AREsp 3023122/GO (2025/0315422-3) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO : LOURIVALDO GRACIANO BERTOLDO ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR MARQUES TORRES - GO023754 PAULO HENRIQUE COSTA JÚNIOR - GO018786
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0023682-04.2014.4.01.3500, assim ementado (fls. 473-474):
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º). INOCORRÊNCIA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. BOA-FÉ DO TRANSPORTADOR. ILEGITIMIDADE DA PENA ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença em que, confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, foi julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a prescrição da pretensão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Minerais Renováveis (IBAMA) de execução da pena de perdimento do veículo da parte autora, aprendido por transporte irregular de carvão vegetal nativo. 2. A alegação do autor é de que o IBAMA instaurou processo administrativo e decretou, “no dia 05 de maio de 2008 […], o perdimento do caminhão apreendido”. Que “passados mais de 05 anos da referida decisão, […] recebeu notificação administrativa (doc. 03) para apresentação do bem […], determinando, no prazo de 20 dias, a entrega do veículo ou o recolhimento do valor expresso no boleto bancário (doc. 03) enviado juntamente com a notificação”. Por isso, estaria prescrita da pretensão do IBAMA. 3. O veículo apreendido estava depositado administrativamente em mãos do autor-apelado, na condição de fiel depositário (vide petição inicial), e, em razão disso, a execução da pena de perdimento não dependia de mais nenhuma medida concreta por parte do IBAMA. Afinal, com a decretação administrativa do perdimento, a apreensão se tornou definitiva. O depositário, mesmo que fosse o infrator, não mais possuía o veículo em nome próprio, mas, sim, em nome do IBAMA (depositante). Assim, o veículo cujo perdimento foi decretado já estava à disposição do IBAMA (posse indireta), não havendo necessidade de nenhuma outra medida para a efetivação do perdimento (execução da pena administrativa). 4. O que restava era apenas o cumprimento da obrigação do depositário de devolver o bem ao depositante, cujo prazo prescricional é de cinco anos (art. 1º, Decreto n. 20.910/32) e começa a correr apenas a partir da recusa da respectiva entrega pelo depositário (art. 627, Código Civil) (art. 1º, Decreto n. 20.910/32) (AC 0006043-85.2015.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/11/2021; AC 0004452-10.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/03/2018; AC 0000407-60.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/12/2015). Conforme se extrai da petição inicial, “somente neste ano - 2014 - o Autor foi notificado para entregar o bem ou “pagar a quantia correspondente”. Tendo a ação sido ajuizada ainda em 2014, não se consumou a prescrição antes do ajuizamento da ação no mesmo ano de 2014. 5. Apreciação dos demais fundamentos do pedido inicial, referentes a eventual ilegitimidade do termo de apreensão e depósito e à consequente pena de perdimento, com base no art. 1.013, § 2º, do CPC. 6. A apreensão do instrumento utilizado na prática de infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (STJ, Tema 1.036). 7. A indicação de fiel depositário de veículo apreendido, em razão de sua utilização na prática de infração ambiental, é ato discricionário da Administração (STJ, Tema 1.043). 8. De acordo com o relatório de fiscalização, houve aplicação de multa e apreensão de caminhão sob o fundamento de que “ATPF utilizada pelo senhor Lourivaldo Graciano Bertoldo (n° 1.206.275 — cópia anexa — a original foi encaminhada ao Senhor Superintendente do IBAMA no estado do Pará, via Memo) constava da série das ATPFs extrraviadas/furtadas da SUPES/PA, conforme Memo n° 219/06 GABIN/SUPES/PA, de 08/06/06”. Assim, lavraram-se “os Termos de Apreensão e Depósito dos 60,00 mdc de carvão vegetal (descritos na ATPF) e do caminhão M. Benz 1985 placa KDF 4071” (fl. 182 – rolagem única). 9. Esta Sexta Turma avalia a boa-fé do transportador contratado. Confiram-se os seguintes arestos: AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022; AC 0006068-70.2011.4.01.3603, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/04/2022; AMS 0001762-87.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/04/2022; AC 0001516-91.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2022; AMS 0003009-08.2015.4.01.3903, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 29/06/2021; AC 0000645-03.2014.4.01.3902, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 15/06/2018. 10. Conforme se extrai do próprio relatório de fiscalização acima citado, o caminhão foi apreendido com “60,00 mdc de carvão vegetal”, quando o veículo estava no pátio da Sidepar e mediante apresentação de ATPF extraviada/furtada do IBAMA do Estado do Pará. 11. As provas carreadas aos autos não permitem concluir pela má-fé do transportador. A emissão da documentação necessária para o transporte é de responsabilidade da empresa contratante. Se houve fraude na emissão de documentos, foi provavelmente praticada pela empresa contratante. Não é razoável exigir do transportador que reconheça a falsidade da documentação que lhe foi entregue (fls. 184/186 – rolagem única), especialmente quando se trata de formulário (ATPF) materialmente verdadeiro, mas extraviado/furtado de repartição pública. Ao transportador cabia confiar na idoneidade da empresa contratante e dos documentos que lhe foram entregues. Assim, não se mostra razoável aplicar-lhe a pena de perdimento do veículo, que, em muitos casos, é o único meio de sustento, em razão de conduta de terceiro (contratante), que lhe entregou a documentação supostamente necessária para o transporte do produto vegetal em todo o percurso, fazendo-lhe pressupor a veracidade das informações. 12. Apelação e remessa necessária não providas, por fundamento diverso do adotado na sentença, a fim de manter a desconstituição da pena de perdimento do caminhão descrito no Termo de Apreensão e Depósito n° 345803-C.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 514-528).
