Redução judicial de multa do IBAMA por manutenção
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Redução judicial de multa do IBAMA por manutenção de pássaros ameaçados de extinção em cativeiro

09/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0026785-02.2008.4.01.3800

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

Irinéia de Lourdes Carneiro Morais foi autuada pelo IBAMA em 2008, mediante Auto de Infração n° 635447/D, por manter em cativeiro 26 pássaros da fauna silvestre brasileira de espécies ameaçadas de extinção, em desacordo com a autorização CTF 588061, sendo-lhe imposta multa de R$ 130.000,00. A autora ajuizou ação anulatória alegando ser criadora amadorista registrada, sem fins lucrativos, e que a penalidade era desproporcional à sua condição de hipossuficiência.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode reduzir multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que a sanção tenha sido fixada nos termos do art. 24, II, do Decreto nº 6.514/2008 e dentro dos limites da Lei nº 9.605/1998, e se a condição financeira do infrator e a ausência de reincidência e de finalidade comercial autorizam a mitigação do valor legalmente previsto por espécime de animal ameaçado de extinção.

Resultado

O STJ conheceu dos agravos e apreciou os recursos especiais de ambas as partes. Aplicando a orientação de que a imposição de multa administrativa prevista em valor fixo por espécime constitui ato vinculado, e que o Judiciário não pode reduzir a penalidade abaixo do mínimo legal amparando-se em juízos de proporcionalidade e razoabilidade sem declaração de inconstitucionalidade da norma, o STJ sinalizou a reforma do acórdão recorrido, prevalecendo o entendimento de que a redução promovida pelas instâncias ordinárias viola os critérios legais fixados no Decreto nº 6.514/2008 e nos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998.

Contexto do julgamento

O processo nº 0026785-02.2008.4.01.3800 (AREsp 3.133.546/MG) tem origem em ação anulatória de auto de infração ajuizada por Irinéia de Lourdes Carneiro Morais contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Em 8 de outubro de 2008, o IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 635447/D, impondo multa de R$ 130.000,00 à autora por manter em cativeiro 26 pássaros da fauna silvestre brasileira, de espécies ameaçadas de extinção, em desacordo com a autorização ambiental CTF 588061, com fundamento nos arts. 70, § 1°, e 72 da Lei nº 9.605/1998, combinados com os arts. 24, II, § 3°, e III, § 6°, do Decreto nº 6.514/2008.

A autora, criadora amadorista de passeriformes com registro junto ao IBAMA, assistida por defensor dativo e beneficiária da justiça gratuita, alegou ausência de finalidade comercial e sustentou que a multa era desproporcional à sua condição de hipossuficiência. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da autora, reduzindo a multa para R$ 13.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nos subsequentes embargos de declaração opostos pelo IBAMA, o TRF 6ª Região reconheceu omissão e majorou o valor para R$ 105.000,00, considerando que 21 dos 26 pássaros portavam anilhas irregulares e constavam da lista de espécies ameaçadas de extinção, aplicando o valor de R$ 5.000,00 por espécime previsto no art. 24, II, do Decreto nº 6.514/2008. Ambas as partes interpuseram recursos especiais, inadmitidos na origem, dando ensejo aos presentes agravos, apreciados pela 2ª Turma do STJ sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão.

A questão jurídica

O núcleo da controvérsia reside em saber se o Poder Judiciário pode, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em circunstâncias pessoais do infrator (hipossuficiência, ausência de reincidência e de finalidade comercial), reduzir multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA em valor fixado por unidade de espécime ameaçada de extinção, nos termos do art. 24, II, do Decreto nº 6.514/2008, e dentro dos limites da Lei nº 9.605/1998.

A autora invocou os arts. 6° da Lei nº 9.605/1998 e 24, § 9°, do Decreto nº 6.514/2008 para sustentar que os critérios atenuantes — condição financeira, ausência de reincidência e inexistência de intuito lucrativo — deveriam conduzir à redução ou afastamento da penalidade. O IBAMA, por sua vez, apontou violação aos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998, argumentando que a multa por espécime de animal ameaçado de extinção constitui valor fechado, vinculante para a Administração e insuscetível de redução judicial sem declaração de inconstitucionalidade da norma regulamentar.

O que decidiu o STJ

O Ministro Francisco Falcão conheceu dos agravos e passou, desde logo, a apreciar os recursos especiais. A decisão reafirmou a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, quando a conduta praticada pelo infrator se enquadra em hipótese legal que prevê multa administrativa em valor vinculado — como ocorre com o art. 24, II, do Decreto nº 6.514/2008, que estabelece R$ 5.000,00 por espécime de espécie ameaçada de extinção mantida irregularmente em cativeiro —, a imposição da sanção tem natureza vinculada. Nessa hipótese, nem o administrador nem o Poder Judiciário podem deixar de aplicá-la ou fixar valor abaixo do mínimo legal com base em juízos de proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de violação ao princípio da independência entre os Poderes.

O relator citou precedentes da própria 2ª Turma e da 1ª Turma do STJ, destacando que a redução judicial de multa para valor aquém do mínimo normativo somente seria admissível mediante declaração de inconstitucionalidade da norma regulamentar, observada a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). Ausente tal declaração, a substituição do valor legalmente previsto por outro, amparada exclusivamente em circunstâncias pessoais do infrator, configura invasão da esfera de atribuição da Administração Pública.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça o entendimento de que a tutela da fauna silvestre, especialmente de espécies ameaçadas de extinção, impõe sanções com caráter vinculado, cujos valores mínimos por espécime não comportam mitigação judicial fundada em proporcionalidade ou razoabilidade sem o correspondente controle de constitucionalidade da norma. Isso tem relevância prática direta para autuações do IBAMA com base no Decreto nº 6.514/2008, pois delimita o âmbito do controle jurisdicional sobre penalidades ambientais: o Judiciário pode verificar a legalidade do ato (ocorrência da infração, motivação, devido processo administrativo), mas não pode substituir o juízo discricionário ou vinculado da Administração quanto ao quantum da multa fixada em lei sem o instrumental adequado de controle de constitucionalidade.

O caso sinaliza ainda que argumentos como hipossuficiência econômica do infrator, ausência de reincidência e inexistência de finalidade lucrativa, embora relevantes na dosimetria de penalidades que admitem gradação, não são suficientes, por si sós, para autorizar a redução de multas fixadas em valores fechados por unidade de bem ambiental protegido. A decisão, portanto, fortalece a efetividade das sanções previstas na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008 como instrumentos de proteção da biodiversidade brasileira.

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