APP de reservatório artificial de UHE e aplicabilidade
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

APP de reservatório artificial de UHE e aplicabilidade do art. 62 do Novo Código Florestal

24/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0001768-82.2009.4.03.6124

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pleiteando a delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja concessão foi outorgada à CESP em 1970, alegando dano ambiental decorrente de edificação particular construída dentro da faixa de APP. A sentença e o TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que estabelece critério diferenciado de delimitação da APP para reservatórios com concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), declarado constitucional pelo STF em controle concentrado, deve ser aplicado para delimitar a faixa de APP no entorno de reservatório artificial cuja concessão antecede a MP nº 2.166-67/2001, ou se prevalece o critério da Resolução CONAMA nº 302/2002 (faixa mínima de 100 metros em área rural), em respeito aos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

O STJ recebeu o recurso especial do MPF, que sustentava a inaplicabilidade retroativa do art. 62 do NCF e a prevalência da Resolução CONAMA nº 302/2002. A decisão em exame é monocrática da Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, que registrou o relatório e avocou o julgamento, sem ainda proferir o mérito — o processo encontra-se em fase de deliberação, com parecer do MPF pelo provimento do recurso já juntado aos autos.

O REsp 2233077/SP versa sobre ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de particulares, do Município de Santa Fé do Sul, da CESP, da Rio Paraná Energia S/A, do IBAMA e da União, tendo por objeto a delimitação e a recuperação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, bem como a condenação dos réus por alegados danos ambientais e, eventualmente, a rescisão do contrato de concessão por descumprimento da legislação ambiental.

O ponto central da controvérsia é a norma de transição do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que estabelece critério técnico variável — distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — para a delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais cujos contratos de concessão foram assinados antes da vigência da MP nº 2.166-67/2001. O MPF defende que, em respeito aos princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental, deveria incidir o critério anterior fixado pela Resolução CONAMA nº 302/2002 (faixa mínima de 100 metros em área rural). A perícia judicial realizada por engenheiro da UNESP concluiu que, aplicado o art. 62 do NCF, a APP coincide com a faixa de desapropriação e não foram encontradas intervenções antrópicas que obstassem a regeneração natural da vegetação, razão pela qual tanto a sentença quanto o TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos.

O TRF da 3ª Região fundamentou sua decisão no julgamento pelo STF da ADC nº 42 e das ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, que declararam a constitucionalidade do art. 62 do NCF, concluindo ser inviável afastar sua incidência sob o argumento de retrocesso ambiental após o pronunciamento do Supremo em controle concentrado. O STJ, por sua vez, havia anteriormente adotado orientação contrária, privilegiando os princípios tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental, mas o próprio TRF registrou o realinhamento jurisprudencial em curso.

A decisão ora analisada consiste no relatório elaborado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, que apresentou o histórico processual e registrou a admissibilidade do recurso especial, o parecer ministerial pelo provimento e as contrarrazões das recorridas. O STJ ainda não proferiu o mérito do recurso no processo nº 0001768-82.2009.4.03.6124 (REsp 2233077/SP), estando o feito pendente de julgamento pela 2ª Turma, o que torna este caso de elevada relevância para a definição do alcance do art. 62 do Novo Código Florestal perante a jurisprudência do STJ após o julgamento do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

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