, uma notificação para alegações finais em janeiro de 2009 e, apenas em outubro de 2011, a decisão administrativa de primeira instância.

Diante da longa paralisação do feito, a executada opôs exceção de pré-executividade na Execução Fiscal n. 1003077-05.2023.4.01.9999, perante a Justiça Federal, alegando prescrição intercorrente. O juízo acolheu a exceção e julgou extinta a execução. O IBAMA apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região desproveu o recurso, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignado, o IBAMA interpôs recurso especial, inadmitido pelo TRF com fundamento na Súmula 83/STJ, o que ensejou a interposição do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2978013/MT, julgado pelo STJ.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica central diz respeito à interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente no processo administrativo punitivo federal, fixando o prazo de três anos de paralisação para sua configuração. O ponto nodal é definir quais atos praticados durante o processo administrativo têm o condão de interromper esse prazo, nos termos do art. 2º da mesma lei, que elenca as hipóteses de interrupção — entre elas, a notificação ou citação do indiciado e qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.

O IBAMA sustentava que a interpretação adotada pelo TRF da 1ª Região seria restritiva e contrária à literalidade e à teleologia da norma, ao exigir que os atos interruptivos tivessem conteúdo materialmente decisório ou instrutório. Argumentava, ainda, que a jurisprudência do STJ sobre o tema não seria pacífica, afastando a incidência da Súmula 83/STJ. A autarquia ambiental pretendia que despachos de encaminhamento e notificações fossem reconhecidos como atos aptos a interromper a prescrição. O Decreto n. 6.514/2008 também foi invocado pelo IBAMA como parâmetro alternativo, mas o TRF concluiu que, mesmo sob esse regramento, os atos intermediários não configurariam atos de instrução nos termos do parágrafo único do art. 22 do decreto.

O que decidiu o STJ

O Ministro Afrânio Vilela, relator na 2ª Turma do STJ, conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O fundamento central é que a revisão da conclusão do TRF da 1ª Região — de que os atos praticados entre 2008 e 2011 (despachos de encaminhamento e notificações) eram desprovidos de aptidão interruptiva — demandaria necessariamente o reexame de premissas fático-probatórias, providência vedada na via do recurso especial.

O relator destacou que a Corte de origem decidiu com base na literalidade do art. 2º da Lei n. 9.873/1999 e que contrariar tal conclusão exigiria incursão na seara dos fatos. Foram citados precedentes da própria 2ª Turma e da 1ª Turma do STJ no mesmo sentido, como o AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ e o AgInt no REsp 1.857.798/PE, que consolidam o entendimento de que a verificação sobre se determinado ato processual impulsionou ou não o processo administrativo é questão fática insuscetível de reexame em recurso especial. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional (divergência jurisprudencial) também não foi conhecido, pelas mesmas razões. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 2% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça, no plano prático, a eficácia do instituto da prescrição intercorrente como instrumento de controle da inércia administrativa em processos punitivos do IBAMA. Ao manter a extinção da execução fiscal, o STJ confirma que a autarquia ambiental não pode se valer de meros despachos burocráticos de encaminhamento interno para sustentar o impulsionamento do processo e afastar a prescrição: é necessário que os atos praticados demonstrem efetiva apuração da conduta infratora, seja pela produção de provas, seja pelo julgamento do auto de infração.

Embora o STJ não tenha examinado o mérito da tese jurídica por força do óbice da Súmula 7/STJ, a reiteração de precedentes que adotam esse entendimento consolida a orientação de que o aparato punitivo ambiental federal deve observar prazos razoáveis de tramitação sob pena de extinção da pretensão executória. Para o contencioso ambiental, a decisão no AREsp 2978013/MT serve de alerta: atrasos superiores a três anos em processos administrativos do IBAMA, sem atos efetivamente instrutórios ou decisórios, podem conduzir ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção das execuções fiscais correspondentes, com impacto direto na efetividade da política sancionatória ambiental federal.

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