AREsp 3133546/MG (2025/0494585-1) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : IRINEIA DE LOURDES CARNEIRO MORAIS ADVOGADOS : DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175 VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938 BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200 LORENA DOLABELA MARQUES - MG198241 AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO : IRINEIA DE LOURDES CARNEIRO MORAIS ADVOGADOS : DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175 VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938 BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200 LORENA DOLABELA MARQUES - MG198241 AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação ajuizada por IRINÉIA DE LOURDES CARNEIRO MORAIS contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a anulação ou redução da multa administrativa que lhe fora aplicada no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), por meio do Auto de Infração - AI n° 635447/D, em 08.10.2008, por manter em cativeiro 26 (vinte e seis) pássaros da fauna brasileira, de espécie ameaçada de extinção, em desacordo com a autorização CTF 588061, nos termos dos art. 70, §1°, e 72, da Lei 9.605/98 c/c art. art. 24, II, §3º , III, §6°, do Decreto n ° 6.514/08.
Para tanto, a autora alegou que possui registro CTF 588061, exercendo atividade ambiental sem fins lucrativos, visando tão somente a perpetuação de espécimes.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reduzir a multa para R$ 13.000,00 (treze mil reais), em acórdão assim sintetizado:
Irinéia de Lourdes Carneiro Morais, representada por defensor dativo, propôs ação anulatória de multa administrativa contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), entendendo ter sido ilegal a autuação que sofreu, por manter em cativeiro 26 (vinte e seis) pássaros da fauna silvestre em desacordo com a licença obtida.
A autora afirmou ser injusta a imposição da pena de multa de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), tendo em vista ser criadora responsável por centenas de nascimentos de passeriformes, com registro CTF 588061, perpetuando a proliferação da fauna brasileira.
(...)
O art. 29, § 1o, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, tipifica como crime contra a fauna, as seguintes condutas, in verbis:
(...)
O § 2o desse dispositivo, todavia, autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena, desde que se trate de espécie silvestre não ameaçada de extinção, e, ainda, consideradas as circunstâncias do caso.
Por outro lado, o art. 6o da Lei n. 9.605/1998 impôs limitação ao poder de polícia do órgão fiscalizador, ao estabelecer critérios para a imposição de penalidades, assim dispondo:
(...)
Em outros julgamentos, nos quais estava em discussão a imposição de multa, com base na mesma motivação que deu origem ao auto de infração objeto do presente processo, este Tribunal adotou o entendimento de que devem ser observados, não só o princípio da legalidade, mas, também, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, considerando a peculiaridade de cada caso.
(...)
Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 29, § 2°, da Lei n. 9.605/1998, autoriza o Juiz, na hipótese de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, a deixar de aplicar a pena (no mesmo sentido dispõe o artigo 24, § 4 o, do Decreto 6.514/2008).
(...)
No caso, cabe observar, que restou demonstrado que os pássaros apreendidos constam da lista de espécies em extinção.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que não há prova de que a infração tenha sido cometida para obtenção de vantagem pecuniária, a parte autora não é reincidente, devendo ser considerada, ainda, a sua condição de hipossuficiência, circunstâncias que levam à conclusão de que a multa aplicada é excessiva e desproporcional.
(...)
Dessa forma, considerando que a parte autora ostenta situação financeira precária, é beneficiária da justiça gratuita; sendo assistida por defensor dativo, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de reduzir a multa aplicada.
Por fim, a lei prevê sanções que devem ser aplicadas, considerando a proporcionalidade e a gravidade da infração praticada, o que afasta a alegação de tratar-se de ato discricionário da Administração.
Cabe ressaltar, ainda, que o dever do órgão fiscalizador de aplicar a penalidade não deve ser utilizado a ponto de subverter os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo, portanto, ao Poder Judiciário adequar a realidade fática aos citados princípios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a multa para R$13.000,00 (treze mil reais). (fls. 352-370).
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por sua vez, acolheu parcialmente os declaratórios do IBAMA, para majorar o valor da multa, restando assim sumariado o acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IBAMA. ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE PASSERIFORME. ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. AUTORA CRIADORA PASSERIFORME COM REGISTRO E CADASTRO JUNTO AO IBAMA. INAPLICÁVEL. DIMINUIÇÃO DA MULTA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DA DISCRICIONARIEDADE DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. VERIFICAÇÃO DA OMISSÃO APONTADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, E Dcl no AgRg no R Esp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos E Dcl no AR Esp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AR Esp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
2. No caso, o acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF 1ª Região, ao analisar toda a matéria fática apresentada aos autos, consignou, expressamente, os fundamentos jurídicos legais, constitucionais e jurisprudenciais, acerca da matéria analisada, que embasaram o entendimento daquela Turma julgadora, da possibilidade de diminuir a multa aplicada, do montante de R$130.000,00 (cento e trinta mil) para o patamar de R$13.000,00 (treze mil reais), analisando o caso concreto e suas especificidades. Dessa forma, em relação à argumentação da discricionariedade do Poder Judiciário, de que não cabe ao Judiciário alterar o valor da multa imposta que obedeceu aos critérios definidos em lei, reporto o embargante às razões do voto que fundamentaram o Acórdão.
