Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA e efeito interruptivo de despachos de encaminhamento
Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Herman Benjamin (Presidente)
O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra Virgílio Meinerz, mas o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos. O TRF da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, afastando a tese de que despachos de mero encaminhamento seriam capazes de interromper o prazo prescricional.
A controvérsia central é saber se quaisquer despachos — inclusive os de mero encaminhamento interno — configuram causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto n. 6.514/2008, ou se apenas atos de conteúdo decisório ou apuratório produzem esse efeito.
O STJ, por decisão do Presidente Min. Herman Benjamin, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial do IBAMA, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal em ambas as alíneas invocadas. Com isso, prevaleceu o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e manteve a extinção da pretensão punitiva administrativa.
Contexto do julgamento
O caso envolve ação ajuizada por Virgílio Meinerz em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), questionando a validade de auto de infração ambiental lavrado contra si. O ponto central da demanda era a paralisação do processo administrativo punitivo por período superior a três anos, sem que a autarquia ambiental tivesse praticado atos aptos a interromper o prazo da prescrição intercorrente.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a pretensão punitiva do IBAMA. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar a apelação da autarquia, manteve integralmente a sentença, consignando que o processo administrativo havia permanecido paralisado por período superior ao limite legal e que os atos praticados não configuravam causa interruptiva válida. Inconformado, o IBAMA interpôs Recurso Especial, que não foi admitido na origem, dando ensejo ao Agravo em Recurso Especial (AREsp 3091540/MT) julgado pelo STJ.
A questão jurídica
A controvérsia ambiental de fundo diz respeito à interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que regula a prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos punitivos federais, e do art. 21, § 2º, do Decreto n. 6.514/2008, que disciplina as infrações administrativas ambientais.
O IBAMA sustentava que o dispositivo legal não restringe o conceito de “despacho” a atos de conteúdo decisório ou apuratório, de modo que qualquer movimentação processual — inclusive despachos de mero encaminhamento a setor competente, juntadas de informações técnicas e pareceres instrutórios — romperia a inércia administrativa e, consequentemente, interromperia o prazo prescricional intercorrente. A autarquia argumentava ainda que a regra hermenêutica veda ao intérprete restringir o que a lei não restringe. O TRF da 1ª Região, por sua vez, adotou interpretação diversa, entendendo que apenas atos de efetivo impulso processual com conteúdo decisório ou apuratório têm o condão de interromper a prescrição intercorrente.
O que decidiu o STJ
O Ministro Herman Benjamin, na condição de Presidente do STJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial do IBAMA. O fundamento foi a ausência de prequestionamento da tese recursal em relação a ambas as alíneas invocadas pelo recorrente (alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da CF/88).
Quanto à alínea “a” (violação literal de lei federal), o STJ entendeu que a questão postulada pelo IBAMA — a abrangência do termo “despacho” para fins de interrupção da prescrição intercorrente — não foi examinada pelo TRF da 1ª Região sob o viés pretendido pela recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por essa via. Quanto à alínea “c” (divergência jurisprudencial), a ausência de debate prévio sobre a tese na Corte de origem igualmente impediu a demonstração do dissídio, pois inexistia identidade entre os acórdãos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do especial por divergência. Como consequência da decisão de não conhecimento, o STJ ainda majorou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Repercussão para o Direito Ambiental
Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia, a decisão é relevante para o contencioso ambiental administrativo por duas razões principais. Primeiro, ela confirma que o não prequestionamento adequado da tese recursal impede o STJ de uniformizar a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, tema de alta litigiosidade em autuações do IBAMA — o que significa que a divergência entre tribunais regionais sobre o alcance do termo “despacho” como causa interruptiva da prescrição intercorrente permanece sem solução definitiva no plano nacional.
Segundo, a prevalência do acórdão do TRF da 1ª Região reforça, no âmbito desse processo, a orientação de que a mera movimentação burocrática do processo administrativo — sem atos de conteúdo efetivamente apuratório ou decisório — não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente e preservar a pretensão punitiva do Estado em matéria ambiental. Para os profissionais que atuam na defesa de autuados pelo IBAMA, a decisão sublinha a importância de monitorar a regularidade e o conteúdo dos atos praticados durante o trâmite do processo administrativo, identificando eventuais períodos de paralisação superiores a três anos como fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo de referência é o AREsp 3091540/MT (originário do processo n. 1003376-66.2020.4.01.3603).
Contexto — a tese aplicada: o alcance do que conta como “despacho” capaz de interromper a prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999) foi definido pela 1ª Turma do STJ no REsp 2.223.324/MT (rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria; j. 16/12/2025). A análise completa — as quatro diretrizes fixadas e o impacto prático na defesa — está em Processo administrativo parado por mais de 3 anos prescreve.
Ler a íntegra oficial no STJ →
Documento oficial com assinatura eletrônica disponível no portal do STJ.