TCFA de empresa inativa e honorários em embargos à execução
Monitor do STJ

TCFA de empresa inativa e honorários em embargos à execução fiscal

24/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0809235-73.2021.4.05.8300

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

Uma empresa fabricante de produtos químicos potencialmente poluidores teve encerradas suas atividades mas permaneceu ativa nos cadastros do IBAMA, que promoveu execução fiscal cobrando a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) relativa ao período de inatividade. A empresa opôs embargos à execução, alegando inexistência de fato gerador, tendo a sentença e o TRF5 reconhecido a inexigibilidade do tributo.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica de fundo envolve a exigibilidade da TCFA quando a empresa, embora inscrita no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, comprova a cessação efetiva de suas atividades potencialmente poluidoras. Acessoriamente, discute-se a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo princípio da causalidade para fins de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto aos honorários, incidiu a Súmula 7/STJ, pois acolher a tese da recorrente exigiria reexame do contexto fático-probatório para verificar a quem se atribui a causalidade pela demanda, prevalecendo o entendimento do TRF5 de que a negligência da empresa na atualização cadastral afastava o direito à verba honorária.

No REsp 2155167/PE, uma empresa fabricante de produtos químicos, em liquidação, recorreu ao STJ impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a procedência de embargos à execução fiscal ajuizados para afastar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pelo IBAMA, ao mesmo tempo em que negou a condenação da autarquia em honorários advocatícios sucumbenciais.

O TRF5 firmou que o fato gerador da TCFA é o efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, e não a simples manutenção de inscrição ativa no Cadastro Técnico Federal. Comprovada a inatividade da empresa — por dados da Receita Federal, ausência de movimentação de ICMS e RAIS negativas — reconheceu-se a inexistência do fato gerador e a consequente inexigibilidade do tributo. Quanto aos honorários, o tribunal de origem concluiu que a própria empresa deu causa à demanda ao negligenciar a atualização de seus dados cadastrais junto ao IBAMA.

No STJ, o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, em decisão monocrática, apontou que o acolhimento das razões da recorrente sobre a causalidade para fins de honorários exigiria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Registrou-se, ainda, que decisão contrária ao pretendido não configura, por si só, violação aos arts. 85 e 1.022 do CPC. O recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, prevalecendo integralmente o acórdão do TRF5.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TCFA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM PERÍODO ANTERIOR À COBRANÇA DA TAXA. DESCABIMENTO. […] A obrigação tributária do pagamento da referida taxa nasce a partir do efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, de tal modo que ausente tais atividades deixa de existir o fato gerador do tributo bem como a própria obrigação tributária […]. Apelações improvidas.

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