3. Em relação à alegação de contradição do valor para o qual a multa foi reduzida, razão assiste ao embargante. Isso porque os pássaros apreendidos da autora, criadora amadorista de passeriformes com autorização do IBAMA e cadastro/registro junto ao órgão, constavam da lista de animais ameaçados de extinção. Destarte, considerando o auto de infração lavrado em desfavor da autora (ID 104200606, fl. 34), foi possível identificar que, dos 26 (vinte e seis) pássaros apreendidos, foram recolhidas e apreendidas 21 (vinte e um) com anilhas incorretas e também 01 (um) com anilha sem condições de identificação. Desse modo, em relação à anilha não identificada, competia ao IBAMA o ônus de comprovar sua falsificação, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório. Importante ressaltar que, na sentença, o juiz de origem destacou que "a conduta da autora, senão comprova, ao menos encaminha fortemente à suspeita de comércio de animais por sua parte, reafirmando a necessidade de ser coibida com maior rigor pela autoridade competente" (ID 104200608, fl. 21).
4. Em relação à anilha sem condições de identificação, bem como no que toca aos outros 4 (quatro) pássaros que estavam em ordem, a multa aplicada à autora deve ser desconsiderada. Já em relação aos outros 21 (vinte e um) pássaros, considerando que eles constavam da lista de animais ameaçados de extinção, deve-se incidir o valor de R$5.000,00 (cinco mil) reais por espécime, conforme previsão do art. 24, inciso II, do Decreto n° 6.514/2008, aplicável ao caso, totalizando o montante de R$105.000,00 (cento e cinco mil) reais. Sendo assim, deve ser acolhidos parcialmente, os embargos de declaração do IBAMA para ajustar o valor da condenação, elevando-o para R$105.000,00 (cento e cinco mil) reais, considerando a condição de criadora amadorista e que os pássaros constam da lista de espécies ameaçadas de extinção.
5. Embargos de declaração do IBAMA parcialmente acolhidos, para adequar o quantum da multa aplicada à autora ao elevando-a ao valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil) reais.
Irineia de Lourdes Carneiro interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando como violados os arts.6º da Lei nº 9.605/98 e do art. 24, § 9º, do Decreto nº 6.514/2008.
Para tanto, sustenta que:
(...) a Recorrente não ostenta situação financeira abastada, estando sob o pálio da justiça gratuita, assistida ao longo do iter processual por defensor dativo, demonstrando a necessidade de adequação da multa aplicada.
5.1.8 Ademais, ao presente caso deve ser considerada a gravidade da infração praticada, sendo que, conforme constatado pelo il. Relator da Apelação, não há provas nos autos que a infração tenha sido cometida para obtenção de vantagem pecuniária, pelo contrário, a Recorrente e seu esposo juntaram declaração nos autos demonstrando que a criação dos animais decorria de pura paixão pelos animais e pela natureza, sendo essa declaração reproduzida no voto do relator.
5.1.9 Salienta-se que além de não haver interesse comercial, a Recorrente não é reincidente, sendo mais uma atenuante a ser considerada na aplicação da multa, fato que não foi considerado pelo Recorrido.
5.1.10 Portanto, pode-se concluir que, tanto para a escolha da sanção (modalidade multa) quanto para o valor estipulado, o agente público não observou as três balizas normativas, em especial a terceira, na medida em que a condição de hipossuficiente da parte autora possui o condão de afastar a aplicação da multa ou de reduzir seu valor.
(...)
5.1.12 Frise-se, por oportuno, que o ato punitivo deve sempre obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista do bom senso e segundo o princípio da proporcionalidade deve ser limitado em sua extensão e intensidade para que seja suficiente à satisfação do interesse público.
(...)
5.1.14 Por todas as razões expostas não subsistem motivos para manutenção da sanção na forma como foi lançada nos autos de infração, eis que marcada pela desproporcionalidade às condições financeiras da Recorrente, devendo ser reduzida, conforme previsão expressa do art. 6º da Lei 9605/98 c/c art. 24, §9º do Decreto 6514/2008.
Por sua vez, o IBAMA, com espeque na alínea "a" do permissivo constitucional, também se insurge contra o valor da multa fixado pelo Tribunal de origem, apontando como violado os arts. 74 e 75 da Lei 9.605/98, buscando sua majoração ao patamar inicialmente fixado, por entender que
Não cabe ao Judiciário, no caso concreto, sem que tenha sido apontada qualquer ilegalidade na fixação da multa, determinar a sua redução, principalmente como na hipótese dos autos, na qual houve total desconsideração dos comandos normativos que regem a matéria, invadindo, pois, a esfera de atribuição de outro Poder.
Trata-se do Auto de Infração lavrado por manter em cativeiro 26(vinte e seis) pássaros da fauna silvestre brasileira, sem autorização do órgão ambiental competente, que impôs multa no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
(...)
Em outras palavras, a própria lei de regência impõe a especificação da multa por infração à norma regulamentar, observadas as balizadas nela firmadas.
