Dano ambiental em manguezal da Baía de Guanabara por aterros irregulares do Vasco da Gama e Município de Duque de Caxias
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
O Clube de Regatas Vasco da Gama e o Município de Duque de Caxias realizaram aterros e despejo irregular de entulhos em área de manguezal na Baía de Guanabara — bem público da União cedido ao Clube —, para construção de campo de treinamento e de hospital municipal, respectivamente. O INEA (sucessor da FEEMA) também foi responsabilizado por ter concedido licença de instalação sem exigir estudo de impacto ambiental prévio. O TRF da 2ª Região condenou os réus solidariamente à recuperação integral da área degradada, sob supervisão do INEA mediante PRAD, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Discutiu-se, no recurso do MPF, se o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais coletivos é irrisório e viola o caráter punitivo-pedagógico da condenação ambiental. No recurso do INEA, debateu-se se a responsabilidade civil do Estado por omissão na concessão do licenciamento ambiental exige elemento subjetivo e demonstração específica de nexo causal entre a ausência de exigência de EIA/RIMA e o dano ambiental verificado.
O STJ não conheceu os recursos especiais interpostos pelo MPF e pelo INEA. Em relação ao MPF, aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ, pois a revisão do quantum indenizatório dos danos morais coletivos exigiria reexame do contexto fático-probatório, prevalecendo o valor de R$ 20.000,00 fixado pelo TRF da 2ª Região. Quanto ao INEA, o STJ reconheceu a ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente a controvérsia, mantendo a responsabilidade objetiva do órgão ambiental pelo licenciamento irregular.