Responsabilidade solidária e subsidiária de entes públicos
Monitor do STJ

Responsabilidade solidária e subsidiária de entes públicos por omissão em construções irregulares em APP e Zona Costeira

01/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 5010654-25.2019.4.02.5101

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particulares e entes públicos (IBAMA, União e Município do Rio de Janeiro) em razão de construções irregulares erguidas no costão rochoso, areia da praia e espelho d'água em Pedra de Guaratiba/RJ, em área de preservação permanente e bem de uso comum do povo. A sentença e o acórdão do TRF-2 condenaram os réus à demolição das edificações e reconheceram a responsabilidade civil objetiva, solidária e de execução subsidiária dos entes públicos pela omissão no exercício do poder de polícia ambiental.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA possui competência fiscalizatória e responsabilidade por omissão em relação a construções irregulares em área cuja atribuição de licenciamento seria municipal ou estadual, à luz da Lei Complementar nº 140/2011, e se a anulação de auto de infração lavrado contra adquirente do imóvel — sob o fundamento de vício insanável — foi correta, tendo em vista o caráter propter rem da responsabilidade ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do capítulo recursal relativo à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, por falta de delimitação da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF. A decisão de origem — que manteve a condenação à demolição e a responsabilidade solidária e subsidiária dos entes públicos — permaneceu intacta.

Contexto do julgamento

O processo REsp 2161874/RJ (nº de origem 5010654-25.2019.4.02.5101) originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal no Rio de Janeiro. A demanda tinha por objeto a demolição de construções erigidas irregularmente no costão rochoso, na areia da praia e no espelho d’água na Rua Maestro Deozílio, nº 580 (casas 02 e 03) e nº 581, no bairro Pedra de Guaratiba, município do Rio de Janeiro/RJ. As edificações estavam localizadas em área de preservação permanente, em terrenos de marinha e em praia marítima — bens de domínio da União e patrimônio nacional nos termos do art. 225, §4º, da Constituição Federal.

O MPF requereu a condenação dos particulares à desocupação e demolição integral das construções, bem como a responsabilização subsidiária da União, do IBAMA e do Município do Rio de Janeiro caso os particulares não cumprissem a obrigação. Pleiteou, ainda, que a União se abstivesse de inscrever a ocupação irregular. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, fixando multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento, revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347/85).

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento às apelações da União, do IBAMA e dos particulares, e deu parcial provimento à apelação do Município apenas para reduzir a multa diária de R$ 10.000,00 para R$ 1.000,00, mantendo no mais a sentença. O IBAMA, a União e o Município opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados. O IBAMA interpôs o presente recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.

A questão jurídica

No recurso especial, o IBAMA sustentou, preliminarmente, violação dos arts. 1.022, I e II, 1.025 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando que os embargos de declaração foram rejeitados indevidamente, sem exame de provas relevantes relativas à atuação da autarquia. No mérito, argumentou contrariedade à Lei Complementar nº 140/2011, especialmente aos arts. 7º, XIII e XIV, 9º, XIV, alínea a, e 17, §3º, sustentando que: (i) o IBAMA somente detém poder de polícia sobre atividades para as quais tenha atribuição de licenciamento; (ii) a fiscalização de empreendimentos de impacto local é de competência municipal; e (iii) a dominialidade federal do bem não define a competência fiscalizatória. Invocou ainda o art. 186 do Código Civil para afastar a configuração de ato ilícito imputável à autarquia.

A controvérsia de fundo envolvia, portanto, a extensão da competência fiscalizatória do IBAMA em casos de construções irregulares em APP urbana, a validade da anulação de auto de infração ambiental com fundamento em suposto vício insanável — desconsiderando o caráter propter rem da responsabilidade ambiental —, e os limites da responsabilidade solidária e subsidiária dos entes públicos por omissão no exercício do poder de polícia, nos termos do art. 70, §1º, da Lei nº 9.605/1998 e da LC nº 140/2011.

O que decidiu o STJ

O Ministro Teodoro Silva Santos, relator na 2ª Turma do STJ, não conheceu do capítulo recursal relativo à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC. A decisão consignou que o recurso especial não especificou em quais pontos do acórdão recorrido existiriam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstrou a relevância dessas questões para o deslinde do caso concreto. Diante da ausência de delimitação da controvérsia, o STJ aplicou analogicamente a Súmula nº 284 do STF, que obsta o conhecimento de recurso quando deficiente a fundamentação. O texto da decisão foi interrompido antes da análise completa do mérito recursal, mas indica que o não conhecimento do capítulo principal impede o reexame das questões de fundo pela Corte Superior.

Com isso, o acórdão do TRF-2 que manteve a condenação à demolição das construções irregulares e reconheceu a responsabilidade solidária e subsidiária de IBAMA, União e Município por omissão no exercício do poder de polícia ambiental permaneceu intacto.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito do recurso especial do IBAMA, o caso reafirma, pela via do não conhecimento, a subsistência do entendimento consolidado no TRF-2 — amplamente lastreado em precedentes do próprio STJ — de que os entes públicos têm responsabilidade civil objetiva, solidária e de execução subsidiária pelos danos ambientais decorrentes de sua omissão no exercício do poder de polícia, independentemente de qual nível federativo detenha a atribuição primária de licenciamento.

O caso é relevante também por evidenciar a aplicação do caráter propter rem da obrigação ambiental: a anulação do auto de infração pelo IBAMA sob o fundamento de que a construção irregular antecedeu a aquisição do imóvel foi expressamente rechaçada pelo TRF-2, que reafirmou que a responsabilidade ambiental adere ao bem e não à pessoa do causador original do dano. Para escritórios e profissionais que atuam em direito ambiental, o processo serve de alerta sobre os riscos de aquisição de imóveis em APP sem due diligence adequada, bem como sobre a necessidade de os entes públicos documentarem concretamente as medidas adotadas para cessar ou mitigar danos ambientais, sob pena de responderem subsidiariamente pela reparação integral do dano.

Ler a íntegra oficial no STJ →

Documento oficial com assinatura eletrônica disponível no portal do STJ.

Fale conosco