Nas razões do recurso especial, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 535-545):
a) Art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998 – obrigatoriedade da apreensão e do perdimento dos instrumentos/veículos utilizados na infração ambiental, com correta aplicação do comando legal, afastando exigências não previstas em lei;
b) Art. 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 – sanção de apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados na infração, como efeito imediato da infração ambiental, sem requisito de uso específico, exclusivo ou habitual;
c) Art. 106, I, do Decreto n. 6.514/2008 – excepcionalidade da nomeação de fiel depositário e inexistência de direito subjetivo do autuado, cabendo à Administração decidir, em juízo de oportunidade e conveniência;
d) Art. 105, caput, do Decreto n. 6.514/2008 – guarda preferencial dos bens apreendidos pelo órgão fiscalizador, sendo o depósito com terceiro medida excepcional até o julgamento do processo administrativo (fls. 540-541).
Ao final, requer o "provimento do recurso especial para reformar o aresto recorrido e prover a apelação do IBAMA, reformando a sentença de 1º grau e restabelecendo o status quo ante (fls. 545).".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 548-556.
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 587-588), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 590-595).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial merece provimento.
Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido na parte que importa ao presente julgamento (fls. 465-472):
O veículo apreendido estava depositado administrativamente em mãos do autor- apelado, na condição de fiel depositário (vide petição inicial), e, em razão disso, a execução da pena de perdimento não dependia de mais nenhuma medida concreta por parte do IBAMA.
Afinal, com a decretação administrativa do perdimento, a apreensão se tornou definitiva. O depositário, mesmo que fosse o infrator, não mais possuía o veículo em nome próprio, mas, sim, em nome do IBAMA (depositante). Assim, o veículo cujo perdimento foi decretado já estava à disposição do IBAMA (posse indireta), não havendo necessidade de nenhuma outra medida para a efetivação do perdimento (execução da pena administrativa).
Na verdade, o que restava era apenas o cumprimento da obrigação do depositário de devolver o bem ao depositante, cujo prazo prescricional é de cinco anos (art. 1º, Decreto n. 20.910/32) e começa a correr apenas a partir da recusa da respectiva entrega pelo depositário (art. 627, Código Civil) (art. 1º, Decreto n. 20.910/32) (AC 0006043-85.2015.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, P Je 22/11/2021; AC 0004452-10.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, T R F 1 - S E X T A T U R M A , e - D J F 1 1 6 / 0 3 / 2 0 1 8 ; A C 0 0 0 0 4 0 7 - 6 0 . 2 0 1 4 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/12/2015).
Conforme se extrai da petição inicial, “somente neste ano - 2014 - o Autor foi notificado para entregar o bem sou 'pagar a quantia correspondente”.
Logo, é esse o termo inicial da prescrição quinquenal referente à devolução do bem depositado.
Tendo a ação sido ajuizada ainda em 2014, não se consumou a prescrição antes do ajuizamento da ação no mesmo ano de 2014.
Passo a apreciar os demais fundamentos do pedido inicial, referentes a eventual ilegitimidade do termo de apreensão e depósito e à consequente pena de perdimento, com base no art. 1.013, § 2º, do CPC.
