Dano ambiental em manguezal da Baía de Guanabara
Monitor do STJ

Dano ambiental em manguezal da Baía de Guanabara por aterros irregulares do Vasco da Gama e Município de Duque de Caxias

03/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0003863-21.2007.4.02.5110

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Clube de Regatas Vasco da Gama e o Município de Duque de Caxias realizaram aterros e despejo irregular de entulhos em área de manguezal na Baía de Guanabara — bem público da União cedido ao Clube —, para construção de campo de treinamento e de hospital municipal, respectivamente. O INEA (sucessor da FEEMA) também foi responsabilizado por ter concedido licença de instalação sem exigir estudo de impacto ambiental prévio. O TRF da 2ª Região condenou os réus solidariamente à recuperação integral da área degradada, sob supervisão do INEA mediante PRAD, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Questão jurídica

Discutiu-se, no recurso do MPF, se o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais coletivos é irrisório e viola o caráter punitivo-pedagógico da condenação ambiental. No recurso do INEA, debateu-se se a responsabilidade civil do Estado por omissão na concessão do licenciamento ambiental exige elemento subjetivo e demonstração específica de nexo causal entre a ausência de exigência de EIA/RIMA e o dano ambiental verificado.

Resultado

O STJ não conheceu os recursos especiais interpostos pelo MPF e pelo INEA. Em relação ao MPF, aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ, pois a revisão do quantum indenizatório dos danos morais coletivos exigiria reexame do contexto fático-probatório, prevalecendo o valor de R$ 20.000,00 fixado pelo TRF da 2ª Região. Quanto ao INEA, o STJ reconheceu a ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente a controvérsia, mantendo a responsabilidade objetiva do órgão ambiental pelo licenciamento irregular.

Contexto do julgamento

O processo n. 0003863-21.2007.4.02.5110 (REsp 2156400/RJ) tem origem em ação civil pública ajuizada em face do Clube de Regatas Vasco da Gama, do Município de Duque de Caxias, do INEA (Instituto Estadual do Ambiente, sucessor da FEEMA), do IBAMA, da União, do Estado do Rio de Janeiro e da Associação Ecocidade, em razão de danos ambientais causados em área de manguezal da Baía de Guanabara, sobre terreno público da União cedido ao Clube.

Segundo apurado pelas instâncias ordinárias, o Clube de Regatas Vasco da Gama realizou aterros e intervenções para construção de seu campo de treinamento, enquanto o Município de Duque de Caxias despejou entulhos irregularmente na mesma área para edificar o Hospital Municipal Moacyr do Carmo. A FEEMA — sucedida pelo INEA — havia concedido a licença de instalação n. LI 124/98 à Construtora Brunet S/A sem exigir estudo de impacto ambiental, em violação à Resolução CONAMA 237, vigente à época.

O TRF da 2ª Região manteve a condenação solidária do Clube, do Município e do INEA à recuperação integral da área degradada, mediante Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Perturbada (PRAD) sob supervisão do INEA, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/1985). O tribunal afastou a demolição das edificações existentes, pois a perícia atestou a viabilidade biológica de recuperação do ecossistema sem necessidade de demolição, inclusive do hospital em pleno funcionamento. IBAMA, União e Estado do Rio de Janeiro foram excluídos da condenação principal, embora o Estado tenha permanecido na condenação por danos morais coletivos em razão da ausência de recurso próprio. Contra esse acórdão, o MPF e o INEA interpuseram recursos especiais, admitidos na origem.

A questão jurídica

Dois eixos de controvérsia chegaram ao STJ. O primeiro, trazido pelo Ministério Público Federal, diz respeito ao quantum dos danos morais coletivos: o MPF sustentou que o valor de R$ 20.000,00 é irrisório e não atende ao caráter punitivo e pedagógico da condenação ambiental, invocando o art. 1º, caput e inciso I, da Lei n. 7.347/1985, o art. 6º, incisos VI e VII, da Lei n. 8.078/1990 e o art. 944 do Código Civil.

O segundo eixo, levantado pelo INEA, questiona a natureza da responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva no exercício do poder de licenciamento ambiental. O INEA defendeu que, nos casos de omissão estatal, a responsabilização exige comprovação de culpa (teoria subjetiva) e demonstração específica do nexo causal entre a não exigência de EIA/RIMA e o dano ambiental verificado, com fundamento no art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O INEA também alegou omissão do acórdão recorrido, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

O que decidiu o STJ

A 1ª Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, não conheceu de nenhum dos recursos especiais. Em relação ao recurso do MPF, o STJ aplicou o óbice da Súmula 7/STJ — “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” —, por entender que a revisão do valor de R$ 20.000,00 exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. O tribunal de origem havia fixado o montante com base em parâmetros expressos: repercussão do dano, descaso dos agentes, condições econômicas dos infratores e viabilidade de recuperação da área. O STJ reiterou que apenas em caráter excepcional — quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante em flagrante afronta à razoabilidade e proporcionalidade — seria possível a revisão na via especial, circunstância não verificada no caso.

Quanto ao recurso do INEA, o STJ reconheceu que o TRF da 2ª Região enfrentou fundamentadamente todas as questões suscitadas, não havendo omissão a ser suprida. O acórdão recorrido havia expressamente adotado a responsabilidade objetiva do INEA, com fundamento no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, no art. 2º, “f”, da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal então vigente) e nos arts. 14, § 1º, e 18 da Lei n. 6.938/1981, reconhecendo que a falha administrativa na concessão do licenciamento sem exigência de EIA/RIMA contribuiu causalmente para os danos ambientais. Ausente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, não se configurou a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça duas diretrizes relevantes para o contencioso ambiental. Primeiro, consolida o entendimento de que a revisão do valor dos danos morais coletivos ambientais no STJ é excepcional e somente cabível quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante — sinal de que a fixação fundamentada nas instâncias ordinárias tende a prevalecer, o que impõe ao autor da ação civil pública o ônus de construir robusto substrato fático-probatório já na origem para sustentar eventual majoração.

Segundo, o caso sublinha a responsabilidade objetiva dos órgãos ambientais estaduais pelo exercício defeituoso do poder de licenciamento. A condenação do INEA como sucessor da FEEMA, pela concessão de licença sem exigência de EIA/RIMA em área de manguezal — APP por definição —, sinaliza que a omissão do órgão licenciador na exigência de instrumentos de avaliação ambiental prévia pode configurar nexo causal apto a ensejar responsabilização solidária pelos danos, independentemente da discussão sobre culpa. Trata-se de alerta direto aos órgãos ambientais quanto à necessidade de rigorosa observância dos procedimentos de licenciamento, especialmente em áreas de preservação permanente.

Ler a íntegra oficial no STJ →

Documento oficial com assinatura eletrônica disponível no portal do STJ.

Fale conosco