Demolição de casa de veraneio em APP e regularização
Monitor do STJ

Demolição de casa de veraneio em APP e regularização fundiária urbana (Reurb) como óbice à coisa julgada

12/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 5027295-69.2023.4.04.0000

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

Katia Garcia foi condenada, por sentença transitada em julgado, a desocupar e recuperar área de preservação permanente de 30 metros das margens de lagoa em Florianópolis/SC, incluindo demolição de casa de veraneio, garagem náutica e trapiche. Durante a pandemia de COVID-19, que adiou o cumprimento da sentença, a executada formulou pedido administrativo de regularização fundiária urbana perante o Município de Florianópolis com base na Lei nº 13.465/2017, pleiteando a suspensão da demolição enquanto pendente a análise do pedido. O TRF da 4ª Região manteve a coisa julgada, entendendo que a Reurb não se aplica ao caso, por tratar-se de casa de lazer e não de moradia de população de baixa renda.

Questão jurídica

Discute-se se a superveniência da Lei nº 13.465/2017 (Lei da Reurb) e o pedido administrativo de regularização fundiária urbana constituem fato superveniente capaz de suspender ou desconstituir sentença transitada em julgado que determinou a demolição de edificações em APP, à luz dos arts. 65 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e 30 e 31 da Lei nº 13.465/2017. Questiona-se, ainda, se casas de veraneio se enquadram nas hipóteses excepcionais que autorizam edificações em APP.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada violação aos arts. 65 da Lei nº 12.651/2012 e 30 e 31 da Lei nº 13.465/2017, aplicou a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do Tribunal, segundo a qual casas de veraneio não se enquadram nas hipóteses excepcionais de edificação em APP previstas no Código Florestal. Quanto ao art. 525, §1º, III e VII, do CPC, o recurso não foi conhecido por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, prevalecendo a decisão do TRF-4ª Região que manteve a coisa julgada e a obrigação de demolição.

Contexto do julgamento

O REsp 2140620/SC originou-se de cumprimento de sentença em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em face de Katia Garcia, proprietária de imóvel edificado em área de preservação permanente (APP) nas margens de lagoa em Florianópolis/SC. A sentença transitada em julgado condenou a executada a desocupar a faixa de 30 metros da APP e a promover a recuperação da área degradada, com a demolição e retirada de todas as edificações, incluindo casa, garagem náutica e trapiche, além da recomposição da vegetação local, de forma solidária e subsidiária com o Município de Florianópolis.

Durante a pandemia de COVID-19, período em que o cumprimento da sentença foi adiado, a executada ingressou com pedido administrativo de regularização fundiária urbana perante o Município de Florianópolis, com fundamento na Lei nº 13.465/2017 (Lei da Reurb), requerendo a suspensão da demolição enquanto pendente a análise do pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pleito, mantendo a coisa julgada e concluindo que a regularização fundiária urbana prevista na Lei nº 13.465/2017 não se aplica ao caso, porquanto a legislação destina-se à regularização de núcleos urbanos informais habitados por população de baixa renda, e não a residências de veraneio destinadas ao lazer. Contra esse acórdão foi interposto o recurso especial.

A questão jurídica

A controvérsia central girava em torno de dois eixos. O primeiro consistia em saber se a superveniência da Lei nº 13.465/2017 e o pedido administrativo de regularização fundiária urbana configurariam fato superveniente modificativo ou extintivo da obrigação constante do título judicial, nos termos do art. 525, §1º, III e VII, do CPC, a ponto de suspender ou desconstituir a sentença que determinou a demolição das edificações em APP. O segundo eixo dizia respeito à interpretação do art. 65 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e dos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.465/2017, questionando se casas de veraneio localizadas em APP poderiam ser beneficiadas pelas hipóteses excepcionais de regularização previstas naqueles diplomas.

A recorrente sustentava que a Lei da Reurb teria alterado substancialmente os fundamentos de fato e de direito da sentença exequenda, abrindo a possibilidade de manutenção e regularização de ocupações em APP em todo o território nacional, o que tornaria a demolição desproporcional e juridicamente questionável.

O que decidiu o STJ

O Ministro Gurgel de Faria, relator do feito na Primeira Turma, não conheceu do recurso especial por dois fundamentos distintos. Em relação à alegada violação aos arts. 65 da Lei nº 12.651/2012 e 30 e 31 da Lei nº 13.465/2017, aplicou a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual as hipóteses de edificação em APP são absolutamente excepcionais e taxativas — utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental —, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio destinadas ao lazer individual. O relator citou expressamente precedentes de ambas as Turmas de Direito Público, reafirmando que as exceções dos arts. 61-A a 65 do Código Florestal não contemplam esse tipo de edificação.

Quanto à alegada ofensa ao art. 525, §1º, III e VII, do CPC, o recurso não foi conhecido por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese jurídica relacionada a esse dispositivo, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. Com isso, prevaleceu integralmente o acórdão do TRF-4ª Região, mantendo a coisa julgada e a obrigação de demolição das edificações.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça a orientação firmíssima do STJ no sentido de que a proteção das áreas de preservação permanente não cede diante de argumentos de regularização fundiária urbana quando ausentes os requisitos legais — em especial o vínculo com moradia de população de baixa renda e a utilidade pública ou interesse social. O caso é emblemático porque a executada tentou utilizar o pedido administrativo de Reurb como instrumento para contornar sentença ambiental transitada em julgado, estratégia que foi rechaçada tanto pelo TRF-4ª Região quanto pelo STJ.

A decisão também sinaliza que a Lei nº 13.465/2017 não pode ser instrumentalizada para beneficiar proprietários de imóveis de lazer em APP, confirmando que o legislador não pretendeu, com a Reurb, relativizar a proteção ambiental em favor de interesses recreativos individuais. Para o contencioso ambiental, o julgamento evidencia que sentenças condenatórias de demolição em APP gozam de estabilidade reforçada, resistindo inclusive a fatos supervenientes de natureza administrativa, e que a teoria do fato consumado permanece inaplicável em matéria ambiental, conforme a Súmula 613/STJ, citada nos precedentes transcritos na decisão.

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