Exigibilidade da TCFA e honorários sucumbenciais
Monitor do STJ

Exigibilidade da TCFA e honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal ambiental

24/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0809235-73.2021.4.05.8300

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

A RED STAR S.A., empresa fabricante de produtos químicos potencialmente poluidores, teve encerradas suas atividades mas permaneceu ativa nos cadastros do IBAMA, que promoveu execução fiscal cobrando a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) relativa ao período de inatividade. A empresa opôs embargos à execução, alegando inexistência de fato gerador, tendo a sentença e o TRF5 reconhecido a inexigibilidade do tributo.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica de fundo envolve a exigibilidade da TCFA quando a empresa, embora inscrita no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, comprova a cessação efetiva de suas atividades potencialmente poluidoras. Acessoriamente, discute-se a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo princípio da causalidade para fins de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto aos honorários, incidiu a Súmula 7/STJ, pois acolher a tese da recorrente exigiria reexame do contexto fático-probatório para verificar a quem se atribui a causalidade pela demanda, prevalecendo o entendimento do TRF5 de que a negligência da empresa na atualização cadastral afastava o direito à verba honorária.

No REsp 2155167/PE, a RED STAR S.A. — em liquidação — recorreu ao STJ impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a procedência de embargos à execução fiscal ajuizados para afastar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pelo IBAMA, ao mesmo tempo em que negou a condenação da autarquia em honorários advocatícios sucumbenciais.

O TRF5 firmou que o fato gerador da TCFA é o efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, e não a simples manutenção de inscrição ativa no Cadastro Técnico Federal. Comprovada a inatividade da empresa — por dados da Receita Federal, ausência de movimentação de ICMS e RAIS negativas — reconheceu-se a inexistência do fato gerador e a consequente inexigibilidade do tributo. Quanto aos honorários, o tribunal de origem concluiu que a própria empresa deu causa à demanda ao negligenciar a atualização de seus dados cadastrais junto ao IBAMA.

No STJ, a Ministra Relatora apontou que o acolhimento das razões da recorrente sobre a causalidade para fins de honorários exigiria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Registrou-se, ainda, que decisão contrária ao pretendido não configura, por si só, violação aos arts. 85 e 1.022 do CPC. O recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, prevalecendo integralmente o acórdão do TRF5.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TCFA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM PERÍODO ANTERIOR À COBRANÇA DA TAXA. DESCABIMENTO. […] A obrigação tributária do pagamento da referida taxa nasce a partir do efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, de tal modo que ausente tais atividades deixa de existir o fato gerador do tributo bem como a própria obrigação tributária […]. Apelações improvidas.

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