Alega o autor terem sido ilegítimas a apreensão e o perdimento do bem, tendo em vista que:
1 – “somente a constatação de transformação preordenada de bens autorizaria a homologação da apreensão e o subsequente perdimento”;
2 – “de acordo Com interpretação do artigo 5°, inc. XLV, o perdimento de bens ocorrerá somente nos termos da lei, ou seja, ao rigor da legislação infraconstitucional, que, neste Caso, remete à Lei Federal n° 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais)”;
3 – “à luz do citado artigo 25, uma vez verificada a infração administrativa ambiental, os supostos infratores só podem ser privados de seus bens após o devido processo legal e quando estes tenham destinação própria, à prática da infração”;
4 – “ninguém será privado de seus bens sem o devido _processo legal, é muito menos haverá perdimento de bem sem previsão legal, observando, sobretudo, a, razoabilidade e a proporcionalidade”;
5 – “'o Autor simplesmente realizava o frete respaldado por toda documentação necessária, não sendo proprietário da carga e muito menos responsável pela emissão da guia de transporte”;
6 – “o Sr. Lourivaldo se apresenta unicamente como terceiro de boa fé, enquadrando-se exclusivamente como motorista contratado pela SIDEPAR”;
7 – “a descrição de que o documento de autorização ambiental teria sido objeto de furto, há que se levar em conta, todavia, que o Autor figura apenas como executor do frete, de modo que lhe competia somente atestar a documentação . carga,' não podendo exigir-lhe perícia própria para identificar se o documento seria legítimo ou fraudado”.
Nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Estabelece a Lei n. 9.605/1998:
[...]
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses repetitivas:
Tema n. 1.036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Tema n. 1043: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”.
Confiram-se as ementas dos julgados que deram origem a essas orientações:
[...]
Como se vê, a apreensão do instrumento utilizado na prática de infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (STJ, Tema 1.036).
Além disso, a indicação de fiel depositário de veículo apreendido, em razão de sua utilização na prática de infração ambiental, é ato discricionário da Administração (STJ, Tema 1.043).
Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’. Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, P Je 27/04/2022).
De acordo com o relatório de fiscalização, houve aplicação de multa e apreensão de caminhão sob o fundamento de que “ATPF utilizada pelo senhor Lourivaldo Graciano Bertoldo (n° 1.206.275 — cópia anexa — a original foi encaminhada ao Senhor Superintendente do IBAMA no estado do Pará, via Memo) constava da série das ATP Fs extraviadas/furtadas da SUPES/PA, conforme Memo n° 219/06 GABIN/SUPES/PA, de 08/06/06”. Assim, lavraram-se “os Termos de Apreensão e Depósito dos 60,00 mdc de carvão vegetal (descritos na ATPF) e do caminhão M. Benz 1985 placa KDF 4071” (fl. 182 – rolagem única).
A motivação do IBAMA para a apreensão é impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, verbis: “As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.
A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal é pela “desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário dos veículos e demais maquinários eventualmente apreendidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018)” (AMS 1000538-24.2018.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, P Je 15/09/2021). Igualmente: AC 1004176-83.2019.4.01.4200, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 07/04/2021; EDAC 0014643-67.2011.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 28/05/2021.
Diferentemente da Quinta Turma, a Sexta Turma avalia a boa-fé do transportador contratado. Confiram-se os seguintes arestos: AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022; AC 0006068- 70.2011.4.01.3603, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/04/2022; AMS 0001762-87.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, P Je 20/04/2022; AC 0001516-91.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, P Je 08/03/2022; AMS 0003009-08.2015.4.01.3903, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, P Je 29/06/2021; AC 0000645- 03.2014.4.01.3902, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 15/06/2018.
Cabe, pois, prestigiar o entendimento desta Turma.
Conforme se extrai do próprio relatório de fiscalização acima citado, o caminhão foi apreendido com “60,00 mdc de carvão vegetal”, quando o veículo estava no pátio da Sidepar e mediante apresentação de ATPF extraviada/furtada do IBAMA do Estado do Pará.
Diante disso, as provas carreadas aos autos não permitem concluir pela má-fé do transportador. A emissão da documentação necessária para o transporte é de responsabilidade da empresa contratante. Se houve fraude na emissão de documentos, foi provavelmente praticada pela empresa contratante. Não é razoável exigir do transportador que reconheça a falsidade da documentação que lhe foi entregue (fls. 184/186 – rolagem única), especialmente quando se trata de formulário (ATPF) materialmente verdadeiro, mas extraviado/furtado de repartição pública. Ao transportador cabia confiar na idoneidade da empresa contratante e dos documentos que lhe foram entregues. Assim, não se mostra razoável aplicar-lhe a pena de perdimento do veículo, que, em muitos casos, é o único meio de sustento, em razão de conduta de terceiro (contratante), que lhe entregou a documentação supostamente necessária para o transporte do produto vegetal em todo o percurso, fazendo-lhe pressupor a veracidade das informações.
Pela transcrição acima, nota-se que a posição do Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, firmado na sistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 1036, que é no sentido de que "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" e no Tema n. 1.043, segundo o qual "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
Pelas teses repetitivas e vinculantes acima mencionadas, a apreensão do veículo que serviu como instrumento à infração ambiental independe da sua forma de utilização e da presença ou não de boa-fé do agente transportador, haja vista que a medida administrativa tem como especial fim impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESP