Perdimento de veículo usado em transporte irregular
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Perdimento de veículo usado em transporte irregular de carvão vegetal e boa-fé do transportador

01/09/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0023682-04.2014.4.01.3500

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

Lourivaldo Graciano Bertoldo, transportador contratado, teve seu caminhão Mercedes-Benz 1985 (placa KDF 4071) apreendido pelo IBAMA ao ser flagrado transportando 60 mdc de carvão vegetal com Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) extraviada/furtada da Superintendência do IBAMA no Pará. Em 2008, o IBAMA decretou o perdimento do veículo, e apenas em 2014 o transportador foi notificado a entregar o bem ou pagar o valor correspondente, ocasião em que ajuizou ação questionando a pena. O TRF da 1ª Região manteve a desconstituição da pena de perdimento, reconhecendo a boa-fé do transportador e afastando a prescrição da pretensão do IBAMA.

Questão jurídica

A controvérsia central é se a boa-fé do transportador contratado — que utilizou ATPF materialmente verdadeira, mas extraviada/furtada — afasta a pena administrativa de perdimento do veículo empregado no transporte irregular de carvão vegetal nativo, à luz do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998 e dos Temas Repetitivos nº 1.036 e nº 1.043 do STJ.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Teodoro Silva Santos (2ª Turma), deu provimento ao recurso especial do IBAMA, afastando a análise da boa-fé do transportador e aplicando os Temas Repetitivos nº 1.036 e nº 1.043 do STJ: a apreensão e o perdimento do veículo utilizado em infração ambiental independem do uso específico, exclusivo ou habitual para a prática infracional e da boa-fé do agente, prevalecendo a decisão do IBAMA que decretou o perdimento do caminhão.

Contexto do julgamento

O processo AREsp 3023122/GO (2025/0315422-3) tem origem em ação ajuizada por Lourivaldo Graciano Bertoldo contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0023682-04.2014.4.01.3500, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Os fatos remontam a uma fiscalização ambiental em que o caminhão Mercedes-Benz 1985, placa KDF 4071, de propriedade do autor, foi apreendido pelo IBAMA ao ser flagrado transportando 60 mdc (metros de carvão) de carvão vegetal nativo com Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) que constava da série de documentos extraviados/furtados da Superintendência do IBAMA no Estado do Pará, conforme Memorando nº 219/06 GABIN/SUPES/PA, de 08/06/2006. Foram lavrados os Termos de Apreensão e Depósito tanto da carga quanto do veículo, tendo o transportador sido nomeado fiel depositário do caminhão.

Em maio de 2008, o IBAMA decretou administrativamente o perdimento do veículo. Somente em 2014, o autor foi notificado para entregar o bem ou recolher o valor correspondente, o que motivou o ajuizamento da ação ainda naquele ano. O TRF da 1ª Região, em acórdão da Sexta Turma, afastou a prescrição — por entender que o prazo quinquenal somente se iniciaria com a recusa do depositário em devolver o bem, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 627 do Código Civil — e, apreciando os demais fundamentos com base no art. 1.013, § 2º, do CPC, desconstituiu a pena de perdimento ao reconhecer a boa-fé do transportador, que teria confiado na idoneidade da empresa contratante e dos documentos que lhe foram entregues. O IBAMA interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguindo-se o presente agravo em recurso especial.

A questão jurídica

A questão central debatida é se a boa-fé do transportador contratado afasta a pena administrativa de perdimento do veículo utilizado na prática de infração ambiental — no caso, o transporte de carvão vegetal nativo com documentação extraviada/furtada de repartição pública.

O IBAMA sustentou afronta ao art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/1998, que trata da obrigatoriedade de apreensão e perdimento dos instrumentos e veículos utilizados na infração ambiental; ao art. 72, IV, da mesma lei, que prevê a sanção de apreensão como efeito imediato da infração; e aos arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008, que disciplinam a guarda dos bens apreendidos e a nomeação de fiel depositário como ato discricionário da Administração. A controvérsia envolvia ainda a aplicabilidade dos Temas Repetitivos nº 1.036 e nº 1.043 do STJ ao caso, dado que o TRF da 1ª Região havia afastado o perdimento com fundamento na boa-fé do agente — critério não contemplado nas teses vinculantes firmadas pelo STJ.

O que decidiu o STJ

O Min. Teodoro Silva Santos, da 2ª Turma do STJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do IBAMA, reconhecendo a divergência entre o acórdão recorrido e as teses repetitivas e vinculantes firmadas pelo STJ.

O STJ aplicou o Tema Repetitivo nº 1.036, segundo o qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”, e o Tema Repetitivo nº 1.043, que estabelece que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”.

O relator destacou que, pelas teses repetitivas e vinculantes, a apreensão e o perdimento do veículo que serviu como instrumento à infração ambiental independem da forma de utilização e da presença ou não de boa-fé do agente transportador, tendo em vista que a medida administrativa tem como finalidade impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do art. 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008. Com isso, prevaleceu a decisão administrativa do IBAMA que decretou o perdimento do caminhão.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça a aplicação irrestrita dos Temas Repetitivos nº 1.036 e nº 1.043 do STJ, sedimentando que a boa-fé do transportador contratado não constitui critério jurídico apto a afastar a pena administrativa de perdimento de veículo utilizado em infração ambiental. Trata-se de orientação de caráter vinculante que suprime qualquer subjetividade na análise da conduta do agente para fins de aplicação da sanção de apreensão e perdimento.

Para o Direito Ambiental, o julgamento sinaliza que a lógica da responsabilização administrativa ambiental privilegia a eficácia dissuasória e preventiva das sanções — impedindo a reutilização do instrumento da infração e desestimulando a participação de agentes na cadeia do ilícito ambiental —, em detrimento da análise individualizada do elemento subjetivo do transportador. A decisão também evidencia a necessidade de que transportadores e proprietários de veículos adotem cautelas redobradas ao aceitar contratos de frete envolvendo produtos florestais, pois o risco patrimonial do perdimento do bem recai sobre o proprietário independentemente de culpa ou boa-fé, conforme consolidado pelo STJ.

Por fim, o julgado é relevante para o contencioso administrativo ambiental por afastar argumentos de proporcionalidade e razoabilidade fundados na condição socioeconômica do transportador ou na ausência de participação direta na fraude documental, reafirmando a objetividade das sanções administrativas ambientais previstas na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008.

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