EDcl nos REsp 2184284/RJ (2024/0442766-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : AUTO POSTO EJM EIRELI EMBARGANTE : EVANDRO JOSE MACHADO ADVOGADOS : ANTÔNIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO - RJ066543 ALEXANDRE ABBY - RJ134676 HERCÍLIO JOSÉ BINATO DE CASTRO - RJ141889 GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL - RJ131344 MARCELO DURÃES TUDE - RJ213141 LUIZ CARLOS BINATO DE CASTRO FILHO - RJ218104 MATHEUS BASTAZINI DOS REIS - RJ226000 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA EMBARGADO : MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS ADVOGADO : MARCELA MELO PEREZ - RJ169617
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 194/202e, de minha lavra, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Sustentam os embargantes haver omissão na decisão agravada, "a saber: (1º) OMISSÃO quanto ao conteúdo da certidão ambiental CA n.º IN002010 e da licença de operação n.º 04/22 e à circunstância de que tais documentos afastam a exigibilidade do título que está sendo executado na origem; (2º) OMISSÃO quanto ao fato de que (i) a discussão versa sobre a própria exigibilidade do título judicial; a qual (ii) foi suscitada pelos EMBARGANTES à luz de fatos novos; e (iii) com fundamento, em especial, nos arts. 525, § 1º, III, § 11, 783 e 924, III, do CPC; e (3º) OMISSÃO quanto à circunstância de que o imóvel poderá ser reinstalado no mesmo local, onde, inclusive, outros empreendimentos se encontram regularmente operando" (fl. 210e).
Asseveram que "o silêncio quanto aos referidos pontos compromete a prestação jurisdicional e, consequentemente, acaba por convalidar: comando de demolição que passou a ser (e atualmente está sendo) direcionado a um empreendimento que (i) está situado fora de APP (como certificado pelo INEA na 'certidão ambiental CA n.º IN002010'); (ii) teve a sua viabilidade ambiental atestada pelo órgão ambiental municipal; e (iii) conta com a devida licença de operação (no caso, a licença de operação n.º 04/22); a inobservância do v. acórdão recorrido (i. e., a sua omissão) quanto à matéria que diz respeito à própria exigibilidade do título – e com origem em fatos superveniente à sua formação e que surgiram no curso do cumprimento de sentença deflagrado na origem (ou seja, 'mudanças' capazes de 'alter[ar] o título e seu comando' –, de modo que não há que se falar em 'preclusão máxima' ou óbice da coisa julgada (nos termos de disposição expressa de lei – o art. 525, § 11, do CPC); uma injusta e desigual (ou mesmo irrazoável e desproporcional) ordem de demolição de um imóvel (a) instalado em área em que se encontram outros tantos empreendimentos de igual ou maior porte; e que, posteriormente, (b) poderia ser reinstalado no mesmo local, por ausência de restrição ambiental ao exercício de atividades naquela área" (fls. 210/211e).
Alegam, por outro lado, omissão no ponto em que aplica a Súmula 283/STF, afirmando que "a r. decisão embargada deixou de observar que a 'fundamentação adotada' foi expressa e fundamentadamente impugnada" (fl. 212e), ao passo que, quanto à incidência da Súmula 7/STJ, "não foram esclarecidos, no entanto, quais seriam os 'aspectos concretos da causa' que, de acordo com o decisum, demandariam um reexame para que se pudesse modificar o entendimento adotado no v. acórdão recorrido" (fl. 213e).
Sustentam, também, haver omissão quanto ao dissídio jurisprudencial.
Requerem, por fim, "seja o presente recurso conhecido e, ao final, acolhido, a fim de que sejam sanados os vícios aqui apontados, à luz dos dispositivos legais pertinentes, e como mera consequência, seja a r. decisão de fls. 194/202 integrada / declarada na forma e para os fins acima requeridos" (fl. 215e).
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso, a decisão embargada registrou, in verbis (fl. 195/202e):
De início, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
No mais, o acórdão integrativo, proferido no julgamento dos embargos de declaração, está assim fundamentado (fls. 121/124e):
Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga e por mais de um ângulo, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.
Vejam-se os trechos a seguir:
'O agravo não merece ser provido.
Não cabe discutir, agora, matéria que apenas poderia ser discutida na fase de conhecimento, ou, em tese, através de ação rescisória (e o biênio decadencial já fluiu).
