REsp 2140620/SC (2024/0155380-8) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : KATIA GARCIA ADVOGADOS : CARLOS LEONARDO COSTA ALVARENGA - SC040911 FLAVIO JOSE FILIPPON - SC002678 SAMANTHA GONZAGA SABINO SANTOS - SC037879 PEDRO HENRIQUE IVANOFF GONÇALVES - SC064952 JONAS BORTOLETTO SANTOS - PR077750 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : UNIÃO RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA TERCEIRO INTERESSADO : MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KATIA GARCIA com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 163):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. CASA DE VERANEIO. REURB. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DE NÚCLEO URBANANO INFORMAL. POPULAÇÃO POBRE. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O ENTE MUNICIPAL. INVIÁVEL.
1. A presente hipótese não é contemplada pela Lei nº 13.465/17 com o escopo de regularização urbana, pois não se enquadra no conceito de núcleo urbano informal, nem nas modalidades Reurb-S e Reurb-E, já que envolve residência e demais equipamentos com finalidade de lazer, casa de praia (temporada), sendo que o desígnio da referida legislação é de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, propiciando uma moradia juridicamente regularizada (documentação legalizada) à população pobre. Mantida a coisa julgada.
2. O pedido perante o Poder Executivo Municipal para efetuar a regularização fundiária, nos termos da Lei nº 13.465/17, não é factível, pois caso concedida a regularização estaria eivada de ilegalidade e consequentemente nula, por ausência dos pressupostos legais.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, vulneração dos arts. 65 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e 30 e 31 da Lei nº 13.465/2017, argumentando, em suma, que o presente feito estaria inserido nas hipóteses excepcionalíssimas de relativização da coisa julgada para afastar a demolição do imóvel e admitir a regularização fundiária urbana expressamente assegurada na legislação e em trâmite na via administrativa municipal.
Aduz, ainda, ofensa ao art. 525, §1º, III e VII, do CPC, alegando que há fato superveniente, modificativo e extintivo da obrigação constante do título judicial, qual seja, a a superveniência da Lei nº 13.465/2017 (Lei da Reurb) que "teve o condão de alterar substancialmente os fundamentos de fato e de direito da sentença ora liquidanda, qual seja, a possibilidade de manutenção e ocupações em Área de Preservação Permanente-APP em todo o território nacional." (e-STJ fl. 208).
Contrarrazões às e-STJ fls. 239/289 (União) e 292/295 (IBAMA).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 314.
Passo a decidir.
Os autos tratam de cumprimento de sentença que impôs ao executado, ora recorrente, a obrigação de desocupar área de preservação permanente de 30 (trinta) metros das margens de Lagoa e a condenação, de forma solidária e subsidiária com o Município de Florianópolis, de recuperar a área degradada, incluindo "a demolição e retirada do local de todas as edificações e equipamentos lá existentes (inclusive casa, garagem náutica e trapiche), além dos entulhos, com posterior recomposição da vegetação típica do local" (e-STJ fl. 150).
Segundo consta do aresto regional, o cumprimento de sentença foi adiado devido à pandemia do vírus COVID-19 e, nesse meio tempo, a executada, ora recorrente, ingressou com pedido administrativo perante o Município de Florianópolis, visando à regularização fundiária urbana, pautada pela Lei nº 13.465/2017.
Diante disso, pleiteou a suspensão da demolição do imóvel, enquanto pendente a análise da regularização fundiária municipal.
A Corte Regional entendeu que o pedido de regularização fundiária não tinha o condão de alterar ou desconstituir o título judicial acobertado pela coisa julgada, notadamente quando "a tese da recorrente, de que aguarda a regularização administrativa com base na Lei nº 13.465/2017, não é contemplada pela referida legislação, pois as únicas exceções a permitirem tal regularização são as de utilidade pública e interesse social, com rigoroso licenciamento ambiental (população de baixa renda), ex vi do art. 8º da Lei nº 12.651/12, não sendo o caso, pois o substrato probatório indica utilização da casa em alta temporada (lazer). [e-STJ fl. 152].
Em relação à regularização fundiária para alterar a coisa julgada, o Tribunal Regional assentou o seguinte (e-STJ fls. 158/162):
Nesse contexto acrescento, reexaminando o substrato probatório e a sentença exequenda, se extrai os seguintes dados:
"O que se depreende dos autos é que se trata de residência de veraneio, destinada ao lazer, não de única moradia da ré (seu endereço residencial para citação foi no bairro Coqueiros, nesta Capital)."
Portanto, a presente hipótese não é contemplada pela Lei nº 13.465/17 com o escopo de regularização urbana, pois não se enquadra no conceito de núcleo urbano informal, nem nas modalidades Reurb-S e Reurb-E, já que envolve residência e demais equipamentos com finalidade de lazer, casa de praia (temporada), sendo que o desígnio da referida legislação é de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, propiciando uma moradia juridicamente regularizada (documentação legalizada) à população pobre, não se identificando no caso em exame.