Sendo assim, não se há de sustentar a plausibilidade da invocação de um valor não previsto na norma regulamentar de regência (ainda mais sem declará-la ilegal/inconstitucional), simplesmente por constar do dispositivo legal que lhe serve de norte.
Ora, o Decreto, em seu art. 24, prevê multa dentro dos limites previstos na Lei de regência, mas, de acordo com a infração ali prevista, estabelece um valor fechado de multa, que não pode ser alterado pelo administrador, muito menos pelo Judiciário!
Dito de outro modo, a Lei 9.605/98 impõe baliza genérica, enquanto o Decreto o faz de acordo com a hipótese concreta prevista (espécie).
Tais balizas não podem ser confundidas.
Inexiste, pois, qualquer violação ao postulado da legalidade, tal como ventilado na ratio decidendi do acórdão recorrido, uma vez que, ratifique-se, a própria lei de regência impõe a especificação da multa por infração à norma regulamentar, observadas as balizadas nela firmadas.
(...)
Em se tratando de infração administrativa, a aplicação/dosimetria da sanção de multa, assim como sua isenção, só cabe ser analisada e decidida pela autoridade competente, que é a administrativa. No âmbito do IBAMA, a autoridade competente é o Superintendente ou, em havendo recurso, o Presidente da autarquia.
(...)
Sendo a multa fixada nos ditames legais e sendo a conduta praticada pelo autuado considerada grave ao meio ambiente, pois interfere de forma negativa na fauna, a sua aplicação não configura qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Diante do exposto, conclui-se que o acórdão recorrido, ao reduzir o quantum da multa aquém do mínimo legal violou os arts. 74 e 75, da Lei 9605/98.
Recursos contrarrazoados e inadmitidos, dando ensejo a interposição dos agravos.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.027-1.032, pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório. Decido.
Conheço dos agravos passando a, desde já, apreciar os apelos nobres.
Como cediço, não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pela autora se enquadra em hipótese legal de multa administrativa, a imposição dessa sanção possui natureza vinculada, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
De fato, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, mercê de, em nome da harmonia dos poderes, vedar-se a sindicância à opção do administrador, muito embora seja lícito na aferição da legalidade observar a correspondência entre a motivação e o resultado do ato, sem contudo, permitir-se ao Judiciário avaliar os critérios de adoção de determinada penalidade, prevista em lei, sob pena de ferimento do Princípio da Independência entre os Poderes.
Nesse pensar:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. QUANTO AO MÉRITO, O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, INCLUSIVE QUANTO À ANÁLISE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Não houve omissão no aresto recorrido, pois o Tribunal de origem o fundamentou suficientemente, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.
2. Os arts. 128, 131, 165, 273, I, 333, I e II, 458, II e III, 460 do CPC não foram apreciados pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que acarreta a ausência de prequestionamento da questão federal. Desse modo, incide, no caso, o óbice contido no enunciado 211 da Súmula do STJ.
3. O acórdão recorrido, em suas razões de decidir, baseou-se na declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 9.656/98 pelo STF, ou seja, apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional. Assim, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão fundamentado em matéria de cunho constitucional, uma vez que sua análise é da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. O STJ possui jurisprudência unificada no sentido de que analisar a aplicação da Tabela Tunep, para verificar se os valores cobrados a título de ressarcimento superam, ou não, os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O óbice contido na Súmula 7/STJ e o fundamento de que a controvérsia foi resolvida com base em preceitos de natureza constitucional, inviabilizam, também, o seguimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo constitucional.
6. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.169.240/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 1/12/2009.)
ADMINISTRATIVO. GÁS DE COZINHA. INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DIMINUIÇÃO PARA VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou desproporcional a penalidade imposta pela ANP, tendo substituído o importe arbitrado pela Agência, por um valor abaixo do mínimo legal.
2. O acórdão regional deve ser reformado, haja vista que a multa foi aplicada pela ANP no mínimo legal e que, diante do princípio da legalidade estrita, a ser seguido pela Administração, e da ausência de declaração de inconstitucionalidade, não poderia a Corte de origem afastar os critérios legais do art. 3º, I, da Lei 9.847/1.999 sem a respectiva declaração e violação ao art. 97 da CF.
3. No caso, os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo devem ser superados. Para se considerar penalidade administrativa como desproporcional, parte-se do pressuposto de ter ela sido imposta acima do mínimo normativo, sem motivação razoável, o que não ocorreu. No caso concreto, a multa foi aplicada no piso previsto.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RMS 13.487/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17.9.2007; REsp 983.245/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/2/2009.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.921.904/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/12/2021.)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AFERIÇÃO EM BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 8º DA LEI 9.933/99. PENALIDADES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA OU CUMULATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) não há dispositivo legal que preceitue a aplicação sucessiva das penas por infração dos dispositivos da Lei 9.933/99, de molde a dar precedência à penalidade de advertência; (b) a exigência das multas tem lastro em prévia autuação, não tendo sido demonstrada a preterição de formalidades legais ou a supressão do direito de defesa na via administrativa.
3. O art