O título executivo foi prolatado em 09/07/2012 por esta Turma Especializada, relator o Desembargador Federal Frederico Gueiros, ao negar provimento à apelação e afirmar a responsabilidade dos réus (Evandro José Machado, Auto Posto EJM Ltda e Município de Petrópolis) pelos danos ambientais (evento 343 – OUT9, dos autos originais). Confira-se a ementa:
'AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA - APA/PETRÓPOLIS - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (LIMITAÇÃO LEGAL DE FAIXA MARGINAL DE RIO) - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - DISTÂNCIA DA CONSTRUÇÃO DA MARGEM DO RIO - LICENÇA AMBIENTAL – INEXISTÊNCIA O objeto da presente tutela coletiva é a reparação e a compensação pelo dano ambiental causado por aterro, terraplanagem e construção de posto de gasolina em Área de Preservação Permanente localizada na Estrada União Indústria nº 12.293, Petrópolis/RJ. Restando incontroverso nos autos o fato de que a área objeto da alegada degradação ambiental situa-se dentro dos limites de Área de Proteção Ambiental - APA/Petrópolis, conforme define o Decreto Federal nº 527/1992, no seu artigo 2º, que estabelece, ainda, como objetivos da APA garantir a preservação do ecossistema da Mata Atlântica, o uso sustentado dos recursos naturais, a conservação do conjunto paisagístico-cultural e promover a melhoria da qualidade de vida humana na região, e, ainda, que abrange Área de Preservação Permanente, tendo em vista que está a construção de Posto de Gasolina situada próxima à margem de rio. Não poderia o Município de Petrópolis, ignorando as regras sobre o licenciamento ambiental, sem participação das autoridades competentes, conceder licença de construção para o projeto de modificação e acréscimo do imóvel. Por esta razão, tem responsabilidade solidária na reparação do dano ambiental acarretado à Área de Preservação Permanente (artigos 23, inciso VI e 225, caput, da Constituição da República e no artigo 14, §1º da Lei nº 6938/1981). Este constitui o principal fundamento na hipótese a ensejar o dever de indenizar. Sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação resulta da concessão da licença de construção referida. O proprietário do Posto de Gasolina, por sua vez, contribuiu diretamente, com a realização da obra, para a prática do dano ambiental, consubstanciado na falta da obtenção das licenças devidas dos órgãos competentes. As disposições do artigo 225 da Constituição Federal e do artigo 2º e 14, §1º da Lei nº 6.938/1981 fundamentam o dever de reparar a degradação ambiental. Verifica-se, no caso concreto que o dever de indenizar deriva principalmente do fato de que a obra foi realizada, para a instalação de um Posto de Gasolina no local, sem a prévia licença ambiental. É esta exatamente a licença prévia que deve determinar os limites a serem observados e as medidas mitigadoras e compensatórias para a eventual supressão de vegetação no local, quando houver instalação de atividade potencialmente poluidora no local. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e impõe o dever de reparar o dano ambiental a todos que, por ação ou omissão, contribuíram para a sua ocorrência, prescindindo, assim, da demonstração da culpa, sendo necessária para a sua configuração apenas a prova do dano ambiental e do nexo causal. Apelações desprovidas'.
O trânsito em julgado foi certificado em 29/06/2018 e, em 29/03/2019, o MPF requereu o cumprimento da sentença (evento 359 – OUT17, dos autos originais). Os executados foram intimados para cumprimento do título executivo e AUTO POSTO EJM EIRELI e EVANDRO JOSÉ MACHADO (ora agravantes) opuseram exceção de pré-executividade, mas ela foi rejeitada em 17/09/2021 (evento 402, dos autos originais). Inconformados, Evandro José Machado e Auto Posto EJM Ltda interpuseram o agravo de instrumento n.º 5014987- 26.2021.4.02.0000, alegando que o Instituto Estadual do Meio Ambiente – INEA demarcou a faixa marginal de proteção do Rio Piabanha em 15 metros e que, portanto, o estabelecimento encontrar-se-ia fora da área de preservação permanente. Em 08/03/2022, o recurso foi desprovido por esta 6ª Turma Especializada (evento 429, dos autos originais). Confira-se ementa da qual fui relator:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. Inviável reformar decisão que rejeita exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante quando a via não se presta a esmiuçar fatos e eventos que demandam dilação. As alegações da parte excipiente pedem, para que tenham alguma chance de acolhida, dilação probatória. Tema que, na melhor das hipóteses, deveria ser discutido via ação rescisória. Agravo de instrumento desprovido'.
Assim, foi determinado o prosseguimento da execução.
Após indeferimento de designação de audiência (evento 485, dos autos originais), os executados Evandro José Machado e Auto Posto EJM Ltda requereram a suspensão da ordem de demolição e extinção da obrigação por inexigibilidade superveniente do título executivo judicial. (evento 493, dos autos originais). Sobreveio a decisão agravada (evento 513, dos autos originais):
'Os executados Evandro José Machado e Auto Posto EJM Ltda voltam a argumentos já suscitados anteriormente e rejeitados por este Juízo (evento 402, DESPADEC1 ) e pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 422).
