Demolição de posto de gasolina construído em APP sem
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Demolição de posto de gasolina construído em APP sem licença ambiental — cumprimento de sentença

11/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 5017612-62.2023.4.02.0000

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

Auto Posto EJM e seu proprietário foram condenados em ação civil pública por dano ambiental decorrente de aterro, terraplanagem e construção de posto de gasolina em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Piabanha, em Petrópolis/RJ, sem a obtenção de licença ambiental prévia. Transitado em julgado o acórdão condenatório em 2018, os executados resistiram ao cumprimento da ordem de demolição, alegando fatos supervenientes — certidão ambiental e licença de operação posteriores — que supostamente afastariam a exigibilidade do título.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em saber se documentos ambientais supervenientes (certidão ambiental CA n.º IN002010 e licença de operação n.º 04/22) e a redução da faixa marginal de proteção pelo INEA configuram fato novo capaz de afastar a exigibilidade do título executivo judicial fundado na ausência de licença ambiental para construção em APP, à luz dos arts. 525, § 11, e 924, III, do CPC, e dos arts. 225 da CF e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ não examinou o mérito da controvérsia ambiental: a decisão embargada (EDcl nos REsp 2184284/RJ) rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado anterior, que havia conhecido em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negado-lhe provimento. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 2ª Região que manteve a ordem de demolição do posto de gasolina, afastando a tese de inexigibilidade superveniente do título executivo.

Contexto do julgamento

O processo EDcl nos REsp 2184284/RJ tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Auto Posto EJM e seu proprietário, Evandro José Machado, além do Município de Petrópolis/RJ. A demanda visava à reparação de dano ambiental causado por aterro, terraplanagem e construção de posto de gasolina em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio Piabanha, na Estrada União Indústria n.º 12.293, Petrópolis/RJ, dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental de Petrópolis instituída pelo Decreto Federal n.º 527/1992, sem que os responsáveis tivessem obtido as licenças ambientais exigíveis dos órgãos competentes.

O acórdão condenatório, proferido pela 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região em julho de 2012, reconheceu a responsabilidade objetiva dos réus, com fundamento nos arts. 225 da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, determinando a demolição da obra. O trânsito em julgado ocorreu em junho de 2018. Na fase de cumprimento de sentença, os executados opuseram exceção de pré-executividade e, posteriormente, requereram a suspensão da ordem de demolição, alegando que certidão ambiental expedida pelo INEA (CA n.º IN002010) e licença de operação n.º 04/22, documentos posteriores à condenação, afastariam a exigibilidade do título. Tais argumentos foram sucessivamente rejeitados nas instâncias ordinárias. Chegando ao STJ por recurso especial, a Corte conheceu em parte do apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Irresignados, os recorrentes opuseram os presentes embargos de declaração, que foram julgados pelo Min. Benedito Gonçalves em março de 2026.

A questão jurídica

A controvérsia de fundo consiste em definir se documentos ambientais supervenientes à formação do título executivo — notadamente uma certidão ambiental do INEA atestando que o imóvel estaria fora de APP e uma licença de operação municipal — aliados à redução administrativa da faixa marginal de proteção do Rio Piabanha para 15 metros, configurariam fato novo apto a tornar inexigível a obrigação de demolição imposta por sentença transitada em julgado, com base nos arts. 525, § 1º, III, § 11, 783 e 924, III, do CPC.

Os embargantes invocavam, em síntese, que tais fatos supervenientes alterariam o próprio substrato fático da condenação, afastando a incidência da coisa julgada material. O TRF da 2ª Região, contudo, assentou que o título executivo não se fundamentou exclusivamente na extensão da faixa marginal de proteção, mas, precipuamente, na ausência de licença ambiental prévia para a instalação de atividade potencialmente poluidora em APP — fundamento esse que os documentos posteriores seriam incapazes de desconstituir. Registrou-se, ainda, que ato infralegal estadual não tem o condão de afastar legislação federal mais protetiva, como o Código Florestal, que delimita a faixa marginal em 30 metros.

O que decidiu o STJ

O Min. Benedito Gonçalves, relator, rejeitou os embargos de declaração por entender que inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão na decisão embargada. A decisão anterior do STJ — que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento — havia afastado a alegada negativa de prestação jurisdicional, consignando que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. O julgado reproduziu extensamente o acórdão do TRF da 2ª Região, que concluiu pela impossibilidade de rediscussão do mérito da condenação em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a coisa julgada material e a máxima preclusão. O STJ, portanto, não examinou o mérito da controvérsia ambiental, limitando-se a confirmar que não havia vício de omissão a sanar nos embargos de declaração.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha proferido decisão de mérito sobre a questão ambiental de fundo, o julgado é relevante por confirmar, ainda que reflexamente, a diretriz segundo a qual o cumprimento de sentença condenatória em matéria ambiental não pode ser paralisado por meio de documentos administrativos supervenientes que não desconstituem os fundamentos originários da condenação. A decisão sinaliza que a responsabilidade ambiental objetiva reconhecida em título executivo judicial — especialmente quando lastreada na ausência de licenciamento para atividade poluidora em APP — reveste-se de especial estabilidade, não sendo afastada por atos normativos infralegais estaduais ou por licenças obtidas após o trânsito em julgado. O caso também ilustra a tensão recorrente entre a efetividade da tutela ambiental coletiva e as tentativas de postergar o cumprimento de obrigações de fazer/demolir por meio de incidentes processuais sucessivos, reforçando a necessidade de instrumentos processuais eficazes para a execução de sentenças ambientais (processo n.º 5017612-62.2023.4.02.0000 / EDcl nos REsp 2184284/RJ).

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