(...).
Ao mesmo tempo, é preciso observar que há sentença com trânsito em julgado, cuja desconstituição deve ser operada pela via processual adequada, tudo com o fito de prestigiar a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Destarte, o pedido perante o Poder Executivo Municipal para efetuar a regularização fundiária, nos termos da Lei nº 13.465/17, não é factível, pois caso concedida a regularização estaria eivada de ilegalidade e consequentemente nula, conforme fundamentação suso (Grifos originais).
Em relação à alegada ofensa aos arts. 65 da Lei nº 12.651/2012; 30 e 31 da Lei nº 13.465/2017, observo que o acórdão recorrido não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as edificações em APP se dão de forma totalmente excepcional e somente são admitidas nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal, as quais não contemplam as casas de veraneio destinadas ao lazer individual, hipótese dos presentes autos.
A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.013, § 2º, DO CPC E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DA CONSTRUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. HIPÓTESES DE ÁREAS CONSOLIDADAS PREVISTAS NO CÓDIGO FLORESTA NÃO CONTEMPLAM A MANUTENÇÃO DE CASAS DE VERANEIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ORIENTAÇÃO PACÍFICA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...).
IV - Rever o entendimento do tribunal a quo, quanto à existência de danos efetivos na Área de Proteção Ambiental localizada na Praia da Baleia, à possibilidade concreta de regularização nos moldes da Lei n. 13.465/2017, e à própria caracterização do imóvel, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - No mérito, a conclusão estampada no acórdão recorrido está em consonância com orientação firme desta Corte, segundo a qual as hipóteses de áreas consolidadas estão expressamente estampadas no Código Florestal, previsão que não contempla a manutenção de casas de veraneio. Precedentes.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. CASA DE VERANEIO. MARGEM DE RIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ. ÁREA NON AEDIFICANDI.
(...).
2. A conclusão da instância ordinária dissentiu da iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 613: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
3. A APP é caracterizada como faixa de terreno onde é vedada a construção, cuja exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana se dão de forma totalmente excepcional e em numerus clausus, somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei, mediante rigoroso procedimento de licenciamento administrativo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.681/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública objetivando a condenação de particular em obrigação de fazer, consistente na demolição de edificação inserida em APP, além de apresentação e execução de projeto de recuperação de possíveis danos ambientais.
2. Em caso análogo recente, também envolvendo casa de veraneio construída às margens do Rio Paraná, decidiu a Primeira Turma: "As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos" (AgInt nos Edcl no REsp 1.660.188/PR, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.3.2020)
3. No mesmo sentido: "as instâncias ordinárias constataram que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase total da vegetação local. Constatada a degradação, deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio" (AgRg no REsp 1.494.681/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.11.2015). Igualmente, REsp 1.509.968/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/2/2016; REsp 1.390.736/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 2/3/2017; REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.510.336/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14/3/2017; REsp 1.525.093/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/9/2016; REsp 1.245.516, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/8/2016.
4. Agravos conhecidos, para dar provimento aos Recurso Especiais.
(AREsp n. 1.647.274/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021.)
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CASA DE VERANEIO. DETERMINAÇÃO DE DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA ÁREA AO STATUS QUO ANTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na forma da jurisprudência, "'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg no REsp n. 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 850.994/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Ademais, as exceções legais, previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), não se aplicam à pretensão de manutenção de casas de veraneio, como na hipótese.
II - Nesse sentido também: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.447.071/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/2/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.468.747/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/3/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.381.341/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2016.
III - Assim deve-se dar provimento ao agravo interno para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para determinar o desfazimento da construção edificada indicada nos autos e a restituição da área ao status quo ante, tal como requerido na inicial.
IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação.
(AgInt no REsp n. 1.624.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
No que toca à alegação de contrariedade ao art. 525, §1º, III e VII, do CPC, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.
Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.
Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO VIA COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 170 DO CTN. SÚMULA 282 DO STF. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
2. No caso em apreço o aresto embargado consignou que a instância de origem reconheceu a inconstitucionalidade de normas infralegais do Estado do Paraná - e, por conseguinte, a legitimidade do pagamento mediante compensação entre créditos e débitos, conforme pretensão da parte ora recorrida -, a partir de exegese do art. 78, § 2o. do ADCT.
3. A ausência de prequestionamento de tese envolvendo lei federal inviabiliza a análise meritória da insurgência, nos termos da Súmula 282 do STF.
4. O reexame de matéria analisada pela instância de origem a partir de prisma exclusivamente constitucional não pode ter vez no âmbito do Apelo Nobre, que se destina à preservação da lei federal e do tratado.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator GURGEL DE FARIA