O título executivo (evento 343, fls. 168/174) afirma a responsabilidade dos executados pelos danos ambientais. Vejamos:
'AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA - APA/PETRÓPOLIS - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (LIMITAÇÃO LEGAL DE FAIXA MARGINAL DE RIO) - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - DISTÂNCIA DA CONSTRUÇÃO DA MARGEM DO RIO - LICENÇA AMBIENTAL – INEXISTÊNCIA O objeto da presente tutela coletiva é a reparação e a compensação pelo dano ambiental causado por aterro, terraplanagem e construção de posto de gasolina em Área de Preservação Permanente localizada na Estrada União Indústria nº 12.293, Petrópolis/RJ. Restando incontroverso nos autos o fato de que a área objeto da alegada degradação ambiental situa-se dentro dos limites de Área de Proteção Ambiental - APA/Petrópolis, conforme define o Decreto Federal nº 527/1992, no seu artigo 2º, que estabelece, ainda, como objetivos da APA garantir a preservação do ecossistema da Mata Atlântica, o uso sustentado dos recursos naturais, a conservação do conjunto paisagístico-cultural e promover a melhoria da qualidade de vida humana na região, e, ainda, que abrange Área de Preservação Permanente , tendo em vista que está a construção de Posto de Gasolina situada próxima à margem de rio. Não poderia o Município de Petrópolis, ignorando as regras sobre o licenciamento ambiental, sem participação das autoridades competentes, conceder licença de construção para o projeto de modificação e acréscimo do imóvel. Por esta razão, tem responsabilidade solidária na reparação do dano ambiental acarretado à Área de Preservação Permanente (artigos 23, inciso VI e 225, caput, da Constituição da República e no artigo 14, §1º da Lei nº 6938/1981). Este constitui o principal fundamento na hipótese a ensejar o dever de indenizar. Sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação resulta da concessão da licença de construção referida. O proprietário do Posto de Gasolina, por sua vez, contribuiu diretamente, com a realização da obra, para a prática do dano ambiental, consubstanciado na falta da obtenção das licenças devidas dos órgãos competentes. As disposições do artigo 225 da Constituição Federal e do artigo 2º e 14, §1º da Lei nº 6.938/1981 fundamentam o dever de reparar a degradação ambiental. Verifica-se, no caso concreto que o dever de indenizar deriva principalmente do fato de que a obra foi realizada, para a instalação de um Posto de Gasolina no local, sem a prévia licença ambiental. É esta exatamente a licença prévia que deve determinar os limites a serem observados e as medidas mitigadoras e compensatórias para a eventual supressão de vegetação no local, quando houver instalação de atividade potencialmente poluidora no local. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e impõe o dever de reparar o dano ambiental a todos que, por ação ou omissão, contribuíram para a sua ocorrência, prescindindo, assim, da demonstração da culpa, sendo necessária para a sua configuração apenas a prova do dano ambiental e do nexo causal. Apelações desprovidas. (...) No tocante à ocorrência de degradação ambiental, afirmou o Laudo Pericial que ‘Para a construção do Posto de Gasolina em questão, houve retirada de arbustos, bananeiras (Heliconia SP) e gramíneas e posterior movimentação de terras (aterro) para nivelamento do terreno’. (...) Com efeito, para a instalação e desenvolvimento da atividade comercial potencialmente poluidora, dentro de Área de Proteção Ambiental (APA/Petrópolis) e dentro de Área de Preservação Permanente, se fazia indispensável, a licença do órgão ambiental competente, nos termos do artigo 10, §4º da Lei nº 6938/81. Inexiste controvérsia nos autos acerca da inexistência de prévias licenças ambientais. Nesse sentido, o próprio réu admite ter solicitado, mas ainda não obtido, a licença da FEEMA. (...) O proprietário do Posto de Gasolina, por sua vez, contribuiu diretamente, com a realização da obra, para a prática do dano ambiental, consubstanciado na falta da obtenção das licenças devidas dos órgãos competentes. Verifica-se, no caso concreto que o dever de indenizar deriva principalmente do fato de que a obra foi realizada, para a instalação de um Posto de Gasolina no local, sem a prévia licença ambiental. É esta exatamente a licença prévia que deve determinar os limites a serem observados e as medidas mitigadoras e compensatórias para a eventual supressão de vegetação no local, quando houver instalação de atividade potencialmente poluidora no local.” (grifamos) Como já explicitado na decisão evento 402, DESPADEC1 'o título executivo judicial não se fundamentou exclusivamente na FMP, mas, precipuamente, na grave omissão de licenciamento ambiental para obra de terraplanagem e construção de infraestrutura de posto de combustíveis.' (...) O comando judicial que transitou em julgado (acobertado pela coisa julgada material), exige observância.
