Prescrição intercorrente em processo administrativo
Monitor do STJ

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA e marcos interruptivos do prazo punitivo

10/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 1000282-91.2017.4.01.3902

2ª Turma do STJ

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental em 03/02/2009 (processo administrativo n. 02025.000057/2009-01), mas o processo ficou paralisado por mais de três anos, com a prática apenas de despachos de mero encaminhamento entre a autuação e o parecer técnico instrutório de 29/02/2012. O TRF da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do IBAMA, por entender que tais despachos não constituem atos interruptivos do prazo previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

Questão jurídica

A controvérsia consiste em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo sancionador ambiental têm aptidão para interromper o prazo de prescrição intercorrente de três anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 — em especial se despachos de mero encaminhamento e atos ordinatórios configuram causas interruptivas, na forma do art. 2º da mesma lei.

Resultado

O STJ conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Afastou a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC), pois o TRF enfrentou expressamente a questão dos marcos interruptivos. Quanto ao mérito da prescrição intercorrente, aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a verificação da ocorrência ou não de causas interruptivas demanda reexame do acervo fático-probatório; a análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada pelo mesmo óbice processual, prevalecendo o acórdão do TRF1 que reconheceu a prescrição intercorrente.

Contexto do julgamento

O processo n. 1000282-91.2017.4.01.3902 tem origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 03 de fevereiro de 2009, no âmbito do processo administrativo n. 02025.000057/2009-01. A autarquia federal aplicou sanção punitiva ao administrado por infração ambiental, instaurando o respectivo procedimento administrativo para apuração e imposição de multa.

Ocorre que, entre a data da autuação (03/02/2009) e a emissão do parecer técnico instrutório (29/02/2012), o processo permaneceu paralisado por prazo superior a três anos, tendo sido praticados, nesse intervalo, apenas despachos de mero encaminhamento — proferidos em 05/02/2009, 10/02/2009, 16/02/2009, 17/02/2009, 02/06/2009, 18/06/2009 e 24/06/2009. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, acrescentando ainda a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública da União.

Inconformado, o IBAMA interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem, ensejando o agravo em recurso especial ora apreciado pela Segunda Turma do STJ.

A questão jurídica

O cerne da controvérsia jurídica reside na interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que estabelece a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração Pública Federal quando o procedimento administrativo permanecer paralisado, pendente de julgamento ou despacho, por prazo superior a três anos. Em contraposição, o art. 2º da mesma lei prevê que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.

O IBAMA sustentava que todo e qualquer despacho lançado nos autos — inclusive os de mero encaminhamento e movimentação processual — constituiria causa interruptiva da prescrição intercorrente, de modo que o prazo trienal jamais teria se consumado. O TRF1, acompanhando precedentes do STJ, adotou entendimento contrário: apenas os atos e decisões de efetiva apuração da infração, instrução do processo e comunicação ao infrator têm aptidão interruptiva, não se enquadrando nessa categoria os despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado processual.

A autarquia também alegava violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC de 2015, por suposta omissão do acórdão recorrido quanto aos marcos interruptivos, e ofensa ao art. 927, III, do CPC, por descumprimento de jurisprudência obrigatória do STJ.

O que decidiu o STJ

A Segunda Turma do STJ conheceu do agravo e conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão. A decisão foi proferida nos autos do AREsp n. 1000282-91.2017.4.01.3902.

Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o STJ rejeitou a preliminar, consignando que o TRF1 enfrentou expressamente o tema dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente no julgamento da apelação, inexistindo, portanto, omissão sanável por embargos de declaração.

No que diz respeito ao mérito da prescrição intercorrente, o STJ entendeu que a verificação da existência ou não de causas interruptivas no caso concreto — e, consequentemente, a eventual reforma do acórdão que reconheceu a prescrição — demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Por fim, ante a existência desse óbice processual em relação à alínea a do permissivo constitucional, restou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada pelo IBAMA com base na alínea c, na forma da jurisprudência consolidada da Corte. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia por força do óbice da Súmula n. 7, a decisão confirma, por via reflexa, o entendimento do TRF1 de que despachos de mero encaminhamento não interrompem o prazo de prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental. Prevalece, assim, a orientação de que somente atos com conteúdo substantivo — de apuração, instrução ou comunicação ao infrator — têm aptidão para suspender ou interromper o prazo trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

Para profissionais e empresas autuadas pelo IBAMA, o julgado reforça a viabilidade da arguição de prescrição intercorrente quando o processo administrativo ambiental permanecer paralisado por mais de três anos sem a prática de atos efetivos de instrução. Para o próprio IBAMA e demais órgãos de fiscalização ambiental, o caso serve de alerta sobre a necessidade de imprimir regularidade e celeridade aos procedimentos punitivos, sob pena de extinção da pretensão punitiva por inércia administrativa — consequência que compromete diretamente a efetividade da política de enforcement ambiental federal.

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