REsp 2155167/PE (2024/0242788-2) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : RED STAR S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO RECORRENTE : ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS ADVOGADOS : SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO - PE018616 CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - PE020653 BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE029866 RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RED STAR S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 274/275):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TCFA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM PERÍODO ANTERIOR À COBRANÇA DA TAXA. DESCABIMENTO.
1. Apelações interpostas pela pelo IBAMA e pela Empresa em face da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, para anular os débitos consubstanciados na CDA que embasou a presente execução. Não houve condenação em honorários advocatícios.
2 . A sentença entendeu que, em razão de a Empresa ter encerrado suas atividades em período anterior à cobrança da taxa, não estaria mais sujeita à cobrança da TCFA.
3. Nas razões do apelo, o IBAMA alega que a hipótese de incidência da TCFA é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pela Autarquia, e não a efetiva realização de atividades, conforme previsto no art. 17-B da Lei 6.938/81, art. 17-B. Assevera, também, que a Empresa - após o período de inatividade e sem que tenha mencionado essa condição no Cadastro Técnico Federal -, deve pagar a TCFA de todo o período, por força do disposto no art. 14 da IN 96/2006 e art. 13 da IN Ibama 31/2009. Por fim, diz que a Empresa, ao se omitir na atualização de seu CTF, permanece sujeito à fiscalização da autarquia ambiental.
4. A Empresa também apelou, defendendo que o IBAMA seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, do CPC, que impõe a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
5 . A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pela Lei nº 10.165/2000 que, alterando a Lei 6.938/1981, determinou a sua cobrança no exercício regular do poder de polícia, pelo IBAMA, a quem cabe controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluentes e utilizadoras de recursos naturais, sendo sujeito passivo da referida taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII dessa lei.
6 . A obrigação tributária do pagamento da referida taxa nasce a partir do efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, de tal modo que ausente tais atividades deixa de existir o fato gerador do tributo bem como a própria obrigação tributária, sendo irrelevante a informação constante nos cadastros do Ibama para determinar-se o surgimento e o desaparecimento do fato gerador da obrigação tributária.
7 . No caso, verifica-se no contrato social da Empresa executada, bem como no cadastro nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal que o objeto social da sociedade é: a) fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; b) fabricação de tintas de impressão; c) fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins; d) fabricação de outros produtos químicos não especificados; e e) participar de outras sociedades como sócia, quotista ou acionista.
8 . Ocorre que o fato gerador da taxa de controle e fiscalização ambiental é o exercício regular do poder
de polícia para fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e que utilizam recursos naturais e não, como defende a Empresa, a mera inscrição ativa junto ao IBAMA.
9. Sendo assim, diante do encerramento das atividades da empresa embargante, não há lastro para cobrança.
10 . Em que pese a Empresa permanecer “ativa” nos cadastros do IBAMA não caracteriza, por si só, o fato gerador de incidência da obrigação tributária. Precedentes: (AC nº 589350/PE, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJE: 12/08/2016; Processo nº 08000519120154058401, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julgado em 14/02/2017, e Processo nº 0800105-04.2017.4.05.8202, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, julg. em 12/07/2021).
11 . Do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que, embora a empresa se encontre em situação ativa nos cadastros do IBAMA, no seu cadastro nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal se encontra inativa, sem funcionamento de suas atividades, sequer possuindo edificação industrial, havendo apenas o terreno, consoante fotos aéreas do terreno. Verifica-se, ainda, que a Empresa trouxe aos autos recibos de sua escrituração fiscal de 2014 a 2016 indicando ausência de movimentação de ICMS, sem apuração de receitas e relação anual de informações sociais (Rais) do ano de 2014 a 2017 negativas, demonstrando a ausência de vínculos laboral no período de autuação.
12. Dessa forma, havendo prova da inatividade da empresa, ainda que o encerramento de suas atividades tenha se dado de forma irregular, sem as devidas baixas cadastrais, deixa de existir o fato gerador do tributo.
13. É cediço que, no que diz respeito aos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, deve-se ordenar, a quem deu causa à propositura da demanda, a responsabilidade de arcar com o ônus da sucumbência.
14. N o caso, tem-se que a Empresa foi a responsável pela demanda, ante a sua negligência em não manter os dados atualizados junto ao IBAMA, não cabendo à Autarquia buscar permanentemente a atualização dos dados cadastrais e atividades das empresas. Logo, não deve o Ente autárquico arcar com o pagamento de honorários advocatícios, tal como consignado na sentença.
15. Apelações improvidas. Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação de verba honorária sucumbencial na sentença.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 319/320).
A parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a condenação em honorários sucumbenciais é obrigatória quando reconhecida a inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), inclusive com a observância dos percentuais específicos para causas em que a Fazenda Pública é parte, requerendo a aplicação dos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º.
Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional e erro material na aplicação do princípio da causalidade, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente a tese de que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deu causa à execução ao insistir na cobrança da TCFA sem fato gerador, mesmo após a sentença e a interposição de apelação pelo próprio Ibama.
Aduz que houve desconsideração de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ao afirmar que não foi aplicada a tese do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 361).
O recurso foi admitido (fl. 364).
É o relatório.
Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal, com pedido de declaração de inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e anulação da Certidão de Dívida Ativa.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO manteve a sentença de procedência dos embargos à execução, sob o fundamento de inexistência do fato gerador.
Quanto à fixação de honorários, no acórdão recorrido foi estabelecido o que segue (fl. 273):
No caso, tem-se que a Empresa foi a responsável pela demanda, ante a sua negligência em não manter os dados atualizados junto ao IBAMA, não cabendo à Autarquia buscar permanentemente a atualização dos dados cadastrais e atividades das empresas.
Logo, não deve o Ente autárquico arcar com o pagamento de honorários advocatícios, tal como consignado na sentença.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que a RED STAR S.A. - EM LIQUIDACAO foi responsável pelo ajuizamento da demanda, pois agiu com negligência na atualização dos dados no Ibama.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Reitero que no acórdão recorrido ficou estabelecido que a RED STAR S.A. - EM LIQUIDACAO era a responsável por atualizar suas informações cadastrais no Ibama e, ao não cumprir esse dever, deu causa ao ajuizamento da presente demanda. Por esse motivo, não são devidos honorários advocatícios.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem.
4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES