Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0000825-65.2009.4.03.6124

APP de reservatório de UHE anterior à MP 2.166-67 e aplicação do art. 62 do Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia realizada nos autos constatou que não houve intervenção na APP, delimitada conforme o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o que levou à improcedência do pedido pelo TRF da 3ª Região. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que o art. 62 do novo Código Florestal deveria ser aplicado apenas a intervenções pretéritas consolidadas, e não a intervenções futuras.

Questão jurídica

A controvérsia central é a extensão e o âmbito de aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 na delimitação da APP de reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas com concessão anterior à MP n. 2.166-67/2001: se essa norma rege apenas intervenções já consolidadas ou também as intervenções futuras na mesma área. Discute-se ainda a eficácia retroativa do novo Código Florestal à luz dos julgamentos das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42 pelo STF.

Resultado

O STJ conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região. O colegiado assentou que a delimitação da APP pelo art. 62 da Lei n. 12.651/2012 vale tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, sem distinção legal, e que a aplicação retroativa do novo Código Florestal é constitucionalmente legítima conforme a jurisprudência vinculante do STF.

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24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001860-94.2008.4.03.6124

Delimitação de APP em reservatório artificial de usina hidrelétrica e aplicação retroativa do art. 62 do novo Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para apurar responsabilidades por ocupação indevida em área de preservação permanente no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja construção data de 1970, com concessão outorgada à CESP e posteriormente sucedida à Rio Paraná Energia S/A. O TRF da 3ª Região manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a aplicação retroativa do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e a inexistência de dano ambiental comprovado por perícia técnica.

Questão jurídica

Discutiu-se a correta delimitação da APP no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia elétrica com concessão anterior à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, segundo o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, e a possibilidade de impor marco temporal (22/07/2008 ou data de vigência do novo Código Florestal) para restringir a aplicação desse dispositivo apenas a áreas com intervenção antrópica preexistente.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), negou provimento ao recurso especial do IBAMA, reconhecendo a eficácia retroativa do novo Código Florestal conforme jurisprudência vinculante do STF (ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e ADC 42), e manteve o acórdão do TRF-3 que delimitou a APP pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, sem imposição do marco temporal pretendido pelo IBAMA.

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