Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

29/05/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001385-07.2009.4.03.6124

Extensão da APP em reservatório hidrelétrico e aplicação do art. 62 do Código Florestal com marco temporal

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o IBAMA e outros, alegando construção irregular de imóvel em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP). O litígio envolveu a delimitação da faixa de APP, a remoção de edificações e a recuperação da área degradada, com condenação subsidiária da CESP e da Rio Paraná Energia S/A.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) — que define a APP dos reservatórios artificiais com concessão anterior a 24/08/2001 como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — aplica-se de forma irrestrita ou apenas para consolidar ocupações antrópicas anteriores ao marco temporal de 22/07/2008, mantendo-se, para intervenções posteriores, a faixa de APP definida no licenciamento ambiental.

Resultado

O STJ acolheu o recurso especial do Ministério Público Federal por dissídio jurisprudencial, adotando a orientação da Segunda Turma firmada no REsp n. 2.141.730/SP (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/04/2025): o art. 62 do Código Florestal aplica-se apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sendo a faixa de APP definida na licença ambiental para os reservatórios com concessão anterior a 24/08/2001, de modo que intervenções posteriores ao marco temporal não se regularizam pelo referido dispositivo.

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29/05/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0027923-59.2012.4.03.0000

Competência para ACP sobre restrição a agrotóxico com MSMA de abrangência nacional

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para suspender ou restringir o uso do princípio ativo MSMA (Metano-arseniato ácido monossódico) em agrotóxicos, sob a alegação de que o composto pode se converter em arsênico inorgânico no solo, substância reconhecidamente carcinogênica para humanos. A ação foi proposta perante a 3ª Vara Federal de Bauru/SP, mas o TRF da 3ª Região declarou a incompetência absoluta daquele juízo, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Capital de São Paulo, ante a abrangência nacional do dano alegado.

Questão jurídica

Discute-se a competência para processar e julgar ação civil pública de dano nacional decorrente do uso de agrotóxico com MSMA, notadamente a aplicação do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor ao microssistema processual coletivo, e se a presença da União e de autarquias federais no feito afasta as regras de competência territorial desse dispositivo.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por entender que chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRF da 3ª Região exigiria reexame de fatos e provas. Prevaleceu, portanto, o acórdão de origem que declarou a incompetência absoluta da 3ª Vara Federal de Bauru/SP e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Capital de São Paulo.

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27/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5013868-63.2019.4.04.7204

Proporcionalidade do perdimento de embarcação apreendida por pesca ilegal pelo IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

Manoel Lessa Silveira foi flagrado pelo IBAMA praticando pesca ilegal de emalhe para captura de anchova sem licença específica, com a embarcação 'Da Hora C II', avaliada em R$ 200.000,00. Na esfera administrativa, foram homologados o auto de infração e o perdimento da embarcação. O IBAMA ajuizou ação de depósito para reaver o bem, dado que o réu, na condição de fiel depositário, não o devolveu após notificação.

Questão jurídica

Discute-se se a pena de perdimento de embarcação avaliada em R$ 200.000,00, aplicada pelo IBAMA em razão de infração ambiental de pequena monta (pesca ilegal), é proporcional, especialmente quando o bem constitui o principal instrumento de trabalho do infrator, à luz do art. 6º da Lei n. 9.605/1998. Também se debate se a ação de depósito admite o exame da validade e proporcionalidade da sanção administrativa que originou a apreensão.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze (2ª Turma), conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015 foi afastada por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF aplicada por analogia), e a tese sobre a proporcionalidade do perdimento foi obstada pela Súmula 283/STF, pois o recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo do TRF4 — de que a ação de depósito não comporta discussão sobre a validade da sanção administrativa, sob pena de violação ao princípio da congruência. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF4 que restabeleceu a sentença de procedência em favor do IBAMA.

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24/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0809235-73.2021.4.05.8300

Exigibilidade da TCFA e honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal ambiental

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

A RED STAR S.A., empresa fabricante de produtos químicos potencialmente poluidores, teve encerradas suas atividades mas permaneceu ativa nos cadastros do IBAMA, que promoveu execução fiscal cobrando a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) relativa ao período de inatividade. A empresa opôs embargos à execução, alegando inexistência de fato gerador, tendo a sentença e o TRF5 reconhecido a inexigibilidade do tributo.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica de fundo envolve a exigibilidade da TCFA quando a empresa, embora inscrita no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, comprova a cessação efetiva de suas atividades potencialmente poluidoras. Acessoriamente, discute-se a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo princípio da causalidade para fins de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto aos honorários, incidiu a Súmula 7/STJ, pois acolher a tese da recorrente exigiria reexame do contexto fático-probatório para verificar a quem se atribui a causalidade pela demanda, prevalecendo o entendimento do TRF5 de que a negligência da empresa na atualização cadastral afastava o direito à verba honorária.