O fato de os estabelecimentos vizinhos ao posto de gasolina estarem, supostamente, distantes há menos de 30 metros das margens do rio Piabanha e a redução da faixa marginal de proteção não são argumentos hábeis a desconstituir o título executivo, fundamentado na inexistência de prévia licença ambiental. A insatisfação com o teor decisório que embasa o título executivo judicial não encontra resguardo na tentativa de modificação do quanto decidido em sede de cumprimento de sentença. Desse modo, rejeito os argumentos apresentados pelos executados Evandro José Machado e Auto Posto EJM Ltda. Intimem-se, os executados EVANDRO JOSE MACHADO e AUTO POSTO EJM EIRELI para que cumpram a ordem de demolição - constante no título executivo judicial e na decisão do evento 364 -, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, limitada a 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. Intime-se o ICMBIO, a fim de se manifestar quanto à destinação dos valores bloqueados no evento 454, SISBAJUD1, para fins de financiamento de projeto ambiental a ser indicado pela APA Petrópolis. Quanto a impugnação do índice aplicado para correção monetária e juros (evento 385, OUT28 ), a questão já foi decidida no evento 462, DESPADEC1. O título executivo transitado em julgado condenou os réus em honorários de sucumbência( evento 343, OUT9 ,fls. 60/66), portanto, nesta fase executiva não há que se discutir a aplicação ou não por simetria do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Encaminhem-se os autos à seção de contadoria para utilizando os critérios fixados na decisão do evento 462, DESPADEC1 , o valor do projeto (evento 341, OUT7, OUT7, fls. 1) e a sentença (evento 462, DESPADEC1) elabore os cálculos dos valores devidos pelo Município de Petrópolis'.
Os agravantes reiteram parte dos argumentos ventilados no anterior recurso (agravo de instrumento n.º 5014987- 26.2021.4.02.0000) e pretendem reabrir debate já encerrado. Não cabe rediscutir tema acobertado pela máxima preclusão. Foi comprovado na ação civil pública que houve aterro e terraplanagem para a construção do posto e supressão vegetal a 15 metros das margens de curso d’água, em área de preservação permanente. E, à época, inexistia licença ou autorização de todos os órgãos ambientais competentes para a realização da obra, em faixa non edificandi. Ou seja, a certidão ambiental CA n.º IN002010 e a licença de operação n.º 04/22 não configuram fato novo. A parte ganha o máximo de tempo, e já são mais de 10 anos desde o acórdão deste Tribunal. As teses ventiladas no presente recurso estão relacionadas ao mérito, já decidido, da ação que deu origem ao título judicial. No ponto, o MPF anotou que 'a pretexto da superveniente redução da faixa marginal (cuja inobservância não consistiu único fundamento do decisum exequendo), os agravantes buscam, em verdade, sem amparo em permissivo legal algum, desconstituir a imutabilidade da coisa julgada regularmente estabelecida na espécie, o que, evidentemente, não tem o menor cabimento. Sem embargo, não é ocioso afirmar que a edição, pelo INEA, de ato normativo reduzindo a faixa marginal do Rio Piabanha para 15 metros não tem o condão de afastar a coisa julgada nem, tampouco, a expressa previsão estampada no art. 4°, I, do Código Florestal, que delimita a largura da faixa marginal em 30 metros. A superveniente alteração implementada em ato infralegal estadual não tem o condão, por óbvio, de afastar a vigência e a eficácia da legislação federal mais protetiva' (evento 15). E parte das alegações ventiladas no presente agravo foi rejeitada quando do julgamento do anterior agravo, já na fase de cumprimento. Restou ali consignado que 'os agravantes pretendem rescindir o acórdão condenatório, proferido em ação civil pública. Para tanto, deveriam valer-se do meio jurídico próprio, qual seja, a ação rescisória (observado o prazo do art. 975 do CPC), (...).' (evento 429, dos autos originais). Há título executivo judicial e a parte, década depois, insiste em não cumpri-lo, sob a falsa alegação de fato novo. É óbvio que, depois de tanto tempo, mudanças ocorreram, mas nada que altere o título e seu comando. A execução do julgado ocorre de acordo com o determinado pelo título executivo. Ele faz lei entre as partes (art. 503 do CPC) e não cabe, agora, rediscuti-lo (art. 505 do CPC).
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto'.
Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão. H