Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

10/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1000282-91.2017.4.01.3902

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA e marcos interruptivos do prazo punitivo

2ª Turma do STJ

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental em 03/02/2009 (processo administrativo n. 02025.000057/2009-01), mas o processo ficou paralisado por mais de três anos, com a prática apenas de despachos de mero encaminhamento entre a autuação e o parecer técnico instrutório de 29/02/2012. O TRF da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do IBAMA, por entender que tais despachos não constituem atos interruptivos do prazo previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

Questão jurídica

A controvérsia consiste em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo sancionador ambiental têm aptidão para interromper o prazo de prescrição intercorrente de três anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 — em especial se despachos de mero encaminhamento e atos ordinatórios configuram causas interruptivas, na forma do art. 2º da mesma lei.

Resultado

O STJ conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Afastou a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC), pois o TRF enfrentou expressamente a questão dos marcos interruptivos. Quanto ao mérito da prescrição intercorrente, aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a verificação da ocorrência ou não de causas interruptivas demanda reexame do acervo fático-probatório; a análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada pelo mesmo óbice processual, prevalecendo o acórdão do TRF1 que reconheceu a prescrição intercorrente.

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27/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5013868-63.2019.4.04.7204

Proporcionalidade do perdimento de embarcação apreendida por pesca ilegal pelo IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

Manoel Lessa Silveira foi flagrado pelo IBAMA praticando pesca ilegal de emalhe para captura de anchova sem licença específica, com a embarcação 'Da Hora C II', avaliada em R$ 200.000,00. Na esfera administrativa, foram homologados o auto de infração e o perdimento da embarcação. O IBAMA ajuizou ação de depósito para reaver o bem, dado que o réu, na condição de fiel depositário, não o devolveu após notificação.

Questão jurídica

Discute-se se a pena de perdimento de embarcação avaliada em R$ 200.000,00, aplicada pelo IBAMA em razão de infração ambiental de pequena monta (pesca ilegal), é proporcional, especialmente quando o bem constitui o principal instrumento de trabalho do infrator, à luz do art. 6º da Lei n. 9.605/1998. Também se debate se a ação de depósito admite o exame da validade e proporcionalidade da sanção administrativa que originou a apreensão.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze (2ª Turma), conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015 foi afastada por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF aplicada por analogia), e a tese sobre a proporcionalidade do perdimento foi obstada pela Súmula 283/STF, pois o recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo do TRF4 — de que a ação de depósito não comporta discussão sobre a validade da sanção administrativa, sob pena de violação ao princípio da congruência. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF4 que restabeleceu a sentença de procedência em favor do IBAMA.

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14/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0800559-72.2022.4.05.8310

Apreensão de veículo por infração ambiental em APP e proporcionalidade na liberação ao município infrator

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Município de Arcoverde foi autuado pelo IBAMA por executar extração irregular de mineral (piçarra) em 1,3 hectare de área de preservação permanente sem autorização, tendo o veículo retroescavadeira utilizado na infração sido apreendido. O município impetrou mandado de segurança para obter a liberação do equipamento, alegando ser o único da secretaria municipal e indispensável à população, obtendo êxito na sentença e no TRF da 5ª Região, que aplicou o princípio da proporcionalidade para determinar a devolução do bem.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em saber se o princípio da proporcionalidade e a ausência de risco de reincidência autorizam o Judiciário a ordenar a liberação de veículo apreendido pelo IBAMA em decorrência de infração ambiental, afastando as teses repetitivas firmadas pelo STJ nos Temas 1.036 e 1.043, segundo as quais a apreensão independe de uso exclusivo na infração e o proprietário não possui direito público subjetivo de ser nomeado depositário fiel.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria deu provimento ao recurso especial do IBAMA, por entender que o acórdão do TRF-5 divergiu dos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 do STJ ao invocar proporcionalidade e ausência de risco de reincidência para liberar o veículo, requisitos não exigidos pelas teses vinculantes; com isso, denegou a segurança, prevalecendo a legalidade da apreensão e a discricionariedade administrativa quanto à nomeação de depositário.

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13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5002093-29.2016.4.04.7116

Multa do IBAMA por desmatamento: prescrição intercorrente e responsabilidade subjetiva no sancionamento administrativo ambiental

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Ivan Linassi foi autuado pelo IBAMA em razão de retirada de madeira em área de reserva ambiental de sua propriedade rural no Rio Grande do Sul. O proprietário alegou que o desmatamento foi praticado por terceiros mediante furto de madeira, sustentando ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental. O TRF da 4ª Região, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição intercorrente, mantendo a higidez do auto de infração lavrado pelo IBAMA.

Questão jurídica

Discute-se, no âmbito do sancionamento administrativo ambiental, se a responsabilidade do proprietário rural pela retirada de madeira em reserva ambiental é de natureza objetiva ou subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa, bem como a configuração ou não da prescrição intercorrente no processo administrativo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 22 do Decreto nº 6.514/2008. Questiona-se ainda a ocorrência de preclusão pro judicato quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente já afastada em agravo de instrumento anterior.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial. Em relação à alegada violação dos arts. 2º da Lei nº 9.873/1999 e 22 do Decreto nº 6.514/2008, aplicou-se, por analogia, a Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente. Quanto à ofensa ao art. 1.013, § 4º, do CPC, incidiu a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. No tocante à prescrição intercorrente e à ausência de nexo causal, o STJ aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF4 que manteve a validade do auto de infração do IBAMA.

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13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5034383-37.2018.4.04.0000

Demolição de residência construída em APP e cabimento de ação rescisória ambiental

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

James José Marins de Souza construiu residência em área classificada como Área de Preservação Permanente no Município de São Francisco do Sul/SC, tendo sido condenado, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, à demolição da edificação. Inconformado com a condenação transitada em julgado, o recorrente ajuizou ação rescisória perante o TRF da 4ª Região, alegando violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e prova nova, consistente em informação técnica da FATMA indicando que a demolição isolada da edificação não geraria benefício ambiental significativo.

Questão jurídica

Discute-se o cabimento de ação rescisória para desconstituir condenação ambiental à demolição de edificação em APP, com fundamento em suposta violação manifesta de norma jurídica (proporcionalidade, isonomia, boa-fé), erro de fato e prova nova, bem como a obrigatoriedade de demolição mesmo em área urbanizada e a necessidade de citação do cônjuge em ação de responsabilidade civil ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, sem as omissões e contradições alegadas, e que as razões recursais não infirmaram especificamente os fundamentos da decisão do TRF4. Prevaleceu, assim, o acórdão da 2ª Seção do TRF4 que julgou improcedente a ação rescisória, mantendo a condenação à demolição da residência edificada em APP.

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