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24/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001695-47.2008.4.03.6124

APP de reservatório de UHE e aplicação do art. 62 do Código Florestal — marco temporal e intervenções futuras

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particulares, a CESP, o IBAMA e o Município de Santa Albertina/SP, buscando a delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a responsabilização dos réus por dano ambiental e a rescisão do contrato de concessão da UHE. A sentença e o TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 como critério permanente de delimitação da APP — tanto para intervenções pretéritas quanto para futuras —, com base em prova pericial que não constatou intervenção na área.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) deve ser aplicado de forma permanente e irrestrita à delimitação da APP de reservatórios de usinas hidrelétricas cujos contratos de concessão são anteriores à MP n. 2.166-67/2001, ou se sua incidência se limita à regularização de ocupações antrópicas consolidadas até 22/07/2008, devendo as intervenções futuras observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental. Discute-se ainda o princípio da vedação ao retrocesso ambiental e o marco temporal aplicável diante da superveniência do novo Código Florestal.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Francisco Falcão (Segunda Turma), reconheceu que o acórdão do TRF da 3ª Região merece reforma, por estar em dissonância com a jurisprudência da Corte Superior. O entendimento firmado pelo STJ é de que, para reservatórios com contratos de concessão anteriores à MP n. 2.166-67/2001, a faixa de APP é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, e não como parâmetro permanente para intervenções futuras.

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13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5002093-29.2016.4.04.7116

Multa do IBAMA por desmatamento: prescrição intercorrente e responsabilidade subjetiva no sancionamento administrativo ambiental

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Ivan Linassi foi autuado pelo IBAMA em razão de retirada de madeira em área de reserva ambiental de sua propriedade rural no Rio Grande do Sul. O proprietário alegou que o desmatamento foi praticado por terceiros mediante furto de madeira, sustentando ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental. O TRF da 4ª Região, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição intercorrente, mantendo a higidez do auto de infração lavrado pelo IBAMA.

Questão jurídica

Discute-se, no âmbito do sancionamento administrativo ambiental, se a responsabilidade do proprietário rural pela retirada de madeira em reserva ambiental é de natureza objetiva ou subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa, bem como a configuração ou não da prescrição intercorrente no processo administrativo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 22 do Decreto nº 6.514/2008. Questiona-se ainda a ocorrência de preclusão pro judicato quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente já afastada em agravo de instrumento anterior.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial. Em relação à alegada violação dos arts. 2º da Lei nº 9.873/1999 e 22 do Decreto nº 6.514/2008, aplicou-se, por analogia, a Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente. Quanto à ofensa ao art. 1.013, § 4º, do CPC, incidiu a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. No tocante à prescrição intercorrente e à ausência de nexo causal, o STJ aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF4 que manteve a validade do auto de infração do IBAMA.

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13/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5034383-37.2018.4.04.0000

Demolição de residência construída em APP e cabimento de ação rescisória ambiental

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

James José Marins de Souza construiu residência em área classificada como Área de Preservação Permanente no Município de São Francisco do Sul/SC, tendo sido condenado, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, à demolição da edificação. Inconformado com a condenação transitada em julgado, o recorrente ajuizou ação rescisória perante o TRF da 4ª Região, alegando violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e prova nova, consistente em informação técnica da FATMA indicando que a demolição isolada da edificação não geraria benefício ambiental significativo.

Questão jurídica

Discute-se o cabimento de ação rescisória para desconstituir condenação ambiental à demolição de edificação em APP, com fundamento em suposta violação manifesta de norma jurídica (proporcionalidade, isonomia, boa-fé), erro de fato e prova nova, bem como a obrigatoriedade de demolição mesmo em área urbanizada e a necessidade de citação do cônjuge em ação de responsabilidade civil ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, sem as omissões e contradições alegadas, e que as razões recursais não infirmaram especificamente os fundamentos da decisão do TRF4. Prevaleceu, assim, o acórdão da 2ª Seção do TRF4 que julgou improcedente a ação rescisória, mantendo a condenação à demolição da residência edificada em APP.

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