Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

102 acórdãos analisados
32 decisões de mérito
124 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 08/10/2026

16/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001782-66.2009.4.03.6124

APP de reservatório e art. 62 do Código Florestal: STJ não revê laudo pericial

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental, com adesão do IBAMA, para condenar os réus, entre eles empresas do setor elétrico, à recuperação de degradação ambiental em área de preservação permanente situada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP). Laudo pericial atestou inexistência de supressão de vegetação na faixa delimitada conforme o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, levando à improcedência do pedido em primeiro grau e, após oscilação no TRF da 3ª Região, à manutenção desse resultado.

Questão jurídica

Discutiu-se se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que fixa dimensões diferenciadas de APP para reservatórios registrados antes da MP n. 2.166-67/2001, é norma transitória aplicável apenas a áreas consolidadas até marco temporal definido, ou se traduz opção legítima do legislador ordinário. Debateu-se ainda se era possível, nesta ação civil pública, incluir declaração preventiva vedando intervenções futuras na APP, e a quem cabe o ônus das despesas periciais quando o MP atua como autor.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente dos recursos especiais do IBAMA e da União e, nessa extensão, negou-lhes provimento. Em relação ao IBAMA, a Corte aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a delimitação da APP, por envolver reexame de laudo pericial, e rejeitou a pretensão de incluir vedação a intervenções futuras, por extrapolar o objeto da ação. Em relação à União, manteve a imputação das despesas periciais à Fazenda Pública, com fundamento no precedente repetitivo REsp n. 1.253.844/SC e na Súmula 83/STJ, prevalecendo, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que declarou a improcedência do pedido de recuperação ambiental.

Ler inteiro teor e análise →
12/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5027295-69.2023.4.04.0000

Pedido de Reurb não suspende demolição de casa de veraneio em APP

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

A proprietária do imóvel foi condenada, por sentença transitada em julgado, a desocupar e recuperar área de preservação permanente de 30 metros das margens de lagoa em Florianópolis/SC, incluindo demolição de casa de veraneio, garagem náutica e trapiche. Durante a pandemia de COVID-19, que adiou o cumprimento da sentença, a executada formulou pedido administrativo de regularização fundiária urbana perante o Município de Florianópolis com base na Lei nº 13.465/2017, pleiteando a suspensão da demolição enquanto pendente a análise do pedido. O TRF da 4ª Região manteve a coisa julgada, entendendo que a Reurb não se aplica ao caso, por tratar-se de casa de lazer e não de moradia de população de baixa renda.

Questão jurídica

Discute-se se a superveniência da Lei nº 13.465/2017 (Lei da Reurb) e o pedido administrativo de regularização fundiária urbana constituem fato superveniente capaz de suspender ou desconstituir sentença transitada em julgado que determinou a demolição de edificações em APP, à luz dos arts. 65 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e 30 e 31 da Lei nº 13.465/2017. Questiona-se, ainda, se casas de veraneio se enquadram nas hipóteses excepcionais que autorizam edificações em APP.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada violação aos arts. 65 da Lei nº 12.651/2012 e 30 e 31 da Lei nº 13.465/2017, aplicou a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do Tribunal, segundo a qual casas de veraneio não se enquadram nas hipóteses excepcionais de edificação em APP previstas no Código Florestal. Quanto ao art. 525, §1º, III e VII, do CPC, o recurso não foi conhecido por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, prevalecendo a decisão do TRF-4ª Região que manteve a coisa julgada e a obrigação de demolição.

Ler inteiro teor e análise →
11/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5017612-62.2023.4.02.0000

Posto de gasolina em APP sem licença: demolição no cumprimento de sentença

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

A empresa dona de um posto de gasolina e seu proprietário foram condenados em ação civil pública por dano ambiental decorrente de aterro, terraplanagem e construção de posto de gasolina em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Piabanha, em Petrópolis/RJ, sem a obtenção de licença ambiental prévia. Transitado em julgado o acórdão condenatório em 2018, os executados resistiram ao cumprimento da ordem de demolição, alegando fatos supervenientes — certidão ambiental e licença de operação posteriores — que supostamente afastariam a exigibilidade do título.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em saber se documentos ambientais supervenientes (certidão ambiental CA n.º IN002010 e licença de operação n.º 04/22) e a redução da faixa marginal de proteção pelo INEA configuram fato novo capaz de afastar a exigibilidade do título executivo judicial fundado na ausência de licença ambiental para construção em APP, à luz dos arts. 525, § 11, e 924, III, do CPC, e dos arts. 225 da CF e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ não examinou o mérito da controvérsia ambiental: a decisão proferida nos EDcl nos REsp 2184284/RJ rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão no julgado anterior, que havia conhecido em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negado-lhe provimento. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 2ª Região que manteve a ordem de demolição do posto de gasolina, afastando a tese de inexigibilidade superveniente do título executivo.

Ler inteiro teor e análise →
09/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001696-32.2008.4.03.6124

APP de reservatório de UHE e marco temporal do art. 62 do Código Florestal

2ª Turma do STJ

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra diversos réus, incluindo uma empresa do setor elétrico e o IBAMA, por suposto dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia judicial, contudo, concluiu que não houve intervenção na APP, levando à improcedência dos pedidos tanto em primeiro grau quanto no TRF da 3ª Região. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 deveria ser restrito à regularização de áreas consolidadas até 22/07/2008, não alcançando intervenções futuras.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido nas disposições transitórias sobre áreas consolidadas em APP, aplica-se indistintamente a intervenções pretéritas e futuras nos reservatórios artificiais anteriores à MP n. 2.166-67/2001, ou se deve ser interpretado de forma restrita às ocupações antrópicas consolidadas até o marco temporal de 22/07/2008, permanecendo vigente, para intervenções posteriores, a APP definida na licença ambiental de operação nos termos do art. 4º, III, e do art. 5º da mesma lei.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator do recurso na Segunda Turma do STJ conheceu do recurso especial e examinou o mérito, divergindo do acórdão do TRF3. A decisão afirmou que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 destina-se a regularizar ocupações antrópicas consolidadas anteriores a 22/07/2008, devendo as intervenções posteriores a essa data respeitar a APP definida na licença ambiental de operação, na forma do art. 4º, III, do Código Florestal, em linha com o precedente do REsp n. 2.141.730/SP.

Ler inteiro teor e análise →
04/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000413-92.2012.4.03.6104

Dano em APP de restinga em Bertioga/SP: desmatamento além do autorizado

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O SENAI obteve autorização do IBAMA em 1992 para desmatamento de 30.000 m² em área de restinga no município de Bertioga/SP, para construção de Centro de Treinamento, mas excedeu a área autorizada e posteriormente o imóvel foi adquirido por grupo econômico que demoliu as construções existentes e implantou novo empreendimento residencial, erradicando o plantio de recuperação já executado. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do SENAI e das incorporadoras, sendo o SENAI condenado à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis causados à vegetação de restinga.

Questão jurídica

Discute-se se a área de restinga em faixa de trezentos metros da linha de preamar máxima configura APP nos termos do art. 2º, 'f', do Código Florestal de 1965 e da Resolução CONAMA nº 303/2002, se o interesse público da obra do SENAI afastaria a infração ambiental, e se o valor da indenização pelos danos ambientais observou os critérios do art. 944 do Código Civil.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pelo SENAI, decidindo monocraticamente com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as controvérsias suscitadas e que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que manteve a condenação do SENAI à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis causados à restinga de Bertioga/SP.

Ler inteiro teor e análise →