Responsabilidade civil do IBAMA por omissão fiscalizatória
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Responsabilidade civil do IBAMA por omissão fiscalizatória em APP de reservatório hidrelétrico

01/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0003192-35.2008.4.01.3802

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando à recuperação de área de preservação permanente às margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo (Rio Grande/MG), onde particulares ergueram edificações sem licenciamento ambiental. O TRF da 1ª Região confirmou a sentença condenatória, impondo obrigações de fazer, não fazer e indenizar, inclusive ao IBAMA, por entender configurado o dano ambiental na APP.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA pode ser responsabilizado civilmente pelo dano ambiental decorrente de construções irregulares em APP, considerando a ausência de nexo causal entre sua conduta e o agravamento do dano e a natureza supletiva de sua competência fiscalizatória em face do órgão estadual, nos termos dos arts. 7º e 17 da Lei Complementar 140/2011 e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Paulo Sérgio Domingues (1ª Turma), reconsiderou a decisão anterior, conheceu parcialmente do recurso especial do IBAMA e deu-lhe provimento nessa extensão, afastando a responsabilidade civil da autarquia por ausência de nexo causal entre sua conduta e o agravamento do dano, e reconhecendo que a competência fiscalizatória do IBAMA é supletiva, somente se ativando diante de omissão ou insuficiência do órgão estadual primariamente responsável.

Contexto do julgamento

O processo n. 0003192-35.2008.4.01.3802, apreciado pelo STJ sob o n. AgInt no AREsp 2.047.842/MG, tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de recuperar área de preservação permanente (APP) situada às margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Rio Grande, no município de Fronteira/MG. Os réus Braz Lourenço da Mata e Manuela Aparecida Lupino da Mata teriam erguido edificações no interior da APP — dentro do limite de 100 metros estabelecido para o reservatório — sem o prévio licenciamento ambiental e sem observância dos marcos regulatórios da legislação ambiental aplicável.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de remessa necessária e apelações, manteve integralmente a sentença condenatória. O acórdão impôs a demolição das edificações, a adoção de medidas restauradoras da área degradada e a abstenção de novas ações antrópicas desprovidas de autorização do órgão ambiental competente, admitindo ainda a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar. O TRF-1 fundamentou sua decisão nos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proibição do retrocesso ecológico, reconhecendo a irretroatividade do novo Código Florestal em face de danos ambientais consolidados. O IBAMA figurou como parte condenada, e inconformado, interpôs recurso especial alegando, entre outros pontos, ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, bem como a natureza supletiva de sua competência fiscalizatória.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica central cingia-se à possibilidade de responsabilização civil do IBAMA pelo dano ambiental verificado na APP do Reservatório de Marimbondo. A autarquia sustentou ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, argumentando que a responsabilidade civil ambiental objetiva, embora dispense o elemento subjetivo, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso — nexo este que, segundo o IBAMA, inexistiria em relação à sua atuação ou omissão.

Adicionalmente, o IBAMA invocou os arts. 7º e 17 da Lei Complementar 140/2011, que disciplinam a repartição de competências entre os entes federados em matéria ambiental, para sustentar que a fiscalização primária da atividade em questão competia ao órgão estadual, cabendo à autarquia federal apenas atuação supletiva. A questão sobre a natureza supletiva da competência fiscalizatória do IBAMA ganhou especial relevo após o julgamento da ADI 4.757 pelo Supremo Tribunal Federal, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 17, § 3º, da LC 140/2011.

O que decidiu o STJ

O Min. Paulo Sérgio Domingues, relator na 1ª Turma do STJ, reconsiderou a decisão monocrática anterior e passou ao exame colegiado do agravo interno. Em relação à alegada violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (juros), o STJ não conheceu do recurso, por ter o tema sido decidido na origem com base em recurso repetitivo (REsp 1.495.144/RS), sendo incabível o agravo em recurso especial nessa hipótese, consoante orientação consolidada da Corte. Quanto aos arts. 7º e 17 da LC 140/2011, o STJ também não conheceu do recurso por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF por analogia.

Contudo, no ponto relativo à responsabilidade civil do IBAMA e ao nexo causal, o STJ conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento. O relator reconheceu que, embora o acórdão do TRF-1 tenha aludido à existência de laudo pericial elaborado pelo próprio IBAMA — o que afasta a omissão completa —, não ficou demonstrado que o agravamento do dano ambiental decorreu de qualquer conduta comissiva ou omissiva da autarquia. Com base no entendimento firmado no REsp 1.962.089/MS (Primeira Seção, relatora Min. Assusete Magalhães), reafirmou-se que, mesmo na responsabilidade civil ambiental objetiva, é indispensável a comprovação do nexo causal. Além disso, o STJ aplicou a tese consolidada nos precedentes AgInt no AREsp 2.318.398/SP e REsp 1.824.743/CE, no sentido de que a competência fiscalizatória do IBAMA é supletiva, somente se legitimando diante de omissão ou insuficiência do órgão estadual primariamente responsável.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reafirma um critério essencial para a responsabilização civil do IBAMA em demandas ambientais: a mera existência de dano ambiental em área sujeita à competência federal não é suficiente para imputar à autarquia responsabilidade civil, sendo imprescindível a demonstração concreta do nexo causal entre sua conduta — ou omissão qualificada — e o agravamento do dano. Isso impede que o IBAMA seja automaticamente corresponsabilizado em toda ação civil pública ambiental em que figure como parte.

O julgamento também consolida, na esfera do STJ, a leitura dada pelo STF à LC 140/2011 na ADI 4.757: a atuação fiscalizatória federal é supletiva e condicionada à demonstração de omissão ou insuficiência do ente estadual competente para o licenciamento. Para o contencioso ambiental envolvendo APPs de empreendimentos hidrelétricos e outras áreas de competência estadual, a decisão sinaliza que a responsabilização do IBAMA depende de prova específica sobre sua conduta e sobre eventual falha do órgão estadual, reequilibrando a distribuição de responsabilidades no federalismo cooperativo ambiental.

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